TJPA - 0861872-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 11:00
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:47
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:39
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0861872-54.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA GOMES DA COSTA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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19/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0861872-54.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA GOMES DA COSTA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
12/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0861872-54.2021.8.14.0301 AUTOR: ROSA GOMES DA COSTA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 2 de agosto de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:45
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:09
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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25/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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07/12/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 04:08
Decorrido prazo de ROSA GOMES DA COSTA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:11
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0861872-54.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA GOMES DA COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM OS REFLEXOS PERTINENTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por ROSA GOMES DA COSTA, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
A autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, além de haver subsídios suficientes nos autos para afastar a presunção, tal como os comprovantes de pagamento juntados, a autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
19/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:35
Declarada incompetência
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22/10/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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