TJPA - 0842283-13.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:30
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32052360 Email: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO PROCESSO Nº: 0842283-13.2020.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO COSTA DE LIMA REQUERIDO: LIVRARIA CULTURA S/A CERTIFICO, em razão das atribuições legais que a mim são conferidas, para os devidos fins, em especial para aquele previsto no Enunciado nº 75 do FONAJE (com Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES), a requerimento do exequente, que tramitou por esta Vara do Juizado Especial Cível o Processo nº 0842283-13.2020.8.14.0301, no qual figuraram como partes FLÁVIO AUGUSTO COSTA DE LIMA (Exequente), brasileiro, solteiro, publicitário, RG nº 5379963, CPF nº *32.***.*39-04, residente e domiciliado na Travessa Tocantins Lobato, nº 99, apto102, Cremação, CEP 66.040-480 Belém - PA e LIVRARIA CULTURA S.A. (Executado), CNPJ nº 62.***.***/0001-72, com sede na Av.
Paulista, 2073, Pavimento Térreo, Loja Cinema Astor, Sala Monteiro Lobato, Bela Vista, CEP 01310-300 São Paulo - SP, tendo por objeto ação de Cumprimento de sentença.
Em 18 de novembro de 2021 foi prolatada sentença, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto e da fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para, nos seguintes termos: a) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$-3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do arbitramento. b) Condenar a reclamada à obrigação de entregar os produtos adquiridos pelo autor, quais sejam as três unidades do jogo CUZCO, conforme adquirido originalmente. c) Como obrigação alternativa ao item “b”, caso a ré não possua mais em estoque tal produto, nos termos do art. 35, II do CDC, poderá também cumprir a obrigação da seguinte maneira: OPÇÃO I: Entregar ao autor 03 UNIDADES DE CIDADES SUBMERSAS - MEEPLE BR; ou OPÇÃO II: Entregar ao autor 02 UNIDADES DE CIDADES SUBMERSAS - MEEPLE BR E 01 UNIDADE DE CENTURY MARAVILHAS DO ORIENTE - DEVIR JOGOS; ou OPÇÃO III: Entregar ao autor UMA UNIDADE DE CIDADES SUBMERSAS - MEEPLE BR, UMA DE CENTURY MARAVILHAS DO ORIENTE - DEVIR JOGOS E UMA DE KANBAN - SHERLOCK S.A.
O valor depositado pela ré nos autos poderá ser levantado mediante alvará judicial ou compensado quando do pagamento dos danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
S.” A parte reclamada interpôs Recurso Inominado.
O Acordão foi proferido em 04 de março de 2024, pela Turma Recursal, nos termos do voto da relatora, com o seguinte dispositivo: “Desta feita, ante a ausência de tal comprovação do recolhimento de custas e preparo, resta patente a falta dos requisitos de admissibilidade do Recurso Inominado, de modo que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua DESERÇÃO.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Belém/Pa, 22 de fevereiro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO, Juíza Relatora –TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS” O acórdão transitou em julgado.
A parte exequente promoveu a execução da sentença.
Em razão da Recuperação Judicial da executada, em 12 de junho de 2024, a MM.
Juíza extinguiu o processo, mediante sentença com o seguinte dispositivo: “Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 51 do FONAJE.
Proceda-se à desconstituição de eventual penhora de bens e/ou valores realizada nos autos.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, acaso requerida, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os parâmetros fixados em sentença e no acordão, no entanto respeitada a limitação legal de atualização do crédito até a data do Pedido da Recuperação Judicial (conforme disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005), para fins de habilitação junto ao juízo competente, que no caso dos autos é 25/10/2018.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém -PA, assinado digitalmente na data abaixo registada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC.” Atualizado o valor da condenação, de acordo com a Decisão da ID 136791580, alcança-se o montante de R$ 9.299,00 (Nove mil, duzentos e noventa e nove reais).
Serve a presente certidão para atestar a existência do crédito em favor do exequente, a fim de que o referido crédito seja habilitado no juízo de Recuperação Judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 12 de abril de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
12/04/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 18:34
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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01/04/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA S/A em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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21/05/2024 09:42
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA S/A em 14/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:13
Juntada de petição
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10/02/2022 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 11:54
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:26
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:22
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:46
Julgado procedente o pedido
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LIVRARIA CULTURA S/A em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 10:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/06/2021 10:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/06/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 11:56
Juntada de
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16/06/2021 11:02
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/04/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
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08/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 12:19
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 12:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/11/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 17:10
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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