TJPA - 0026950-06.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2022 07:15
Baixa Definitiva
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08/02/2022 07:14
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BENEDITO JOSINO DE NAZARE POMPEU em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0026950-06.2010.8.14.0301 (0026950-35.2010.8.14.0301) (29) Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Benedito Josino de Nazaré Advogado: Thaís de Cássia de Souza Donza - OAB/PA 16.977 José Augusto Colares Barata Apelado: Estado do Pará Procurador: Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto Procurador de Justiça: Mário Nonato Falangola Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO.
POLICIAL MILITAR SEDIADO FORA DA CAPITAL.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO JOSINO DE NAZARÉ visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proc. nº 0026950-06.2010.8.14.0301, antigo 0026950-35.2010.8.14.0301, ajuizado em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões (id. 6949724, págs. 01/05), historiou o apelante que ajuizou a ação ao norte mencionada demonstrando a prestação de serviços no interior deste Estado pelo período de 8 (oito) anos de 8 (oito) meses, arguindo que, diante disso, possui direito à percepção da vantagem denominada Adicional de Interiorização, conforme disciplinado na Lei Estadual nº 5.652/91.
Afirmou que a sentença recorrida (id. 6949716, págs. 01/05) julgou improcedente o pedido pelo fato de os Municípios em que trabalhou pertencerem à região metropolitana de Belém.
Alegou ainda possuir direito à percepção do Adicional de Interiorização, uma vez que o conceito de capital se restringe ao Município de Belém.
Ao final, postulou o conhecimento do recurso e o seu total provimento com vistas à reforma da decisão recorrida, com a procedência total do pedido inaugural.
Tempestividade do apelo (id. 6949724, pág. 6).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (id. 6949726, págs. 1/5).
O Ministério Público com assento neste grau, em parecer constante do id. 6949728, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o presente recurso de apelação e passo a sua apreciação meritória.
O apelo comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, “b” do CPC[1].
Com a ação intentada, postulou o apelante compelir o ente apelado a incorporar em sua remuneração o Adicional de Interiorização no patamar de 80% (oitenta por cento) à base de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, uma vez que trabalhou em unidades militares situadas em Municípios diversos ao da capital.
O benefício do Adicional de Interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).”.
Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que, mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
De fato, tendo havido a resolução da questão objeto do presente recurso pelo Pretório Excelso, e considerando o efeito vinculante que dela decorre, é certo que o pedido incidental formulado pelo apelante se encontra prejudicado.
Voltando ao julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estejam recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderão incidir a partir da data do referido julgamento.
Acerca do alcance da declaração de inconstitucionalidade de norma no que concerne a decisões judiciais pretéritas, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462 – Tema 733, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.
A ementa do julgado foi vazada nestes termos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF – RE nº 730462 – Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Publicação: 09/09/2015).”.
Nessa mesma linha, é esse outro julgado de nossa Suprema Corte: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos juízes que integram a Corte, viabilizando, em consequência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário -- que firmou o precedente no leading case -- não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos ministros do Tribunal -- com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF -- propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional." (RE 216.259- AgR, rel. min.
Celso de Mello, julgamento em 9-5-2000, DJ de 19-5-2000.).”.
E também o seguinte, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de sentença - Alegação inexigibilidade do título, em razão de declaração de inconstitucionalidade dos artigos legais que previram o reajuste automático de vencimentos por índices federais, tendo em vista o disposto no art. 741, parágrafo único, do antigo CPC e da Súmula Vinculante.
Descabimento - Direito reconhecido com base nas Leis Municipais ns. 10.688/88, 10.722/89 e 11.722/95, com a propositura da ação em 2.008 - Arguição de Inconstitucionalidade n. 0411307-37.2010.8.26.0000, julgada pelo C. Órgão Especial, em fevereiro de 2011 - Afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada - Tese que desconsidera a realidade fática, jurídica e econômica existentes à época da r. sentença exequenda - Impossibilidade de aplicação da teoria da relativização da coisa julgada - Declaração de Inconstitucionalidade que tem efeitos ex nunc, não atingindo o direito pretérito já reconhecido e protegido pelo manto da coisa julgada - Recurso improvido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2160815-78.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Meirelles, j. 12.3.18).”.
Assim, conforme orientação jurisprudencial ao norte elencadas, as decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc.
Contudo, no caso dos autos, em nenhum momento o recorrente percebeu a parcela vindicada.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor do apelado, e, consequentemente, não se aplica a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Por fim, considerando o caráter erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.321/PA é imprescindível reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização em favor do recorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 11º do CPC), estando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que a parte litigou sob o pálio da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC). À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém, PA., 19 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator. [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (..) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
22/11/2021 05:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 05:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 19:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2021 19:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:30
Processo migrado do sistema Libra
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04/11/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 13:09
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/11/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/09/2021 08:53
Remessa
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31/10/2017 10:51
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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26/10/2017 14:24
Remessa
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24/10/2017 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/10/2017 10:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/10/2017 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - despacho.
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25/09/2017 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2017 12:04
Mero expediente - Mero expediente
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19/09/2017 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/09/2017 13:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/09/2017 09:01
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/09/2017 09:01
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA para DESEMBARGADOR RELATOR: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Justificativa: Redistribuição no
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15/09/2017 14:13
À DISTRIBUIÇÃO - p/ redistribuição/suspeição-01vl.
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15/09/2017 09:52
A SECRETARIA
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15/09/2017 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/09/2017 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2017 15:35
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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11/09/2017 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume
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05/09/2017 09:09
OUTROS
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05/09/2017 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/09/2017 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/08/2017 14:45
AGUARDANDO JUNTADA
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21/08/2017 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - LOTE Nº37.
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08/05/2017 10:29
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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26/04/2017 10:58
Remessa
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24/04/2017 19:02
A SECRETARIA
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24/04/2017 19:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/04/2017 19:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2017 09:39
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
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04/11/2016 09:31
Remessa
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04/11/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/11/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/03/2016 11:10
CONCLUSOS
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16/03/2016 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/03/2016 10:34
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da Ordem de Serviço 03/2016 - VP DJE 10/03/2016
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24/02/2016 16:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - Em face ao provimento dos cargos de Desembargador deste E. Tribunal e, considerando que a sala n.111 necessita ser desocupada para reformas, bem como o acervo que deverá ser entregue ao Relator a ser designado pela Administração d
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14/01/2016 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/06/2015 11:38
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: Correção do Gabinete e Relator para o pleno cumprimento da Ordem de
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23/06/2015 12:35
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de ELENA FARAG para DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da Ordem de Serviço 10/2015 - VP de 08/06/2015
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08/06/2015 12:52
PROVIDENCIAR OUTROS
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27/05/2015 06:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2015 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/05/2015 14:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/05/2015 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/05/2015 09:06
Mero expediente - Mero expediente
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21/05/2015 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/05/2015 10:23
A SECRETARIA
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21/05/2015 10:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/05/2015 15:10
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/05/2015 15:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: ELENA FARAG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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