TJPA - 0865282-91.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:49
Decorrido prazo de TAIZE MENDES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:05
Juntada de cálculo judicial
-
29/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:22
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
23/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:53
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 05:26
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 12:20
Decorrido prazo de TAIZE MENDES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865282-91.2019.8.14.0301 Autos de [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte exequente: TAIZE MENDES DA SILVA Endereço: Passagem São Judas Tadeu, 1 a, entre apinagés e bernardo sayão, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-740 Parte executada: CLARATUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI - EPP Endereço: Travessa São Roque, 509, prox ao supermercado Líder, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020 DESPACHO A parte executada, intimada a pagar o valor da condenação não o fez, sendo iniciadas as buscas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos (Sisbajud e Renajud), cujos resultados foram infrutíferos (ID 56734254).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
06/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
-
14/01/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 01:04
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0865282-91.2019.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado.
Fica INTIMADA a parte autora, a partir do momento da leitura da presente Certidão, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja executar a sentença, apresentando planilha atualizada e descritiva do valor da condenação, para que seja iniciada a fase de cumprimento da Sentença, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/12/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 00:20
Decorrido prazo de TAIZE MENDES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:38
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0865282-91.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamante: Nome: TAIZE MENDES DA SILVA Endereço: Passagem São Judas Tadeu, 1 a, entre apinagés e bernardo sayão, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-740 Reclamado: Nome: CLARATUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI - EPP Endereço: Travessa São Roque, 509, prox ao supermercado Líder, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-020
Vistos.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da LJE.
DECIDO.
DA REVELIA A parte Ré, embora regularmente citada/intimada, não compareceu à audiência una (Id 28051119), pelo que, e nos termos do art. 20, da LJE, aplico-lhe a pena de revelia.
Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 374, III, do CPC), em virtude das advertências contidas nos arts. 18, § 1º, e 20, da LJE, devidamente inseridas no mandado citatório.
Cediço que, a despeito dos efeitos da revelia, estes não hão de ser considerados absolutos se as provas apresentadas pela parte Autora não consubstanciarem minimamente o direito que alega, sendo certo que não se presta o Judiciário a tutelar o absurdo (art. 373, I, do CPC).
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, e que gerou a lide posta em Juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas no CDC.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor, tanto da parte Autora, quanto da parte Ré (art. 2º, parágrafo único e art. 3º, ambos do CDC), respectivamente, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista, motivo pelo qual, foi invertido o ônus da prova.
No caso, torna-se ainda aplicável o disposto no art. 14, do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Certo é que a responsabilidade objetiva somente é elidida quando provar o fornecedor/prestador que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou que, prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º, do CDC). É o que se passa a analisar.
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL Extrai-se dos autos que a parte Autora, em setembro/19, adquiriu, pelo valor de R$-1.300,00 (Id 14433284 e Id 15864165), pacote de viagem comercializado pela parte Ré, com destino ao Nordeste, para o período de 16.09.19 a 27.09.19.
Não obstante, na véspera do embarque, portanto, em 15.09.19, a parte Autora, ao contatar a parte Ré a fim de saber qual seria o local e o horário da partida, foi informada que a viagem não seria realizada devido à baixa procura (Id 15864175 e Id 15864176).
Questionada se aceitaria ser inclusa em nova programação a ser realizada dias após, a parte Autora negou, informando não estaria de férias na ocasião, pelo que, requereu a devolução da quantia paga, o que até o momento não foi feito, motivando o ajuizamento da presente.
Pois bem.
Ao analisar os eventos vinculados ao feito, notadamente a troca de mensagens entre as partes, sobressai a verossimilhança nas alegações contidas na inicial, o que, somado aos efeitos da revelia que agora operam, comprova a falha na prestação do serviço disponibilizado pela parte Ré.
Evidente, portanto, a violação, pela Ré, do dever de lealdade e boa-fé, o que legitima a resolução contratual com a devolução dos valores pagos, a teor do disposto no art. 35, III, do CDC.
Veja-se: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, e dispensadas maiores digressões para tanto, cediço que a resolução contratual com a devolução do valor pago é medida que se impõe.
DO DANO MATERIAL A despeito do acima consignado, não há que se falar em indenização por danos materiais (R$-800,00), ou, caso contrário, estar-se-ia imputando à parte Ré dupla penalidade pelo mesmo fato, o que é vedado.
DO DANO MORAL Por não ter a parte Ré agido com a mínima presteza que dela se espera, remanesce, por óbvio, o dever de indenizar, eis que o dano na hipótese decorre do próprio fato (in re ipsa).
Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA PELA INTERNET – PRODUTO QUITADO E NÃO ENTREGUE – AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso, restou incontroverso que a recorrente não efetuou a entrega dos produtos adquiridos pela consumidora e nem estornou o valor pago pela mercadoria, porquanto, configurada a falha na prestação do serviço, o que tipifica a conduta ilícita ensejando a indenização por dano moral. 2 – Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da conduta ilícita do recorrente. 3 – Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4 – Com relação ao dano material, a recorrida faz jus à devolução do valor pago pelo produto que não fora entregue. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 80106707620148110037 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/05/2017) Não obstante, o valor pretendido pela parte Autora é desproporcional aos fatos.
Assim, considerando que a indenização deve ser fixada com o fito de oferecer uma compensação pelo dano sofrido, sem proporcionar enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, a capacidade econômica das partes, arbitro-a em R$-3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO ISSO POSTO e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e confirmando os efeitos da tutela de urgência: 1 - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para, declarando a resolução contratual, condenar a parte Ré à restituir à parte Autora a quantia de R$-1.300,00 (mil e trezentos reais), atualizada pelo INPC desde o desembolso (09.09.19 – Id 14433284) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2 – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; e 3 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Na hipótese de pagamento, inexistindo impugnação e caso não se tenha iniciado nova fase processual, expeça-se alvará em benefício da parte credora.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal que tocar por distribuição.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
17/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:25
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/06/2021 09:44
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/05/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 01:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 01:09
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2020 12:04
Audiência Una cancelada para 14/05/2020 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/03/2020 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 21:58
Audiência una designada para 14/05/2020 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2019 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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