TJPA - 0855395-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/08/2023 12:53
Juntada de
-
21/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2023 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 09:07
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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06/12/2022 16:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:58
Decorrido prazo de MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:20
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0855395-15.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por MARIA SÍLVIA CHAGAS MONTEIRO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, estando as partes qualificadas nos autos.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação por haver litispendência com o processo 0848444-05.2021.8.14.0301 que tramita perante a 1 ° Vara do JEC, protocolado no dia 19/08/2021, 18h:48min Decido.
Verifica-se, de fato, a ocorrência de litispendência da presente ação com os autos 0848444-05.2021.8.14.0301 (em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém), uma vez que possuem a mesma parte, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Vale dizer que o presente feito foi ajuizado em 20/09/2021 e o processo perante o juizado especial em 19/08/2021.
Sendo assim, EXTINGO o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 485, V e 337, §1º, ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 02:14
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº0855395-15.2021.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal atualizado (contracheque, holerite, pro-labore, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de novembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/11/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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