TJPA - 0816321-42.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 03:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:36
Transitado em Julgado em 27/11/2021
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19/11/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 01:03
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0816321-42.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arquivamento do inquérito policial formalizado pelo Ministério Público, com base no princípio da insignificância, em que havia sido indiciado o nacional LUIS FERNANDO PRESTES.
O Ministério Público do Estado do Pará argumenta que o furto cometido não provocou lesão jurídica significativa o suficiente para movimentar a máquina judiciária e que a conduta típica do réu se amoldaria formalmente ao crime furto na modalidade tentada, ensejando a aplicação do princípio da insignificância, em observância ao princípio da intervenção mínima (id 41580561).
Decido.
Primeiramente, cabe tecer alguns comentários acerca do princípio da insignificância, princípio de cunho político-criminal reconhecido há décadas pela jurisprudência e doutrina brasileiras.
O princípio da insignificância, em seu processo de formulação teórica, foi baseado no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal, considerando-se a relevante circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham à lesão, efetiva ou potencial, impregnada de significativa lesividade.
Luiz Flávio Gomes leciona que o princípio da insignificância tem bases eminentemente objetivas, não abarcando qualquer tipo de subjetivização, por isso a análise sobre sua incidência deve ser restrita ao âmbito da tipicidade[1], a qual, por sua vez, não se resume à mera subsunção do fato à letra da lei, requerendo, ainda, a investigação acerca da desaprovação da ação e do resultado jurídico.
Para aplicação do princípio da insignificância, portanto, doutrina e jurisprudência consideram necessária na aferição do relevo material da tipicidade penal a presença dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. “DIREITO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’.
FURTO.
ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA.
CONDUTA REPROVÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO.
TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o ‘princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.’ (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004) (Grifo nosso).
Três desses vetores dizem respeito à exatamente à desaprovação da conduta – a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento – enquanto a inexpressividade da lesão jurídica provocada se relaciona com desvalor do resultado.[2] Como em todas as hipóteses, no âmbito do crime de furto, também são as circunstâncias de cada caso concreto que definirão a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, não sendo suficiente considerar, unicamente, o valor da res furtiva.
Assim, os vetores estabelecidos no julgado supramencionado do STF são indispensáveis para a avaliação acerca do cabimento da aplicação do princípio da insignificância também na seara do crime de furto.
Deve-se analisar a lesão do bem jurídico tutelado pela norma, assim como o dano ao patrimônio da vítima, a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. “RECURSO ESPECIAL.
SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DE VÍTIMA IDOSA, COMETIDO COM USO DE CONTATO FÍSICO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA RELEVANTE.
REPERCUSSÃO SOCIAL. 1.
O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância.
Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante lesão jurídica.
Precedentes do STF. 2.
Tendo o fato criminoso ocorrido contra vítima analfabeta e de 68 anos de idade, que teve seu dinheiro sacado do bolso de sua calça, em via pública, em plena luz do dia, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
Precedentes. 3.
O princípio da bagatela, ou do desinteresse penal, consectário do corolário da intervenção mínima, deve se aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas sem tipicidade penal, desinteressantes ao ordenamento positivo, o que não é o caso dos autos. 4.
Recurso provido.” (STJ - REsp: 835553 RS 2006/0079957-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2007 p. 386) (Grifo nosso) No presente caso, depara-se com uma hipótese que satisfaz os requisitos necessários para aplicação do princípio da insignificância, quer dizer, trata-se de situação que reclama a incidência do princípio bagatelar porque não é possível reconhecer como expressiva a lesão jurídica provocada, isto é, como desaprovado o resultado jurídico.
Os fatos envolvem a tentativa de subtração de corda naval no dia 21/10/2021, às 18h, praticada pelo indiciado contra a vítima Marco Antônio Parente Nogueira Filho, tendo sido impedida a consumação do delito quando o indiciado foi percebido e impedido de deixar o local com a res pela vítima.
Assim, infere-se dos autos que a vítima não suportou nenhum prejuízo.
Em seguida o ofendido acionou a Polícia Militar que chegou ao local e o abordou em flagrante.
A certidão de antecedentes criminais do acusado presente nos autos atesta que ele não possui condenação por nenhum processo criminal (id 41100219).
Frise-se que não é o resultado naturalístico que merece ponderação, mas o resultado jurídico, isto é, a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido[3].
Cumpre destacar, ainda, que a reincidência e os maus antecedentes não devem influenciar na avaliação da aplicação do princípio da insignificância, pois sua incidência se restringe a questões de ordem objetiva, relacionadas com os vetores estabelecidos pela doutrina e jurisprudência – a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -, não havendo espaço para circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo obstaculizarem sua aplicação.
Explica Luiz Flávio Gomes, inclusive, que se encontra uniformizado há anos entendimento do STJ sobre a não interferência dos dados subjetivos do agente na avaliação do cabimento do princípio da insignificância, citando o HC 110.384-DF, rel.
Min.
Napoleão Nunes[4].
Ainda nesse sentido: “1.
Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2.
A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a fixação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3.
Maus antecedentes e reincidência nã impedem a aplicação do princípio da bagatela. 4.
Ordem concedida para absolver o paciente pelo reconhecimento d atipicidade de sua conduta.
Expedido alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo (STJ, HC 96.929-MS, .6ª T., rel.
Min.
Jane Silva.” Assim, tenho que o caso dos autos reclama a incidência do princípio da insignificância porque a lesão jurídica produzida se mostrou inexpressiva, o que afasta a tipicidade da conduta, tendo em vista que o princípio bagatelar se revela como causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, somente a adequação total da conduta do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal.
No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material, tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público.
Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do presente inquérito policial em face do indiciado LUIS FERNANDO PRESTES, em razão da atipicidade material da conduta descrita nos autos.
Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3768/2021-GP, publicada no DJ nº. 7257 de 05/11/2021) [1] GOMES, Luiz Flávio.
Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 1, p. 33/37. (Coleção direito e ciências afins). [2] GOMES, Luiz Flávio.
Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 1, p. 78. (Coleção direito e ciências afins). [3] GOMES, Luiz Flávio.
Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 1, p. 24. (Coleção direito e ciências afins). [4] GOMES, Luiz Flávio.
Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 1, p. 114. (Coleção direito e ciências afins). -
17/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:05
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 11:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/11/2021 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2021 09:13
Declarada incompetência
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08/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/11/2021 15:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/10/2021 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 07:46
Concedida a Liberdade provisória de LUIS FERNANDO PRESTES (FLAGRANTEADO).
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22/10/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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