TJPA - 0876564-92.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 13:19
Expedição de Edital.
-
07/12/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:34
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/11/2022 04:02
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 04:01
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
05/11/2022 03:24
Decorrido prazo de GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2022 03:55
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:48
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 06:25
Decorrido prazo de GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 01:22
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0876564-92.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO e a nomeação do(a) requerente GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/07/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 07:22
Decorrido prazo de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:22
Decorrido prazo de GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO em 27/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2022 03:43
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0876564-92.2020.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h30, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de audiência por videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por GLORIA CELESTE CHAGAS MARVÃO, em face de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVÃO.
Foi feito o pregão e a parte autora compareceu acompanhada de seu Advogado Dr.
FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES, OAB/PA, N°14.061.
Compareceu o interditando.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
29/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:59
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/03/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:54
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:44
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0876564-92.2020.8.14.0301 - Despacho - Vista ao RMP.
Considerando o cenário ocasionado pela doença COVID 19, digam as partes acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência (Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; e nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Em caso positivo, para fins de viabilização do ato, concedo o prazo de 3 (três) dias para que as partes e também os seus representantes postulatórios apresentem endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, que ocorrerá através do aplicativo Microsoft Teams.
Em caso negativo, isto é, de impossibilidade de realização por videoconferência, deverá a parte informar o motivo, dentro do prazo de 3 dias.
Com a juntada da manifestação, conclusos para decisão acerca da manutenção ou não da data da audiência a ser realizada de forma presencial.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Em caso da parte ser assistida pela Defensoria Pública, deverá está informar no prazo acima (3 dias) o endereço eletrônico do assistido.
Caso a Defensoria não o possua, deverá peticionar nos autos nesse sentido.
Após isso, se for o caso, intime-se essa parte pessoalmente para cumprimento do disposto nesse presente despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Inobstante a isso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 250, do CPC, bem como proceda eventuais aditamentos ao mandado necessários.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
03/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:31
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 04:51
Decorrido prazo de REGINALDO CHAGAS RODRIGUES MARVAO em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:28
Decorrido prazo de GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 11:53
Juntada de Alvará
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0876564-92.2020.8.14.0301. - DECISÃO - Cumpre-se conforme requer o MP no parecer - Id 36149201.
Expeça-se Alvará em favor de GLORIA CELESTE CHAGAS MARVÃO para recebimento do valor do pecúlio post-mortem atribuído ao curatelando, devendo tal valor ser integralmente depositado em conta poupança, só podendo ser movimentado com expressa autorização judicial, juntando-se o respectivo comprovante aos autos no prazo de 5 cinco dias após o depósito para fins de prestação de contas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 06:56
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2021 19:56
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/03/2022 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/06/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 17:00
Decorrido prazo de GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO em 01/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:40
Decorrido prazo de GLORIA CELESTE CHAGAS MARVAO em 09/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:19
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0876564-92.2020.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente, GLÓRIA CELESTE CHAGAS MARVÃO, que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 1 de fevereiro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/02/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808603-03.2021.8.14.0301
Rosangela do Carmo Azevedo
Heverton Monteiro Azevedo
Advogado: Ivone Silva da Costa Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2021 20:40
Processo nº 0027875-26.2015.8.14.0301
Inversio Fomento Mercantil LTDA
V. F. P. Monteiro - EPP
Advogado: Thayame Pinheiro de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2015 08:40
Processo nº 0852739-22.2020.8.14.0301
Idelson Ferreira Trindade
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 12:10
Processo nº 0800977-78.2020.8.14.0070
Adonai do Socorro Santos Goncalves
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2020 16:36
Processo nº 0801002-91.2020.8.14.0070
Maria do Carmo Silva de Sousa das Neves
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 14:12