TJPA - 0032992-71.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2022 11:20
Baixa Definitiva
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08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de SANDRO SEBASTIAO MIRANDA OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0032992-71.2010.8.14.0301 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Sandro Sebastião Miranda Oliveira Advogado: Eduarda Tamasauskas - OAB/PA 22.330 Apelado: Estado do Pará Procurador do Estado: Gustavo Lynch Procurador de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PAGAMENTO DA MENCIONADA VANTAGEM AOS POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA INDIGITADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRO SEBASTIÃO MIRANDA OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0032992-71.2010.8.14.0301), julgou improcedente o pedido inicial.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: “(...) Sendo assim, resta evidente que o direito a que o Autor pretende ver tutelado nesta ação não pode ser acolhido por este Juízo, muito embora, a ele exista a possibilidade de exigir pagamento de parcelas vencidas, de acordo com a fundamentação aqui esposada.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), em benefício do patrono do Réu.
Em razão da parte sucumbente ser beneficiária da assistência judiciária, ficam suspensas as cobranças de custas e honorários, na forma da lei.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, remeta-se ao Tribunal.
Em caso de decurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 05 de agosto de 2016.
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capita.” Na origem, tem-se que a inicial constante no id. 6794042 – págs. 3/8, historia que o autor ingressou com ação ordinária objetivando o pagamento da parcela denominada adicional de interiorização pelo tempo de serviço prestado no interior do Estado.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (id. 6794047 – págs. 1/17).
O autor apresentou réplica à contestação (id. 6794053 – págs. 12/14).
O Ministério Público eximiu-se de se manifestar (id. 6794053 – págs. 18/19) diante da falta de interesse público.
Proferida a sentença (id. 6794054 – págs. 1/4), o pedido foi julgado improcedente, nos termos enunciados.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (id. 6794057 – págs. 8/13) sustentando, em síntese, a reforma da sentença para assegurar ao apelante plenamente os pedidos formulados na exordial.
Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (id. 6794059 – págs. 1/5), refutando as razões do recurso de apelação e, no final, pleiteou o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 6794059 – págs. 14/18 e id. 6794061 – pág. 1, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.
Em despacho sob o id. 6794061 – pág. 2, determinei o sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização, em razão do incidente de inconstitucionalidade oposto pelo Estado do Pará acerca da matéria.
Conforme certificado nos autos (id. 6800380 – pág.), o processo de número 0032992-71.2010.8.14.0301 (antigo 0032992-89.2010.8.14.0301) foi digitalizado pela Central Regional de Digitalização e Virtualização do 2º Grau e os arquivos digitais foram formatados, assinados, incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o sistema PJE 2° grau, sendo o dígito verificador do processo alterado para fins de adequação ao padrão estabelecido pela Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de interiorização formulado pelo recorrente.
O benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).”.
Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que, mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Diante disso, determinei que o presente feito fosse pautado, visto que não vi motivo para perdurar o sobrestamento do feito diante da existência do Incidente de Inconstitucionalidade oposto pelo ora recorrido em relação à matéria discutida, e ainda pendente de julgamento pelo Pleno deste Tribunal.
De fato, tendo havido a resolução da questão objeto do presente recurso pelo STF, e considerando o efeito vinculante que dela decorre, é certo que a demanda antes mencionada encontra-se prejudicada, de modo que inexiste impedimento para o julgamento do presente recurso por este Tribunal.
Voltando ao julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente aquelas pessoas que já estejam recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderão incidir a partir da data do referido julgamento.
Acerca do alcance da declaração de inconstitucionalidade de norma no que concerne a decisões judiciais pretéritas, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462 – Tema 733, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC/73 (art. 966, do CPC/15), observado o respectivo prazo decadencial (art. 495, do CPC/73 – atual art. 975, CPC/15)”.
A ementa do julgado foi vazada nestes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF – RE nº 730462 – Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Publicação: 09/09/2015).”.
Nessa mesma linha, é esse outro julgado de nossa Suprema Corte: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos juízes que integram a Corte, viabilizando, em consequência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário -- que firmou o precedente no leading case -- não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos ministros do Tribunal -- com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF -- propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional." (RE 216.259- AgR, rel. min.
Celso de Mello, julgamento em 9-5-2000, DJ de 19-5-2000.).”.
E também o seguinte, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de sentença - Alegação inexigibilidade do título, em razão de declaração de inconstitucionalidade dos artigos legais que previram o reajuste automático de vencimentos por índices federais, tendo em vista o disposto no art. 741, parágrafo único, do antigo CPC e da Súmula Vinculante.
Descabimento - Direito reconhecido com base nas Leis Municipais ns. 10.688/88, 10.722/89 e 11.722/95, com a propositura da ação em 2.008 - Arguição de Inconstitucionalidade n. 0411307-37.2010.8.26.0000, julgada pelo C. Órgão Especial, em fevereiro de 2011 - Afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada - Tese que desconsidera a realidade fática, jurídica e econômica existentes à época da r. sentença exequenda - Impossibilidade de aplicação da teoria da relativização da coisa julgada - Declaração de Inconstitucionalidade que tem efeitos ex nunc, não atingindo o direito pretérito já reconhecido e protegido pelo manto da coisa julgada - Recurso improvido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2160815-78.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Meirelles, j. 12.3.18).”.
Assim, conforme orientação jurisprudencial ao norte elencada, as decisões judiciais com trânsito em julgado e que já tiveram esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória estão imunes à decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex nunc.
Contudo, no caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido do apelante, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor do apelante, e, consequentemente, não se aplica a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Por fim, considerando o caráter erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.321/PA é imprescindível reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização no contracheque do apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo recorrente, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, confirmando todos os termos da sentença.
MAJORO os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do apelante ter litigado sob o pálio da justiça gratuita (id. 6794044 – pág. 8).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 18 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
22/11/2021 07:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 07:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 19:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2021 19:11
Conhecido o recurso de SANDRO SEBASTIAO MIRANDA OLIVEIRA - CPF: *75.***.*64-72 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2021 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:44
Processo migrado do sistema Libra
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19/10/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 16:34
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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19/10/2021 16:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/09/2021 13:27
Remessa
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11/02/2019 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2019 09:01
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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16/03/2018 12:45
SOBRESTADO - Em razão de incidente de inconstitucionalidade
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19/07/2017 10:53
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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21/06/2017 14:42
Remessa
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21/06/2017 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/06/2017 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2017 10:31
Mero expediente - Mero expediente
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17/04/2017 13:27
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume
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30/03/2017 15:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol 105 fls.
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28/03/2017 16:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
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28/03/2017 15:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/02/2017 11:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/02/2017 11:36
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
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13/02/2017 11:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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13/02/2017 11:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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10/02/2017 11:46
Remessa - 1 vol - ao MP
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30/01/2017 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2017 14:34
Mero expediente - Mero expediente
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30/11/2016 09:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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29/11/2016 12:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/11/2016 12:00
A SECRETARIA
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28/11/2016 14:19
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/11/2016 14:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: ROBERTO GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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