TJPA - 0811727-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 10:15
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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07/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0811727-24.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: ARIANE ALENCAR DE LEMOS - OAB/PA 20.484 PACIENTE: WILLIAMY MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATOR: DESO.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Ariane Alencar de Lemos, advogada com inscrita na OAB, Secão Pará, sob o nº.20.484, em favor de WILLIAMY MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, contra ato emanado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Ananindeua-PA no processo nº.0006038-58.2014.8.14.0006 (id nº. 6833623).
Narra a inicial, que o paciente foi preso no dia 21 de outubro de 2021 por força de mandado de prisão preventiva emanado do Juízo da 5ª Vara Criminal de Ananindeua-PA no processo nº 0006038-58.2014.8.14.0006, mandado este expedido em 19/06/2014.
No entanto, o impetrante sustenta que tal mandado não possui nenhuma validade, uma vez que a prisão preventiva do paciente que havia ensejado sua expedição, fora revogada por decisão do Juízo supramencionado em 22.08.2019 (id nº.6833621).
Assim, pugnou pela concessão da ordem de habeas corpus em sede liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito, quando, então, espera ver ratificada a decisão liberatória.
Junta documentos. (Id. 6833616).
Os autos foram distribuídos em plantão, sob a relatoria da Desa.
Eva do Amaral, oportunidade em que deferiu o pedido de medida liminar, requisitou informações à autoridade inquinada coatora determinando que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Com os esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo (Id nº 6889601), a Procuradora de Justiça Célia Filocreão opinou pela prejudicialidade do habeas corpus impetrado em favor de WILLAMY MARCELO OLIVEIRA DA SILVA. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante pretendia a revogação da prisão do paciente, sob alegação de que o coacto se encontrava sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção.
No entanto, em informações prestadas pelo juízo de piso, nos autos do processo nº 0006038-58.2014.8.14.0006, constatou-se que a prisão preventiva do paciente havia sido revogada em 28/08/2019.
Assim, considerando a revogação de prisão em desfavor do paciente, houve a perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 16 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
17/11/2021 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 11:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/11/2021 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 16:55
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2021 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:06
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 16:34
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2021 15:01
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
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23/10/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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23/10/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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23/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Informação do juízo • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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