TJPA - 0008889-73.2019.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0008889-73.2019.8.14.0401 Nome: AIRTON CARNEIRO FILHO Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, 660, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DESPACHO RH Cumpra-se despacho de ID 110176083, de lavra da Exma.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, dando vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
05/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:09
Juntada de despacho
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04/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 07:55
Desentranhado o documento
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19/06/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0008889-73.2019.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: AIRTON CARNEIRO FILHO Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, 660, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 ID: R.H Ante a certidão contida no ID 94859891, recebo a Apelação interposta pela defesa do sentenciado AIRTON CARNEIRO FILHO.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido.
Int.
Belém/PA, 16 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
16/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 01:33
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0008889-73.2019.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: AIRTON CARNEIRO FILHO Vítima: E.F.S.
Imputação: Art. 129, § 1°, I e III do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 02 de dezembro de 2019, em desfavor de AIRTON CARNEIRO FILHO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do Art. 129, § 1°, I e III do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que no dia 30/03/2019, por volta das 06h15min, na Rua Boaventura da Silva, Bairro de Nazaré, a vítima E.
S.
D.
J., que é motorista de Uber, parou seu veículo em frente à casa de n° 660 para aguardar uma corrida, quando estacionou o denunciado um carro à sua frente e aparentemente alcoolizado, haja vista que estava com um copo de cerveja na mão, deu marcha ré de propósito e danificou seu veículo dizendo para a vítima que se ela tomasse alguma satisfação iria ser espancado.
Segundo a peça acusatória, apesar das ameaças, a vítima desceu para ver o que havia ocorrido, quando foi violentamente agredida fisicamente pelo denunciado, sofrendo graves lesões corporais que lhe ocasionaram debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função no movimento de rotação da cintura escapular direita, fratura da clavícula com realização de diversas cirurgias.
Consta também que o denunciado foi interrogado e supostamente permaneceu em silêncio.
A Denúncia foi recebida no dia 16 de dezembro de 2019, ID 37674364.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação arrolando duas testemunhas de defesa, ID 37674366.
Durante a instrução processual realizada pelo sistema de gravação de mídia digital, foram ouvidas 01 (uma) vítima, 03 (três) testemunhas de acusação e 02 (duas) testemunha de defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado, ID 37674368, 37839348 e 51501538.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público, a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a condenação do réu AIRTON CARNEIRO FILHO nas sanções punitivas do art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, ID 84014011.
A assistência de acusação, em alegações finais, requereu a condenação do acusado nas sanções punitivas do art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, ID 84340676.
A defesa do acusado AIRTON CARNEIRO FILHO, em Memoriais, requereu a absolvição do acusado, consoante dispõe o art. 386, VI e VII do CPP, ID 87302536.
Consta nos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, ID 37674367. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal grave, prevista no art. 129, § 1°, incisos I e III do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima E.
S.
D.
J. esclareceu que trabalhava como motorista de aplicativo à época e havia acabado de desembarcar uma passageira.
Informou também que havia estacionado no local dos fatos aleatoriamente.
Após estacionar o veículo (R.
Boaventura da Silva) para esperar o próximo cliente, às 6:15 da manhã, percebeu a aproximação do acusado dirigindo um carro cinza, pelo lado esquerdo de seu automóvel.
Ato contínuo o acusado desceu do carro com um copo de bebida alcoólica nas mãos, consumiu o conteúdo presente dentro do recipiente e o jogou ao chão.
Acompanhando o acusado, a “moça” presente no interior do automóvel também desceu, atravessou a pista e entrou em uma casa.
Afirmou que: “[...] não tinha ninguém nesse momento, era só praticamente nós três ali naquele espaço geográfico”.
Aduziu que o acusado adentrou em um veículo preto, “bem arranhado, marca gol, geração 5”.
Sobre a ação do acusado, escreveu: “Ele entrou dentro desse carro, ligou o veículo.
Deu para ouvir perfeitamente, porque estava muito silencioso por causa do horário, saiu do veículo e deixou o carro ligado.
Nesse momento em que ele saiu do veículo ele veio até o meu carro, isso por dentro de um espaço geográfico de mais ou menos 12 metros, do meu carro até esse carro que estava na frente da casa em que a moça entrou, ele veio até mim e em um tom baixo, tranquilo, mandou eu tirar meu carro afastando para trás.
Eu olhei para ele com o vidro semiaberto e disse para ele que não, que não tinha por que tirar o meu carro de lá, que não haveria como atrapalhar, por conta da distância métrica”.
Após esse diálogo, narrou que o acusado virou de costas, entrou no gol preto que estava na frente da residência, e bateu propositalmente na frente de seu carro, abandonando o carro logo em seguida, entrando na mesma casa em que a mulher havia entrado.
Relatou que após a batida, foi até a porta da casa para perguntar ao acusado como seria feito o ressarcimento dos danos.
O acusado ameaçou a vítima, momento em que Elton retrucou dizendo que seria necessário o ressarcimento do bem danificado, dessa forma, AIRTON saiu da residência e agrediu fisicamente a vítima, que não entrou em detalhes sobre os golpes desferidos.
Informou que a referida residência era construída sobre um aclive, de forma que a vítima estava em um declive no momento da agressão, portanto, após os golpes, bateu a cabeça na calçada, apagando imediatamente após o impacto.
Contou que acordou com várias pessoas ao redor, todo ensanguentado e com ossos quebrados em diversas partes do corpo.
Afirmou que durante o período que recobrava a consciência, o vizinho do acusado, que o acudiu, proferia as seguintes palavras: “não, tá bom, já chega, parou”, por esse motivo a vítima acredita que foi agredida após ter desmaiado.
Confirmou que a aparência do acusado era de alguém drogado e alcoolizado, afirmando novamente que após descer do carro, o acusado estava com um copo de 500ml de cerveja na mão.
Negou conhecer o acusado, porém, conhecidos da vítima afirmaram que AIRTON seria uma pessoa problemática, com passagens pela polícia e conhecido na mídia por casos semelhantes de agressão.
Afirmou ter sido submetido a um exame médico legal que atestou sequela física permanente.
A testemunha de acusação Edilson Pinto Cordovil, policial militar, relatou que estava em rondas quando recebeu uma denúncia via CIOP sobre um nacional que havia sido espancado.
No local dos fatos, encontrou a vítima coberta de sangue, sentada no banco de seu carro.
Negou ter testemunhado a cena de espancamento, chegando somente após a ocorrência.
Afirmou que ao redor do carro da vítima não havia ninguém, não havendo testemunhas oculares no local para que a testemunha obtivesse informações pertinentes.
Dessa forma, se dirigiu até a casa do acusado, para que ele esclarecesse a situação.
Segundo o acusado, a vítima teria se negado a sair da frente da garagem do acusado, gerando a agressão.
Afirmou que o acusado estava alcoolizado.
Segundo a testemunha, o carro da vítima não estava na frente da casa de AIRTON.
Confirmou que a ligação via CIOP foi vinculada a uma lesão corporal.
A testemunha de acusação Abdias de Sousa Pedrosa, policial militar, relatou que estava em rondas quando foi acionado via CIOP sobre a ocorrência de uma agressão tendo como vítima um motorista de aplicativo.
Ao chegar no local, constatou a presença da vítima com lesões corporais diversas, porém, ainda consciente, oportunidade em que a questionou sobre o que havia lhe acometido.
Relatou que a vítima narrou que havia encostado seu veículo para aguardar uma outra corrida.
Contou ainda que o acusado havia acabado de chegar de uma festa, com um copo de cerveja na mão, aparentemente alcoolizado.
Descreveu o acusado como sendo forte e com aparência de lutador.
Descreveu o motorista de aplicativo como sendo magro, inclusive sendo puxado da janela de seu carro para fora, haja vista a disparidade de massa corpórea.
As agressões foram realizadas somente com os punhos, chegando a quase matar a vítima, segundo a testemunha.
Descreveu que ao chegarem encontraram a vítima dentro de seu veículo.
Informou que o acusado, após ouvir os fatos descritos pela vítima, relatou sua versão do ocorrido de uma forma distorcida e incoerente, além de relatar que o acusado “inventou uma história”.
Segundo o que foi narrado pelo acusado, a vítima havia estacionado na frente de sua residência e queria invadir a garagem.
Confirmou que o acusado aparentava sintomas de embriaguez, descrevendo que a fisionomia apresentava indícios de ingestão da substância alcoólica.
Segundo a vítima havia primeiro uma discussão, evoluindo para as agressões.
Descreveu que o carro da vítima “estava um pouco danificado, no para-choque da frente”.
Informou ter sido arrolado como testemunha em outro processo tratando dos fatos, nessa ocasião descobriu que a vítima teria passado por alguns procedimentos cirúrgicos, tendo Elton que: “utilizar platina, se não me engano, no ombro ou no rosto.
Ele ficou bastante lesionado”.
Segundo a testemunha, foi mostrado para os policiais o aplicativo cadastrado como motorista na plataforma de corridas.
Perguntado se viu algum recipiente que poderia conter bebida alcoólica no local onde aconteceram as agressões, afirmou ter visualizado somente um “copo grande descartável [...] na frente lá”.
A testemunha de acusação Leônidas dos Santos Oliveira, policial militar, não recordou ter tomado conhecimento dos fatos via CIOP.
Contou que ao chegar no local, encontrou o motorista de aplicativo, já lesionado, informando que havia sido vítima do acusado AIRTON.
O policial conta que, segundo a vítima, as agressões teriam acontecido sem motivação, haja vista que Elton estava somente estacionado nas proximidades aguardando uma corrida.
A vítima informou também que supostamente teria sido confundida com um assaltante que estaria espreitando o acusado.
Confirmou o fato de o acusado ter dado marcha ré e batido propositalmente no carro da vítima, relatando novamente que o acusado saiu de sua residência e agrediu a vítima, que ficou muito lesionada.
Confirmou que o acusado apresentava sintomas de embriaguez.
No dia dos fatos, segundo o acusado, o motorista de aplicativo apresentava comportamento suspeito, chegando a “mexer no portão da casa da mãe do acusado”.
Afirmou que as agressões foram realizadas somente com as mãos nuas, sem auxílio de instrumentos.
A testemunha soube posteriormente que a vítima teve que realizar algumas cirurgias no rosto devido as agressões sofridas.
Afirmou que antes das agressões, a vítima afirmou ter sido puxada para fora do carro, onde começou a sofrer as agressões.
Descreveu que ao chegarem no local, a vítima estava em pé ao lado de seu carro.
Negou ter visualizado qualquer copo contendo bebida alcoólica no local.
Afirmou ter visto o celular da vítima, onde constava o cadastro em aplicativo de transporte como motorista, porém, negou ter visto qualquer identificação do veículo que constasse como veículo próprio para motoristas de aplicativo.
A testemunha de defesa Ursula de Araújo Serpa, namorada do acusado, afirmou estar presente no dia dos fatos.
Informou que haviam acabado de sair de sua residência, quando receberam uma ligação da mãe de AIRTON, onde ela afirmava ter ouvido barulhos estranhos fora da sua residência, pedindo para que ambos fossem verificar.
Chegando no local, constataram a presença de um veículo em frente à residência, estacionado na entrada da garagem, impedindo a passagem.
Descreveu que AIRTON parou ao lado do carro da vítima e desceu do carro para falar com o motorista, enquanto Ursula imediatamente desceu do veículo e se dirigiu à porta da casa, pois estava apreensiva com a ligação.
Ao abrir a entrada, escutou uma discussão entre AIRTON e a vítima, que se negou a sair da garagem.
Afirmou que AIRTON estacionou do outro lado da rua.
Relatou que ao entrarem na garagem, a vítima se dirigiu ao portão da casa e proferiu gritos e ameaças, em seguida evoluindo para agressões mútuas dentro da garagem.
Informou que durante a confusão entregou seu celular para mãe do acusado, para que fosse feita uma ligação para a polícia, enquanto saía pela rua procurando ajuda.
Durante as agressões, AIRTON teria conseguido imobilizar a vítima e a conduziu para rua.
Rapidamente a polícia chegou no local e realizou a condução de todos os envolvidos.
Negou que AIRTON tenha ingerido bebida alcoólica.
Negou que AIRTON tenha batido no carro da vítima, afirmando que não houve dano no veículo.
Negou ter visto o acusado puxando a vítima para fora de seu carro.
Não soube explicar o motivo da vítima ter ido até a porta da garagem para discutir.
Descreveu a vítima como sendo alto, moreno e magro, além de negar que esta apresente aparência franzina.
A testemunha de defesa Cláudio Sales afirmou que estava na esquina, confirmando ter presenciado os fatos.
Relatou ter visto Airton imobilizando a vítima.
Negou ter conhecimento do que se tratava a briga, somente que havia, na frente da casa do acusado, uma confusão generalizada.
Negou ter presenciado os fatos que levaram a luta corporal.
Confirmou que a briga ocorreu primeiramente na calçada e posteriormente foi levada até o pátio da casa do acusado.
Não soube informar quem estava agredindo, nem se a vítima estava machucada.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado AIRTON CARNEIRO FILHO negou a autoria delitiva, alegando que estava fora de casa no dia dos fatos.
Descreveu que por volta das 05:00h da manhã sua mãe ligou pedindo para que o acusado fosse até sua residência verificar alguns barulhos estranhos.
Afirmou que no dia estava acompanhado de sua namorada, Ursula Serpa, esclarecendo que estava dirigindo um HB20 de cor cinza.
Chegando na casa de sua mãe, verificou que havia um carro estacionado em frente a garagem, impedindo a entrada.
Por conta disso, estacionou do outro lado da rua, desceu de seu veículo e se dirigiu até o carro da vítima, intencionando conversar para que ela retirasse seu carro da entrada.
Ao realizar esse pedido, a vítima desceu do veículo e começou a discutir, afirmando que não sairia do local.
Durante a discussão, Ursula, que estava acompanhando o acusado, foi até a entrada da casa para abrir as portas.
Após a discussão, relatou que foi até a entrada de sua casa, momento em que a vítima o atacou pelas costas, o empurrando para dentro do saguão interno, onde iniciaram uma luta corporal.
Acreditando se tratar de um assalto, AIRTON alertou sua mãe e sua namorada para que ligassem para a Polícia.
Durante a luta conseguiu imobilizar a vítima e a conduziu até a rua, onde ficou aguardando a chegada da polícia.
Afirmou que durante as diversas discussões, a vítima chegou a ameaçar o acusado e sua mãe.
Afirmou se tratar de uma agressão mútua, que gerou algumas lesões para si.
Sobre a imobilização, afirmou que conseguiu deitar a vítima de bruços, enquanto montava nela, até a chegada da polícia.
Quanto a compleição física, descreveu a vítima como sendo mais alta, porém magra.
Negou estar alcoolizado no momento da sua chegada, alegando que havia ido comprar lanches, podendo a vítima ter confundido o copo da lanchonete com um copo contendo bebida alcoólica.
Negou ter danificado o veículo da vítima, como descreve a denúncia.
Negou que o acusado tenha quebrado algum osso, haja vista que, segundo o acusado, uma pessoa que quebra um osso não se movimentaria do jeito que a vítima estava se movimentando após as agressões.
Sobre o motivo pelo qual a discussão evoluiu até as agressões físicas dentro da residência da mãe do acusado, AIRTON respondeu: “Começou a discussão na rua, na calçada, e quando eu entrei ele me empurrou, aí fomos todos pra dentro de casa, ai pensei até que era um assalto, mas era uma briga mesmo”.
Sobre a ligação da sua mãe, esclareceu que ela estava receosa, já que a casa estava em reforma, possivelmente sem dormir, por isso pediu para que AIRTON, após alguns barulhos, fosse verificar.
Assim, ao término da instrução processual, este Juízo entende que, diante do depoimento da vítima e demais testemunhas de acusação, bem como quanto aos laudos juntados aos autos, formou-se suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, em que pese a versão apresentada pelo mesmo, ressaltando que as provas colhidas não foram valoradas isoladamente.
No caso em tela, todas as testemunhas de acusação foram uníssonas em afirmar que a vítima fora severamente agredida pelo denunciado, conforme se depreende do laudo pericial constante no ID 37673925, pag.13/14, bem como diante das imagens fotográficas da vítima no dia da ação delitiva, constantes dos ID´S 37673925, pag.17, 37673926, pag.01/07, chegando ao local do fato após a mesma se encontra agredida e desacordada.
Em seu depoimento, a vítima narrou a forma como fora abordada pelo denunciado, esclarecendo que se encontrava parada no interior de seu veículo em via pública às proximidades da residência do denunciado, aguardando uma corrida, haja vista que trabalhava como motorista de aplicativo, ocasião em que AIRTON chegou em seu veículo, parou seu automóvel em frente ao do denunciado e pediu para que este retirasse seu veículo, tendo a vítima relatado que não iria tirar, posto não estar atrapalhando.
Ato contínuo, o acusado engatou a marcha ré propositalmente, colidindo com o veículo da vítima, a qual após o fato fora buscar explicações acerca dos reparos do carro, momento em que passou a ser brutalmente agredido pelo réu, uma vez que este era lutador de artes marciais, gerando as lesões mencionadas no laudo pericial constante no ID 37673925, pag.13/14, bem como as comprovadas através das imagens fotográficas da vítima no dia da ação delitiva, constantes dos ID´S 37673925, pag.17, 37673926, pag.01/07.
Os policiais militares que foram acionados no dia do fato ratificaram a versão apresentada pela vítima, ao esclarecerem que chegaram ao local dos fatos e visualizaram a vítima bastante ensanguentada e com diversas lesões, as quais foram causadas pelo acusado, tendo as mesmas destacado que o mesmo aparentava estar alcoolizado, confirmando ainda que este colidiu com o veículo da vítima de maneira proposital.
O depoimento da testemunha de defesa Ursula Serpa não fora comprovado por nenhum elemento de prova, ressaltando esta magistrada que a testemunha Cláudio Sales em nada contribuiu para a elucidação do caso.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos, alegando que a vítima se encontrava parado em frente à sua residência e por tal motivo havia se dirigido à mesma para retirar o seu veículo do local, tendo a vítima se recusado e passado a discutir com sua pessoa, passando a lhe agredir e a travarem luta corporal.
Contudo, a referida versão do acusado não encontra lastro probatório algum nos autos, uma vez que o laudo pericial nº 2019.01.004101-TRA, ID 37673925, fls. 13/14, comprovou as inúmeras e graves lesões sofridas pela vítima, a qual sofreu inclusive diversas fraturas, conforme declaração contida no ID 37673929, fls. 07.
Ressalte-se ainda que o laudo pericial realizado no acusado, constante no ID 37674358, fls. 01/02, atesta que as únicas lesões sofridas pelo mesmo foram na região da mão direita e no antebraço, restando evidenciado assim que o mesmo não fora agredido pela vítima, mas assim praticou a agressão, restando assim provada tanto autoria como materialidade delitivas.
Em seus memoriais, a defesa alegou que o acusado agiu em legítima defesa.
Contudo, conforme o exposto acima, de plano tal versão não possui amparo nenhum nos autos.
Versa o art. 25, do CPB: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Como já demonstrado nos autos, a vítima se encontrava parada aguardando uma corrida, posto ser motorista de aplicativo, não restando comprovado por nenhum elemento de prova que a mesma deu causa à ação do acusado, e ainda que houvesse provocado, o acusado agrediu violentamente a vítima, usando-se de meios desnecessários, chegando inclusive a fraturar a clavícula da vítima, razão pela qual a referida tese não merece prosperar.
Ademais, esta magistrada ressalta que quanto às majorantes contidas na Denúncia, todas restaram comprovadas, pois como já exposto, a vítima precisou passar tratamento em virtude das lesões sofridas, permanecendo incapaz por mais de 30 dias, haja vista que o mesmo precisou realizar cirurgia e passar por tratamento médico, resultando em debilidade permanente de seu membro, conforme documentos juntados aos autos no ID 37674359, fls. 17 e 37674360, fls. 01/03, razão pela qual devem incidir na dosimetria da pena.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado AIRTON CARNEIRO FILHO, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 129, §1º, I e III, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie no presente caso, sendo tal critério favorável; o acusado não registra antecedentes criminais, sendo tal critério favorável; quanto a sua conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la; a personalidade desfavorável, haja vista que o acusado já praticou delito semelhante ao ora em apuração, inclusive com transação penal realizada perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Capital (proc. n º 0012133-15.2016.814.0401), o que demonstra seu caráter agressivo; o motivo desfavorável, uma vez que o acusado agrediu a vítima apenas por esta se encontrar parada às proximidades de sua residência; circunstâncias desfavoráveis, haja vista que o acusado é lutador de artes marciais e cometeu o delito em via pública sem possibilitar chance de defesa à vítima; as consequências inerentes ao próprio tipo penal; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério desfavorável, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 129, §1º, I e III do Código Penal Brasileiro em 03 (três) anos de reclusão.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada, bem como o crime ter sido cometido mediante violência contra a pessoa.
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao acusado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, considerando os gastos comprovados com medicamentos, bem como o fato da vítima ter se afastado de suas funções habituais de trabalho por mais de 30 dias após ter realizado cirurgia, fixo no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a ser recolhida perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público, a assistência de acusação e a Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 06 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
07/06/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 03:40
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0008889-73.2019.8.14.0401 REU: AIRTON CARNEIRO FILHO Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado AIRTON CARNEIRO FILHO, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 403, §3°, CPP. 17 de fevereiro de 2023.
Roneisy Silva Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
18/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:05
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
17/12/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
03/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 11:58
Juntada de Informações
-
30/11/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0008889-73.2019.8.14.0401 Nome: ELTON FREITAS DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: AIRTON CARNEIRO FILHO Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, 660, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 ID: R.H Face a certidão contida no ID 41479795 e deliberação ID 37839350, designo o dia 21 de fevereiro de 2022, às 11:30 hs, para a oitiva da testemunha de defesa CLÁUDIO SALES, que deverá ser apresentada pela defesa e caso negativo, este Juízo tomará o interrogatório do acusado, face o contido nesses IDS, pois estará caracterizada a preclusão.
INT.
DAR CIÊNCIA ÀS PARTES.
Belém/PA, 17 de novembro de 2021 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital -
29/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0008889-73.2019.8.14.0401 Nome: ELTON FREITAS DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: AIRTON CARNEIRO FILHO Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, 660, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 ID: R.H Face a certidão contida no ID 41479795 e deliberação ID 37839350, designo o dia 21 de fevereiro de 2022, às 11:30 hs, para a oitiva da testemunha de defesa CLÁUDIO SALES, que deverá ser apresentada pela defesa e caso negativo, este Juízo tomará o interrogatório do acusado, face o contido nesses IDS, pois estará caracterizada a preclusão.
INT.
DAR CIÊNCIA ÀS PARTES.
Belém/PA, 17 de novembro de 2021 Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital -
17/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:19
Processo migrado do sistema Libra
-
15/10/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 13:13
OUTROS
-
14/10/2021 08:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
13/10/2021 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 14:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/10/2021 14:39
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/09/2021 08:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/09/2021 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2021 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DE NAZARE CARVALHO DA COSTA (55746), que representa a parte ELTON FREITAS DE SOUZA (25027392) no processo 00088897320198140401.
-
22/09/2021 10:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK, que representava a parte ELTON FREITAS DE SOUZA no processo 00088897320198140401.
-
22/09/2021 10:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante SYDNEY DA SILVA SALES, que representava a parte ELTON FREITAS DE SOUZA no processo 00088897320198140401.
-
22/09/2021 10:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MARCIA VALERIA SOUZA DE SOUZA TRINDADE, que representava a parte ELTON FREITAS DE SOUZA no processo 00088897320198140401.
-
21/09/2021 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2021 11:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/09/2021 10:32
OUTROS
-
21/09/2021 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2021 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2021 09:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2021 10:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3113-95
-
20/09/2021 10:08
Remessa - ADV THAMIRES HAICK OAB-PA 28712
-
20/09/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2021 20:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/08/2021 20:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 20:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/08/2021 20:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
02/08/2021 09:05
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
30/07/2021 11:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/07/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2021 11:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/07/2021 11:37
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
23/07/2021 11:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : HERMANN NETO SOARES
-
23/07/2021 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/07/2021 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : LUIS DIEGO NASCIMENTO LOPES
-
23/07/2021 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/07/2021 13:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/07/2021 11:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/07/2021 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 11:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/07/2021 11:28
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
21/07/2021 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 11:28
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/07/2021 13:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2021 11:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/07/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 11:48
OITIVA DE TESTEMUNHAS - OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
26/05/2021 12:38
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
14/05/2021 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2021 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2021 09:44
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/05/2021 14:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/05/2021 14:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/05/2021 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 14:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
08/04/2021 12:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
-
08/04/2021 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/04/2021 12:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/04/2021 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 12:36
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/04/2021 12:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/04/2021 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 12:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
03/02/2021 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2021 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/02/2021 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/02/2021 11:57
OITIVA DE TESTEMUNHAS - OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
03/02/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2020 09:19
Remessa - ADV.marcia trindade OAB-PA:17546
-
18/09/2020 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2020 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2020 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2020 10:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK (26758745), que representa a parte ELTON FREITAS DE SOUZA (25027392) no processo 00088897320198140401.
-
17/09/2020 10:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SYDNEY DA SILVA SALES (52985), que representa a parte ELTON FREITAS DE SOUZA (25027392) no processo 00088897320198140401.
-
17/09/2020 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2020 09:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/09/2020 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 08:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/09/2020 08:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/09/2020 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 08:57
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/09/2020 11:55
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
04/09/2020 10:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/09/2020 10:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/09/2020 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 10:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/09/2020 09:14
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
02/09/2020 23:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/09/2020 23:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/09/2020 23:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 23:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/08/2020 10:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/08/2020 10:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/08/2020 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 10:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/08/2020 09:50
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
19/08/2020 10:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/08/2020 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2020 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2020 23:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/08/2020 23:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/08/2020 23:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 23:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/08/2020 09:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : THIAGO CESAR DA SILVA PEREIRA LIMA
-
13/08/2020 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/08/2020 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : VICTOR JOSE LUZ BARBAS
-
13/08/2020 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/08/2020 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONCALVES
-
12/08/2020 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/08/2020 12:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/08/2020 11:19
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
12/08/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 11:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 11:16
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2020 11:16
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
12/08/2020 11:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/08/2020 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 11:15
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2020 11:11
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
12/08/2020 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 11:11
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 10:58
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/02/2020 13:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2020 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 09:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2020 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2020 09:19
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/02/2020 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2020 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2020 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDIVALDO NAZARENO DIAS LIMA (6096359), que representa a parte AIRTON CARNEIRO FILHO (24250136) no processo 00088897320198140401.
-
21/02/2020 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS AUGUSTO SOUSA FARIAS (26037975), que representa a parte AIRTON CARNEIRO FILHO (24250136) no processo 00088897320198140401.
-
21/02/2020 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TIAGO SILVA BRITO (4067632), que representa a parte AIRTON CARNEIRO FILHO (24250136) no processo 00088897320198140401.
-
21/02/2020 09:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ERICA FERREIRA DOS SANTOS, que representava a parte AIRTON CARNEIRO FILHO no processo 00088897320198140401.
-
21/02/2020 09:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA VALERIA SOUZA DE SOUZA TRINDADE (5555954), que representa a parte ELTON FREITAS DE SOUZA (25027392) no processo 00088897320198140401.
-
21/02/2020 09:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MARCIA VALERIA SOUZA DE SOUZA TRINDADE, que representava a parte ELTON FREITAS DE SOUZA no processo 00088897320198140401.
-
20/02/2020 17:19
Remessa - ADV. TIAGO BRITO - OAB/PA 14.459 E LUCAS FARIAS - OAB´/PA 26.573
-
20/02/2020 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 17:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2020 09:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/02/2020 09:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/02/2020 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2020 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2020 22:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/02/2020 22:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/02/2020 22:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2020 22:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/01/2020 12:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : RONALDO FERREIRA LIMA
-
07/01/2020 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/01/2020 10:25
OUTROS
-
07/01/2020 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2020 09:51
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/01/2020 09:51
Citação CITACAO
-
17/12/2019 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/12/2019 13:51
Denúncia - Denúncia
-
16/12/2019 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 13:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/12/2019 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2019 08:46
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
03/12/2019 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2019 08:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/12/2019 08:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088897320198140401: - Classe Antiga: 278, Classe Nova: 10943. - Justificativa: ART. 129, §1º, I e III DO CPB..
-
03/12/2019 08:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088897320198140401: - Nr inquerito alterado de 00002/2019.100336-6 para 0000220191003366. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - O
-
03/12/2019 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2019 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2019 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2019 08:56
Remessa - MPPA-SANDRA FERNANDES DE OLIVEIRA GONÇALVES- 16ª PROMOTORA DE JUSTIÇA CRIMINAL
-
02/12/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2019 08:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/11/2019 09:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2019 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2019 09:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/11/2019 12:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/11/2019 12:03
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Instância: : JUIZADO ESPECIAL para Instância: 1º GRAU, da Competência: : JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 2ª VARA DO JUIZA
-
12/11/2019 08:53
À DISTRIBUIÇÃO - Redistribuído por Sentença
-
08/11/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2019 09:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/11/2019 09:34
Incompetência - Incompetência
-
07/11/2019 11:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/11/2019 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2019 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2019 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2019 13:01
AGUARDANDO PETICAO
-
04/11/2019 13:01
AGUARDANDO PETICAO
-
04/11/2019 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2019 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3862-98
-
04/11/2019 09:33
Remessa
-
04/11/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2019 08:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5154-86
-
01/11/2019 08:14
Remessa
-
01/11/2019 08:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2019 08:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2019 08:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 10:03
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/10/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2019 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9536-26
-
10/10/2019 10:45
Remessa
-
10/10/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2019 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2019 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2019 08:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9902-76
-
09/10/2019 08:57
Remessa
-
09/10/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2019 09:15
AGUARDANDO A PARTE
-
30/09/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 11:49
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2019 11:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/09/2019 11:49
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/09/2019 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 09:58
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/09/2019 13:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/09/2019 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2019 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2019 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2019 09:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3334-37
-
18/09/2019 09:34
Remessa
-
18/09/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2019 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA VALERIA SOUZA DE SOUZA TRINDADE (5555954), que representa a parte ELTON FREITAS DE SOUZA (25027392) no processo 00088897320198140401.
-
11/09/2019 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2019 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2019 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2019 10:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/09/2019 12:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3916-11
-
06/09/2019 12:58
Remessa
-
06/09/2019 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2019 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2019 09:08
VISTAS AO ADVOGADO - Rua dos Mundurucus, n° 3100 32124544/ 981777220 54fls
-
30/08/2019 09:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERICA FERREIRA DOS SANTOS (26733100), que representa a parte AIRTON CARNEIRO FILHO (24250136) no processo 00088897320198140401.
-
29/08/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2019 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3840-62
-
28/08/2019 11:46
Remessa
-
28/08/2019 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2019 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2019 09:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
31/05/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 10:33
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
03/05/2019 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 10:32
Audiência - Audiência
-
29/04/2019 10:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/04/2019 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: PROCION BA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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