TJPA - 0801943-32.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:59
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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15/02/2022 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:34
Decorrido prazo de CANAA DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 01:37
Decorrido prazo de CANAA DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:05
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MONITÓRIA ASSUNTO : CONTRATO ADMINISTRATIVO/ PAGAMENTO ATRASADO AUTOR(A) : HOSPITAL OPHIR LOYOLA RÉU : CANAÃ DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS – EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HOSPITAL OPHIR LOYOLA em face de CANAÃ DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS – EPP.
Juntou documentos e alegou, em síntese, que, instaurado regular processo administrativo, fora aplicada multa contratual ao Réu, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor das Notas de Empenho n° 2015/370 e 2015/597, em razão de descumprimento do Contrato Administrativo n° 183/2014 (Pregão Eletrônico n. 038/2014 – Processo n° 583537/2013).
Ainda, relatou que, mesmo notificado e intimado regularmente, para ciência e pagamento da sanção, o Réu se manteve inerte, culminando na publicação de portaria e inscrição da referida penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.
Determinada a citação do Réu, este, apresentou manifestação, reconhecendo a procedência dos pedidos e, utilizando-se do disposto no art. 916, do CPC, requereu o parcelamento da dívida, em até 06 (seis) vezes.
Determinada a manifestação da parte Autora, esta, por sua vez, requereu o bloqueio eletrônico de ativos, com adição do valor referente a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 916, §5°, II, do CPC.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito vindicado na presente ação tem por objeto o reconhecimento de obrigação de pagar quantia certa com origem no Contrato Administrativo n° 183/2014 (Pregão Eletrônico n. 038/2014 – Processo n° 583537/2013).
O Réu não mostrou resistência ao pleito deduzido pela Autora, pelo contrário, reconheceu a desídia que lhe fora imputada, requerendo, tão somente, o deferimento do pagamento parcelado da dívida, com fundamento no art. 916, do CPC – no mesmo ato comprovou o depósito do montante de 30% (trinta por cento) do valor cobrado.
A nova legislação processual previu expressamente, em seu art. 701, §5°, a possibilidade de, no procedimento da ação monitória, o devedor se utilizar do pedido de parcelamento disposto no art. 916, do mesmo diploma, cuja transcrição segue abaixo: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. §2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. §3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. §4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. §5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. §6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
O permissivo legal é claro e, além do próprio parcelamento, estabelece requisitos, para que ao devedor seja deferida tal benesse, dente os quais se destacam o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, incluindo-se custas e honorários sucumbenciais, bem como continuidade dos pagamentos das parcelas até apreciação do referido pedido.
No presente caso, o Réu deixou de cumprir com os requisitos legais, não tendo adimplido com os montantes referentes aos honorários de advogado, tampouco com as demais parcelas, atualmente já vencidas.
Sendo assim, não resta outra alternativa, senão a de convolar o mandado monitório em execução definitiva, relativo ao crédito restante, inclusive com a incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 916, §5°, II, do CPC.
Diante das razões expostas, rejeito os embargos e converto em título executivo judicial, para condenar o Réu/Embargante a pagar o valor de R$22.906.12 (vinte e dois mil, novecentos e seis reais e doze centavos).
Sobre o valor homologado incidirão juros e correção monetária, conforme os seguintes comandos: os juros incidirão em conformidade aos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, desde a citação (STF - Rcl 19240 AgR/RS), e a correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), desde a sua constituição, até o efetivo pagamento.
Custas e honorários advocatícios pelo Réu, que fixo, estes, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 701, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa definitiva no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 18 de novembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
19/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:03
Julgado procedente o pedido
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20/03/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 11:43
Juntada de Certidão
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13/08/2019 00:20
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 12/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 08:45
Conclusos para despacho
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29/05/2019 08:44
Juntada de Certidão
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30/08/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2017 14:59
Juntada de Certidão
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26/05/2017 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2017 12:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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