TJPA - 0801164-74.2018.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2022 09:07
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 14/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:02
Decorrido prazo de JUSSARA DE ALMEIDA LINS em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:04
Publicado Ementa em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
REEXAME DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MONTE.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REDUÇÃO.
ILEGALIDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I- In casu, a discussão da matéria diz respeito a análise da sentença que julgou procedente o pedido da Impetrante, concedendo a segurança para que a sua carga horária fosse seja restabelecida em 200 (duzentas) horas-aulas, bem como os vencimentos correspondentes, com a restituição dos valores suprimidos desde a impetração, devidamente atualizado, desde o vencimento até o efetivo pagamento; II- Mérito.
Sabe-se que em se tratando de mandado de segurança não se admite dilação probatória, sendo a prova pré-constituída elemento indispensável para aferição do direito líquido e certo; III- No caso em comento, note-se que não há nos autos comprovação da redução de sua carga horária conforme alegado na inicial, eis que ausente documentos comprobatórios nesse sentido; IV- Com efeito, na esteira do parecer do Órgão Ministerial, a sentença merece reformas para denegar a segurança, nos termos da Lei n.º 12.016/2009, tendo em vista a ausência nos autos de prova pré-constituída do ato imputado como ilegal; V- Em sede de Reexame Necessário, sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e reformar a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 08/11/2021 a 15/11/2021. -
19/11/2021 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 10:47
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 11:35
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 15:44
Recebidos os autos
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15/11/2020 15:44
Conclusos para decisão
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15/11/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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