TJPA - 0825908-68.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DURVAL KATO DAS CHAGAS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:15
Decorrido prazo de DURVAL KATO DAS CHAGAS em 29/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:48
Publicado Termo de Audiência em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0825908-68.2019.8.14.0301 Aos 25.10.2022, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
CÉLIO PETRÔNIO D´ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, presente a parte autora RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUZA – RG 1387575, acompanhado do advogado Dr.
Vanildo De Souza Leão Filho – OAB/PA 12599.
Presente o requerido DURVAL KATO DAS CHAGAS – RG 2857875 – SSP/PA, acompanhado dos advogados Dr.
Antonio Pedro ledo Lemos – OAB/PA 27491 e Dra.
Gabriela farias de farias – OAB/PA 31169-A, e requerem prazo para juntar procuração, sendo concedido 15 (quinze) dias.
O autor dispensou o depoimento do requerido.
Aberta audiência: passou-se ao depoimento do autor.
As perguntas dos advogados do requerido, respondeu: que não se lembra a velocidade de seu veículo, mas acredita que era quase parando, pois era de madruga e vinha devagar para não correr risco na esquina por risco de assalto; que não tinha nenhum carro parado no sinal da Diogo Moia; que o depoente estava na Generalíssimo; que acredita que o requerido avançou o sinal da Dom Romualdo de seixas para estar na velocidade em que se encontra; que não viu o farol do requerido; que não percebeu se havia veiculo ao seu lado enquanto via taxiando esperando o sinal abrir para passar; que era supervisor de Elétrica (eletricista), pois esta recebendo um auxilio do Estado que é de um salário mínimo; que não dirige mais veículo, apesar de renovar veículo; que consegue dirigir, mas não conseguiu exercer mais nenhum trabalho; que sempre trabalhou de carteira assinada; que na época do acidente estava desempregada; que sempre trabalhou como autônomo; que a ultimo valor constante da carteira era de quatro mil reais e como autônomo tem uma estimativa de três a quatro mil reais.
As perguntas do juiz, respondeu: que possui um filho de nove anos; que sua esposa trabalha como médica; que no início tinha interesse em obter um prótese que tem mobilidade, mas agora não mais.
Depoimento Testemunhas Arrolada Pelo Autor.
ALEXANDRE GOMES DA SILVA – RG 5683262 – PC/PA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
As perguntas do MM.
Juiz, respondeu: Que presenciou o acidente; que estava em um moto atras do carro do autor, eis que o sinal estava vermelho; que após o sinal ficar verde e o carro do autor iniciar a rolagem, um veículo abalroou veio de um rua que não sabe precisar o nome e acertou o lado direito do veiculo do autor, o qual capotou e veio atingir uma arvore; que o veículo responsável fugiu do local; que o depoente gravou na sua mente a placa do veículo causador do acidente; que o condutor da BMW não chegou a descer do veículo, evadindo-se do local; que após o acidente não teve mais contato com o autor; que não sabe com que o autor trabalha ou trabalhava; que o depoente apenas parou para verificar a situação dos ocupantes do veiculo atingido e chamar ambulância.
Dada a palavra a advogado do requerente, respondeu: que confirma que a BMW branca ultrapassou o sinal vermelho para esta no momento da colisão.
Dada a palavra aos advogados do requerido, respondeu: que era por volta das três ou quatro da manhã e havia saído de uma festa, não tendo ingerido bebida alcoólica; que estava com um acompanhante na moto; que o autor vinha parando em todos os sinais da rua; que após a abertura do sinal, o autor em cinco segundos, saiu com velocidade de aproximadamente cerca de 15 km/h; que se recorda que a BMW saiu logo do local; que o veiculo do autor ficou parado em uma arvore; que a BMW ficou curvada e foi embora.
VALERIA CRISTINA VAZ FERREIRA – RG 6179581 – SSP/PA.
Aos costumes, disse nada.
Pela ordem, o advogado do requerido requereu a contradita da testemunha, sob o argumento de que esta era manicure da esposa do autor, conforme depoimento e que teria comentado com esta sob o acidente.
Em seguida, ouvida a depoente, esta disse que era manicure do salão em que esta frequentava.
Passou o MM juiz a decidir: O fato de ser manicure ou mesmo exercer função remunerado (trabalho) para qualquer das partes, não insere nas hipóteses de impedimento ou suspeição da testemunha.
Ademais, por força do art. 457 do CPC, tendo a testemunha negado que seja amiga intima, a prova da contradita compete a quem alega, devendo ocorrer no ato da inquirição, o que não houve, eis que o motivo da contradita seria o depoimento da testemunha em fase policial, onde aduz que a esposa do autor comentou os fatos.
Testemunha compromissada na forma da lei.
As perguntas do MM.
Juiz, respondeu: Que presenciou o acidente; que estava na motocicleta com o senhor Alexandre; que estava parada no sinal vermelho na rua Generalíssimo; que o carro do autor estava ao lado da moto; que ao sinal abrir, o carro do autor saiu “normal”, mas não sabe precisar a velocidade; que vinha um veiculo da rua da direita que acertou a lateral do veiculo do autor; que o veiculo do autor capotou e bateu na esquina (não sabendo se em uma arvore ou coluna); que o namorado da depoente subiu na moto e foi atras do veículo causador do acidente para obter a placa, conseguindo gravar a placa em sua mente; que o veiculo BMW branca ficou parado um pouco após o acidente por alguns segundo, mas evadiu-se em alta velocidade; que não sabe qual o trabalho do autor; que não sabe nada a respeito dos ganhos destes; que não tem certeza se o mesmo tem filhos; que acredita que o veiculo do requerido estava em alta velocidade devido a força do impacto, mas não sabe precisar a velocidade.
Dada a palavra a advogado do requerente, respondeu: Que no momento da colisão a BMW branca ultrapassou o sinal vermelho para esta; Dada a palavra aos advogados do requerido, respondeu: que a generalíssimo era caminho para a depoente ir para a Marambaia; que não conhece muitas as ruas daquela localidade; que não foi pela Pedro Alves Cabral devido a ponte do Galo; que a depoente após o acidente fora para casa e não para a Delegacia; que a depoente e o seu Alexandre não beberam bebida alcoólica no dia; que na Diogo Moía não havia outros casos; que na Generalíssimo em que estava havia outro carro, mas estacionado; Que não se lembra se vinham acompanhando o carro do autor; que não sabe dizer se o autor vinha parando em todos os sinais; que viu a batida pois estava parada, e após a batida desceram da moto e foi verificar como estava os ocupantes, mas a depoente não conseguiu ficar observando do braço do estado do autor; que o seu namorado tentou perseguir o veiculo do requerido para pegar a placa; que não se lembra se na semana seguinte, a depoente comentou com os colegas de trabalho a respeito do acidente que havia presenciado, sendo que posteriormente, quando a esposa do autor foi ao salão, o cabelereiro comentou sobre os fatos com esta, sendo que diante disso, a esposa do autor entrou em contato com a depoente para que essa fosse a delegacia, já que havia presenciado o acidente; que a esposa do autor não lhe contou nada a respeito dos fatos, apenas disse que o requerido havia fugido, sendo que a esposa do autor sequer sabia que o Alexandre tinha a placa do veículo; que o veículo do requerido não ficou muito atravessado, até porque fugiu logo depois; que não se lembra o estado do carro do requerido, mas sabe que o carro do requerido saiu em alta velocidade; que o requerido não desceu do carro em momento nenhum.
DELIBERAÇÃO: dou por encerrada a instrução.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para memoriais finais.
Após, retornem conclusos.
Em seguida retornem conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO: ADVOGADA: ADVOGADO: TESTEMUNHA - Alexandre: TESTEMUNHA – Valeria: -
04/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 12:20
Audiência Instrução realizada para 25/10/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 05:22
Decorrido prazo de DURVAL KATO DAS CHAGAS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUZA em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 04:09
Publicado Termo de Audiência em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 05:41
Audiência Instrução designada para 25/10/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/06/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 11:05
Audiência Instrução realizada para 21/06/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUZA em 01/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 00:04
Audiência Instrução designada para 21/06/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/11/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUZA em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:47
Decorrido prazo de DURVAL KATO DAS CHAGAS em 18/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825908-68.2019.8.14.0301 DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2021 CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
05/02/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 00:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 23:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 00:40
Decorrido prazo de DURVAL KATO DAS CHAGAS em 09/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2019 00:34
Decorrido prazo de DURVAL KATO DAS CHAGAS em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2019 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2019 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2019 23:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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