TJPA - 0812954-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 11:53
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 11:50
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:43
Decorrido prazo de CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONCA em 21/02/2022 23:59.
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26/01/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 00:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 14:49
Concedido o Habeas Corpus a 4 vara do Tribunal do Juri de Belém (AUTORIDADE COATORA), CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONCA - CPF: *58.***.*54-72 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), SEAP - Diretoria de Execução Cr
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24/01/2022 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/01/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0812954-49.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: Advs.
Marco Aurélio de Jesus Mendes (OAB 7363), Mariana Izabelly Goulart de Mendonça (OAB/PA 26.801) e Gabriel Salzer Bestene (OAB/PA 28.147) PACIENTE: CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA IMPETRADOS: Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
Acolho a prevenção suscitada pela Desa.
Eva do Amaral Coelho, em razão da distribuição anterior à minha Relatoria do Habeas Corpus n.º 0807007- 14.2021.8.14.0000, referente à mesma ação penal de origem (proc. n.º 0800733-13.2021.8.14.0201), devendo a Secretaria da Seção de Direito Penal proceder as retificações necessárias na autuação do presente feito. 2.
Reitere-se o pedido de informações de fls. 91 (ID 7166971) à autoridade inquinada coatora, a serem prestadas no prazo de 48 horas. 3.
Após, prestadas as informações solicitadas, remeta-se o presente feito ao Douto Representante do Ministério Público para exame e parecer.
Belém/PA, 29 de novembro de 2021.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
01/12/2021 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2021 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 08:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/11/2021 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2021 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812954-49.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO DE JESUS MENDES - OAB/PA 7363 IMPETRANTE: MARIANA IZABELLY GOULART DE MENDONÇA - OAB/PA 26.801 IMPETRANTE: GABRIEL SALZER BESTENE - OAB/PA 28.147 PACIENTE: CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121, §2º, II do Código Penal Brasileiro.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Juri da Capital, que indeferiu o pedido de Prisão Domiciliar Humanitária.
De acordo com a impetração, o paciente se encontra preso desde 01 de abril de 2021, autuado em flagrante, como incurso na tipificação penal prevista no artigo 121, §2°, II do CPB.
Alegam os impetrantes, que houve dois pedidos de liberdade provisória, ambos negados pelo magistrado de origem que alega a presença dos pressupostos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública.
Aduzem que o paciente apresenta quadro de saúde grave, acarretando dano permanente em caso de não tratamento, sendo que já vinha sendo submetido desde 2019 de maneira continuada.
Afirmam ainda, que o laudo médico atesta que a ausência de tais procedimentos acarreta dificuldade de locomoção devido a gravidade da doença degenerativa do paciente, além da total inconsistência do sistema penitenciário ao não fornecer tal tratamento durante o período de mais de 7 (sete) meses.
Asseveram que os fundamentos do pressuposto indicado pelo magistrado para manutenção da cautela prisional ou seja, garantia da ordem pública sugerem uma cláusula genérica, que no contexto da decisão estão colocados de modo superficial, por mera conjectura.
Por este motivo, pugna pela concessão de liminar, para conceder período de 90 (noventa) dias, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, autorizando o requerente a se ausentar de sua residência apenas para frequentar estabelecimentos de saúde e, no mérito, a confirmação da ordem ou, em caso devidamente justificável, que haja a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o pleito liminar é pela substituição da prisão do paciente em estabelecimento prisional por prisão domiciliar.
Da análise detida dos autos, verifico que diante do grave estado de saúde do paciente, apresentando doença degenerativa desde o ano de 2019, atestado por médico especialista através dos laudos anexados (Id. 7110840, pág. 1; Id. 7110844, pág. 1), bem como dos laudos fisioterapêuticos (Id. 7110843, pág. 1; Id. 7110844, pág. 2), além de outros documentos acostados como laudos de exames de imagem e receituários (Id. 7110844, págs. 10 e 11; Id. 7110844, págs. 5 à 8, respectivamente), verifico ser inegável que o estado de saúde do paciente é grave e necessita de cuidados específicos, com atendimento rotineiro por médicos especialistas e acesso a medicação em tempo hábil.
Ademais, há ainda nos autos Parecer Biopsicossocial (Id n. 7110848), no qual consta que para os procedimentos de média e alta complexidade, como consultas, exames diagnósticos e terapêuticos e procedimentos de reabilitação, que requerem acompanhamentos especializados, estes são encaminhados ao Sistema de Regulação do Estado (SER) e ficam no aguardo para agendamento.
No entanto, a espera para a realização da avaliação no SER poderá ocasionar agravamento da doença no paciente, que informa já possuir dificuldades de locomoção resultante de todo o exposto, restando evidenciado o perigo da demora no quadro de saúde do réu.
Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR, para substituir a prisão do paciente CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA, brasileiro, em união estável, supervisor de segurança, portador da cédula de identidade nº4678773 – SSP/PA, inscrito no CPF 958526542-72, filho de Carlos Alcides Santa Brígida Mendonça e Maria de Lourdes Vaz, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, no período de 90 dias, autorizando o requerente a se ausentar de sua residência apenas para frequentar estabelecimentos de saúde, a ser cumprida no endereço fornecido na exordial do Habeas Corpus: Passagem Jabatiteua, n° 570, Bairro do Marco, CEP n° 66070-250, Belém/PA.
Serve esta decisão como ofício/mandado, devendo ser cumprida a decisão imediatamente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que sobre o habeas corpus, preste à Relatora originária Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos à relatora, que é preventa pela distribuição do Habeas Corpus. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 19 de novembro de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
19/11/2021 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 17:23
Mandado devolvido #{resultado}
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19/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2021 12:28
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 09:54
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/11/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 08:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2021 14:54
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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