TJPA - 0803802-45.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 08:26
Baixa Definitiva
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de VENEZA INCORPORADORA LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO DE ANDRADE em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de TRACY MELO DE ANDRADE em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0803802-45.2019.814.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: VENEZA INCORPORADORA LTDA.
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA nº 13.179.
ADVOGADO: GABRIEL CREÃO DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 26.965.
ADVOGADO: CAMILLA MORAES RIBEIRO – OAB/PA nº 24.948.
AGRAVADO: BRUNO CARDOSO DE ANDRADE.
AGRAVADO: TRACY MELO DE ANDRADE.
ADVOGADO: YASMIN CAROLINE COSTA SILVA – OAB/PA nº 18.763.
ADVOGADO: BERNARDO ALENCAR PINGARILHO – OAB/PA nº 16.386.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PRECEDENTE DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por VENEZA INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0802981- 11.2019.814.0301, movida em seu desfavor por BRUNO CARDOSO DE ANDRADE e TRACY MELO DE ANDRADE, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pelos Autores, determinando, desde logo, a rescisão contratual, depósito em juízo de 50% do valor total pago pelos Agravados, pagamento de lucros cessantes e obrigação de não fazer concernente a proibição de inserir o nome dos Autores nos cadastros de proteção ao crédito.
Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento (fls.
ID 1746432 – pág. 01/27), tendo alegado, em síntese, pela inexistência de risco que justifique a concessão da liminar, a violação do contraditório, impossibilidade de tutela satisfativa, impugnação do valor dos lucros cessantes, bem como pugnou pela continuidade e manutenção das cláusulas contratuais. Às fls.
ID Num. 2260459 – Pág. 1-3 suspendi parcialmente o decisum vergastado, tão somente para suspender a parte da decisão agravada que determinou o depósito em juízo dos valores pagos pelos autores e o pagamento dos lucros cessantes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No presente caso, mantenho a decisão liminar proferida por este juízo.
Destaco que não desconheço acerca da jurisprudência do Tribunal da Cidadania a respeito das matérias que englobam rescisão contratual / atraso na entrega do imóvel, tais como a súmula nº 543, que trata da devolução integral e imediata dos valores pagos quando a rescisão ocorrer por culpa do promitente-vendedor, e o precedente formado no AgInt no REsp 1804123 / SP, cuja Relatoria pertenceu a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe 11/09/2019), onde reafirmou-se que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes presumidos.
Ocorre que o intento dos Autores diz respeito, precisamente, a uma rescisão contratual, tendo como causa o atraso na entrega do imóvel pelos Recorrentes.
Logo, por culpa que não lhes é imputável, os consumidores almejam, pois, o término da relação contratual, sendo tal intento perfeitamente amparado pela súmula nº 543/STJ.
Contudo, ressalto que o presente recurso ataca decisão que deferiu tutela de urgência, a qual deve ser fundamentada nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Em juízo perfunctório, verifico que os Agravados aduziram que o periculum in mora estaria consubstanciado no fato de ter que esperar toda a tramitação do processo, para somente então receber o que têm direito, sendo que tal situação seria capaz de lhe trazer prejuízos financeiros irreparáveis, contudo, entendo que tal justificativa não preenche o referido requisito, posto que tal intento pode ser concedido perfeitamente ao final da demanda, com os valores abarcando os respectivos consectários legais, sem prejuízo de risco ou dano irreparável aos Requerentes.
Com efeito, ressalto que não se está a negar o direito meritório do Agravado, mas tão somente consigna que não vislumbra, por ora, que tal pretensão deva ser deferida em sede de tutela de urgência.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA IMITINDO OS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJPA. 2007.01871324-16, 69.536, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-13, Publicado em 2007-12-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente para suspender da decisão agravada a determinação de depósito em juízo dos valores pagos pelos Autores e o pagamento dos lucros cessantes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 18 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/11/2021 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/11/2021 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2019 09:27
Juntada de Certidão
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24/10/2019 00:01
Decorrido prazo de TRACY MELO DE ANDRADE em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 00:01
Decorrido prazo de BRUNO CARDOSO DE ANDRADE em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 00:01
Decorrido prazo de VENEZA INCORPORADORA LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 00:01
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 23/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 12:28
Juntada de Certidão
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26/09/2019 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2019 10:01
Conclusos ao relator
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17/05/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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