TJPA - 0862521-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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11/03/2023 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de NATALINA CARVALHO NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:14
Decorrido prazo de NATALINA CARVALHO NOGUEIRA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:43
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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09/02/2023 20:50
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 13:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0862521-19.2021.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por NATALINA CARVALHO NOGUEIRA, com fundamento no art. 58, da Lei nº 6.015/73.
Alega a parte requerente que sempre sofreu bullying por conta do seu nome, uma vez que este é comparado com o feriado de final de ano (NATAL).
A autora afirma ter adotado socialmente o nome “NATALLY”, e pleiteia a alteração do seu registro, a fim de que o seu nome NATALINA CARVALHO NOGUEIRA passe a grafar como NATALLY CARVALHO NOGUEIRA.
Com a exordial foram anexados vários documentos, dentre os quais, destacam-se: certidão de casamento (id 39022716); documento de identidade (id 39022720).
Foi concedida a gratuidade da justiça.
O Ministério Público requereu o cumprimento de diligências (id 77619252 e id 82753896).
A autora emendou a inicial anexando os documentos requeridos pelo Parquet (id 78203293 e id 83701131).
Os autos retornaram ao Parquet estadual, que opinou favoravelmente ao pleito, conforme parecer de id 85156611. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o pedido da parte Requerente se encontra fundamentado no art. 58 da Lei 6.015/73, onde se encontram inseridas as bases autorizadoras da alteração perseguida pelo Autor.
Conforme bem destacou o Parquet estadual em seu parecer, nas lições de Washington de Barros Monteiro, “o nome ‘pode ser definido como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade. É a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa.
Não se concebe, na vida social, ser humano que não traga um nome’.” Constato que a parte Requerente comprova a sua alegação, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos, não se vislumbrando nos mesmos indícios de falsidade, e sim para que se cumpra a alteração do registro solicitada.
O Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atento às circunstâncias do pedido, emitiu parecer favorável à parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento no art. 58, da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a alteração do Registro Civil de Nascimento e de Casamento da autora, com o assento de NATALINA CARVALHO NOGUEIRA, a fim de que haja a alteração do seu prenome de “NATALINA” para “NATALLY”, passando o nome da autora a grafar como NATALLY CARVALHO NOGUEIRA.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 1 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
02/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0862521-19.2021.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) DESPACHO Considerando a petição da parte requerente, encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Em seguida, retornem conclusos.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
18/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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15/12/2022 02:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:43
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 22:41
Conclusos para despacho
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19/11/2022 22:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:42
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 22:27
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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21/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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18/09/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 23:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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10/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2021 01:32
Decorrido prazo de NATALINA CARVALHO NOGUEIRA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:14
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Cível Nº: 0862521-19.2021.8.14.0301. - Decisão - Tratam os autos de matéria que escapa a competência desta vara, disposta na Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
Nº 3899 de 14/06/2007, que estabelece as novas competências das Varas da Comarca de Belém, e ainda a inexistência de interesse de incapazes, órfãos e interditos, declino competência e determino a redistribuição do presente feito para uma das varas de registro público competentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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