TJPA - 0027888-93.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/11/2022 10:18
Baixa Definitiva
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09/11/2022 09:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:47
Decorrido prazo de ROSIANI DOS SANTOS LOBATO QUEIROZ em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:47
Decorrido prazo de SERGIO DURVAL PINTO DA SILVA QUEIROZ em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:03
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:17
Conhecido o recurso de SERGIO DURVAL PINTO DA SILVA QUEIROZ - CPF: *01.***.*76-87 (APELADO) e ROSIANI DOS SANTOS LOBATO QUEIROZ - CPF: *24.***.*16-68 (APELADO) e não-provido
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26/09/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 07:45
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de janeiro de 2022 -
26/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSIANI DOS SANTOS LOBATO QUEIROZ em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de SERGIO DURVAL PINTO DA SILVA QUEIROZ em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
13/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ROSIANI DOS SANTOS LOBATO QUEIROZ em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de SERGIO DURVAL PINTO DA SILVA QUEIROZ em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0027888-93.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA.
ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA – OAB/PA N. 19.047.
APELANTE: SÉRGIO DURVAL PINTO DA SILVA e ROSIANI DOS SANTOS LOBATO.
ADVOGADO: CARLA RODRIGUES ALVES – OAB/PA n. 14.073.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO.
EXTENSÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
PRECEDENTE DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
No presente caso, o C.
STJ já decidiu que “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (AgInt no REsp n. 1.684.398/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 2/4/2018)” (AgInt no REsp 1810772/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020); II.
Análise dos autos, que demonstram que o réu teve deferida a recuperação judicial, ante a homologação da Assembleia Geral de Credores, a qual aprovou a renovação dos cronogramas e execução das obras, com a novação dos prazos relativos a entrega dos imóveis dos contratos de promessa de compra e venda; III.
Atraso anterior a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, que de acordo com precedente do C.
STJ, não tem o condão de gerar danos morais; IV.
Reforma da sentença, com a condenação da parte autora aos pagamentos das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Cobrança suspensa, ante a existência de decisão do TJPA concedendo Justiça Gratuita aos recorridos; V.
Recurso conhecido e provido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SÉRGIO DURVAL PINTO DA SILVA e ROSIANI DOS SANTOS LOBATO diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo monocrático da 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA que julgou precedente, em parte, os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos morais, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e julgou improcedente (1) o pedido para declarar o saldo devedor como sendo atualizado até a data contratual da entrega do imóvel; (2) o pedido de inexistência de débito relativo à diferença do saldo devedor após considerado o atraso na entrega da obra; e (3) o pedido para declarar a nulidade da rescisão contratual.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência do atraso na entrega do imóvel, ante a existência da novação ocorrida com a homologação em juízo do Plano de Recuperação Judicial da empresa apelante, o que leva a improcedência dos pedidos da autora.
Isto porque, o prazo para a entre do empreendimento, após a aprovação do Plano, foi para Outubro/2016, sendo, contudo, o imóvel do recorrido ficado pronto 04 (quatro) anos antes, em 2012.
Ressalta também que o aludido imóvel foi entregue 08 (oito) meses antes da propositura da demanda, sendo o contrato rescindido pela não quitação total do imóvel.
Diante deste fato, sustenta a total impossibilidade jurídica dos pedidos meritórios, uma vez que foi aprovado o Plano de Recuperação, conforme excertos da sentença de homologação em Juízo.
Nas contrarrazões, os recorridos sustentam a existência de um fato incontroverso, que é o atraso na entrega da Unidade, entre os períodos de 2010 e 2012.
E no tocante a Novação, sustenta a existência de atraso injustificado em período anterior a novação, motivo pelo qual sustentam que não há que se falar em alteração da sentença recorrida, seja para retirar, ou para minorar a condenação ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois foi fixado de forma proporcional e razoável. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente destaco que a sentença vergastada julgou IMPROCEDENTE os pedidos dos autores para declarar o saldo devedor como sendo atualizado até a data contratual da entrega do imóvel; o pedido de inexistência de débito relativo à diferença do saldo devedor após considerado o atraso na entrega da obra; e o pedido para declarar a nulidade da rescisão contratual.
Desta forma, conforme verificado em alhures, a única parte da sentença que o juízo da base julgou procedente foi a condenação a título de danos moras, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ANTE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
E foi neste tópico que se insurgiu o recorrente, que sustenta a inexistência de referidos danos.
Sem delongas, verifico que os Autores ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, onde um dos pedidos foi a condenação da recorrente em danos morais, ante o atraso na entrega do empreendimento denominado CONDOMÍNIO RIO DAS PEDRAS.
Isto porque, conforme se pode observar no instrumento contratual, a entrega do empreendimento, após a sua conclusão total, bem como a imissão na posse do imóvel, se daria em 30/03/2010, às 20h, no salão de festas do condomínio.
Mas o empreendimento só foi concluído em abril de 2012, quando foi oportunizada a entrega das chaves e a liberação dos documentos para quitação do saldo devedor através de financiamento bancário.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que os autores ajuizaram a presente ação em 24/05/2013.
O Réu, por sua vez, teve o deferimento de seu pleito relativo ao processamento de sua Recuperação Judicial e, em 07/02/2011, obtendo a homologação da Assembleia Geral de Credores e do Plano de Recuperação Judicial, os quais implicaram na ocorrência de novação dos débitos e contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo previsto novos prazos na entrega dos imóveis.
Outrossim, é possível observar da sentença proferida pelo juízo universal da Recuperação Judicial (9ª Vara Cível de Belém) em 02/10/2012, que é feito referência aos termos do plano de recuperação judicial, tendo sido consignado que o empreendimento adquirido pelos Apelados (Condomínio Rio das Pedras Residence Club), teve o seu prazo de entrega ampliado para o mês de outubro/2016, a saber: “No Plano de Recuperação das Recuperandas foi previsto dentre outras providencias a alteração do prazo de entrega dos contratos de promessa de compra e venda com a novações dos prazos de execução das obras dos seguintes empreendimentos: CIDADE JARDIM 2 para NOVEMBRO/2015, PORTO BELLO para NOVEMBRO/2015, PORTO ESMERALDA para NOVEMBRO/2015, PORTO BELLO para NOVEMBRO/2015, PORTO ESMERALDA para NOVEMBRO de 2015, PORTO SAFIRA para NOVEMBRO de 2015, RIO DAS PEDRAS para OUTUBRO de 2016 e VILLA VENEZA para NOVEMBRO de 2015, bem como a novação das dívidas trabalhistas, reais ou quirografárias, nas datas previstas no anexo do Plano” Sobre a aprovação do plano de recuperação judicial da Apelada, ainda complementou o juízo da 9ª Vara Cível de Belém quando da prolação da sentença: “A necessidade de novação de prazos de entrega mostrou-se útil à todos os clientes, justamente para que não houvesse um prejuízo maior, como por exemplo a própria derrocada da empresa.
Naquela altura, mostrou-se que não seria interessante coletivamente aos credores, insistirem na mora contratual para recebimento de eventuais danos materiais (aluguéis, emergentes, ect) ou morais e ao fim não receber o imóvel e ainda quebrar a empresa, coube a prevalência do sentido social da lei e do interesse geral.
Se por um lado, com a novação ocorrida em decisão da Assembleia, houve pelos clientes a renuncia ao recebimento de aluguéis, pela novação dos prazos, estes conservaram a esperança no recebimento de suas casas e os credores nos recebimentos de seus créditos.
A lei da Recuperação Judicial é de ordem pública, cogente, derroga direitos particulares em prol da função social, manutenção da atividade empresarial, tudo em prol dos próprios credores como um todo e não isoladamente.” (grifo nosso) Desse modo, resta inconteste o entendimento de que a previsão feita no contrato de promessa de compra e venda celebrada pelos litigantes, relativa ao prazo da entrega do imóvel, restou modificada no juízo da Recuperação Judicial, ante a aprovação pela Assembleia Geral de Credores, pelo que a previsão inicial de entrega do imóvel para o dia 30/03/200 foi alterada para o mês de outubro/2016.
De ressaltar, que o empreendimento foi entregue 04 (quatro) anos antes do estabelecido no Plano de Recuperação Judicial, conforme aduziu os próprios recorridos na petição inicial, ao afirmarem que o empreendimento foi concluído em abril de 2012.
Desta forma, a existência de processo de recuperação já é fato suficiente para desqualificar qualquer pretensão de danos morais, pois o provimento e o pagamento dos credores já se encontram previsto aos credores.
Diante da novação jurídica, não há atraso e sem o atraso o pedido perde o objeto, sendo igualmente impossível juridicamente a pretensão dos Requerentes.
Sobre o assunto, impende ainda destacar o que preconiza o art. 59 da Lei nº 11.101/2005: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” (grifo nosso) Nesse diapasão, assim já se manifestou o C.
STJ: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA - PRETENSÃO DE OBTER DA EMPRESA-RECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa-devedora deve ser necessariamente submetido à apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente homologado e, tornar-se-á, em princípio, imutável.
Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independente de discordância ou, como in casu, de inércia do credor; (RMS 30686 / SP, Relator Min.
MASSAMI UYEDA, publicado em 20/10/2010) Desta forma, em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial ocorrido perante a 9ª Vara Cível de Belém (proc. nº 0019057-21.2010.8.14.0301), ocorreu a alteração dos prazos relativos a entrega de vários imóveis, dentre eles, o que foi adquirido pelos Apelados, razão pela qual, não resta caracterizado o dano moral decorrente no atraso da entrega do imóvel.
Nesse sentido, ressalto que este E.
Tribunal, em caso análogo, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS: PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO, REJEITADA ? MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATROMINAIS DECORRENTE DE ATRASO DE OBRA ? DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECORRENTES ? NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, FACE A NOVAÇÃO NO PRAZO DE ENTREGA DO BEM ? REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ? INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 2018.05141376-95, 199.670, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-12-18, Publicado em 2019-01-07) EMENTA APELAÇÂO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO JUDICIAL E FATO SUPERVENIENTE. É DE CONHECIMENTO PÚBLICO A EXISTÊNCIA DE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA APELADA, DEVIDAMENTE APRECIADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CLIENTES, CONSTANDO QUE TODOS OS CLIENTES FORAM CITADOS PARA PARTICIPAREM DO CONCERNENTE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DA RECORRENTE NAS DUAS ASSEMBLÉIAS REALIZADAS, QUANDO PODERIA CONTESTAR OS TERMOS DA NOVAÇÂO, MAS NÃO O FEZ.
ALÉM DISSO, PERMANECER COM O ANDAMENTO DO FEITO PODERIA PREJUDICAR A PRÓPRIA RECORRENTE QUE DEVE NA REALIDADE IMPUGNAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JÁ QUE POR FORÇA DO ARTIGO 59 DA LEI 11.101/2005 O PLANO DE RECUPERAÇÃO OBRIGA A TODOS OS CREDORES, QUE FORAM CITADOS POR EDITAL A FICAREM A ELE SUJEITOS, NA FORMA DA LEI, NÃO PODENDO A APELANTE ALEGAR IGNORÂNCIA.
NO MAIS, NÃO ESTANDO MAIS A OBRA ATRASADA, NÃO SE COGITA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SOB ESSE FUNDAMENTO.
TRATA-SE DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FATO SUPERVENIENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TAMBÉM PERFEITAMENTE DECIDIDOS, POIS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EXISTIA O INTERESSE DE AGIR, PORTANTO, A DEMANDA ERA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
UNÂNIME. (TJPA - APL 201230009173, Relatora Desª GLEIDE PEREIRA DE MOURA, publicado em 10/09/2013) Quanto a questão atinente ao fato alegado pelos recorridos de que os danos morais persistiriam, tendo em vista que o atraso da obra ocorreu antes da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, ressalto que a entrega do imóvel estava prevista para Março/2010 e o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Fevereiro de 2011, o que daria menos de um ano de atraso, fator este que atrai o entendimento esposado pelo C.
STJ segundo o qual: “o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (AgInt no REsp 1810772/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
Desta forma, destaco que as premissas que permearam a sentença não se encontram presentes no caso em concreto, devendo, portanto, ser acolhida as razões recursais, com a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85 do CPC.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, ancorado em precedente do C.
STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível, reformando a sentença de piso, para julgar totalmente improcedente a ação, invertendo os ônus da sucumbência, com a condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Entretanto, ante a concessão da Justiça Gratuita aos recorridos, por decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Recurso de Agravo de Instrumento (fls.
ID Num. 1822218 – Pág. 4/6), suspendo a cobrança de referidos valores, pelo prazo legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 12 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/11/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:50
Provimento por decisão monocrática
-
06/06/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 14:34
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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