TJPA - 0808178-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:12
Baixa Definitiva
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25/08/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:17
Prejudicado o recurso
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29/09/2022 09:12
Conclusos ao relator
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29/09/2022 08:14
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ADIEL MOURA DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Melgaço, que decretou medida cautelar de indisponibilidade de bens do Agravante até o limite de R$1.180.142,48 (um milhão, cento e oitenta mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
O Agravante relata que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, por suposto ato de improbidade administrativa, em razão de lesão ao erário e enriquecimento ilícito.
Aduz ter ocorrido nulidade processual, vez que a citação ocorreu na pessoa do advogado, que não teria poderes para tanto.
Sustenta inexistir ato ímprobo, e que a argumentação lançada na exordial pautou-se apenas no julgamento da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Melgaço, relativo ao exercício de 2014.
Afirma inexistir qualquer outra prova de ato de improbidade administrativa.
Desse modo, requer a revogação da decisão que decretou a indisponibilidade de bens, pleiteando a concessão de efeito suspensivo. É o relatório necessário.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Preliminarmente, consigno que o juízo de primeiro grau exerceu juízo de retratação, determinando a citação pessoal do Agravante (Id. 31929309), pelo que reconheço a perda parcial do objeto do presente recurso.
Após breve análise dos presentes autos, assim como da mencionada Ação Civil Pública, verifico que em razão dos indícios da ocorrência de ato ímprobo, que causou danos ao erário e enriquecimento ilícito, deveria ser decretada a indisponibilidade de bens.
Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 8.429/92[1], é possível a decretação da indisponibilidade de bens dos acusados de improbidade administrativa, com escopo de assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, sendo que tal medida não é mera consequência do ajuizamento da ação de improbidade, devendo, portanto, preencher os requisitos estabelecidos em Lei.
Impende consignar que, apesar de a concessão de medidas liminares depender, em regra, da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, bastando a demonstração do fumus boni iuris, consistente em indícios da prática de atos ímprobos (Tema 701 dos Recursos Especiais Repetitivos).
Ademais, consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para que se conceda o efeito suspensivo pretendido é necessário que o Agravante demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional, o que, em cognição sumária, não vislumbro.
Compreendo que, a mera alegação de que o relatório da Corte de Contas não pode ser subsídio para configurar indícios de improbidade não é suficiente para afastar a decisão que decretou a indisponibilidade de bens.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para que, caso queira, ofereça contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015[2]).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
12/11/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 15:08
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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