TJPA - 0866514-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2023 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2023 11:13 Transitado em Julgado em 28/07/2023 
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                                            21/07/2023 03:06 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 01:21 Publicado Sentença em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866514-70.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OPCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO, IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc, O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de que seja reconhecida e assegurado o direito de recolher o ICMS do Estado do Pará, incidente sobre a energia elétrica, com base na alíquota não majorada do tributo, qual seja, 17%, e não de 25%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia (art. 20, II, do Decreto nº. 4.676/2001 e o art. 12, III, “a”, da Lei nº 5.530/1989) à sua atividade, afastando a alíquota interna e geral de 17%.
 
 Defende ainda a tese de que isto fere os Princípios Seletividade/Essencialidade2 do serviço e Isonomia3 , face o que determina a Carta da República - artigos 150, II e 155, § 2º, III.
 
 Requerem seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 A autoridade coatora prestou informações.
 
 Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37).
 
 O cerne do writ reside na ilegalidade ou não da majoração da alíquota de 17% para 25% na energia elétrica da impetrante diante do princípio da seletividade previsto na CF/88, uma vez que por tratar-se de serviço essencial o fornecimento de energia elétrica não poderia ser tributado na mesma alíquota de outros produtos não essenciais, sendo que Lei Estadual 5.530/1989 majorou a referida alíquota.
 
 A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
 
 E alinhou o tema 745 da repercussão geral, pontificando a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
 
 Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, não se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
 
 E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
 
 Mandado de segurança.
 
 ICMS.
 
 Pessoa jurídica.
 
 Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
 
 Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
 
 Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
 
 Seletividade.
 
 Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
 
 A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
 
 Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
 
 Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “MANDADO DE SEGURANÇA – Questionamento das alíquotas de ICMS aplicadas em faturas de energia elétrica e serviços de telecomunicações – Alegação de violação ao princípio da seletividade – Não reconhecimento – Precedentes – Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
 
 Des.
 
 João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em março/2021 – Sentença de denegação da ordem mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1018002-07.2021.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022)”.
 
 Ante o exposto, denego a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo afirmado, tendo em vista o efeito vinculante do Tema 745 firmado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
 
 P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            02/06/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 08:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/05/2023 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2023 13:47 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 745 
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                                            23/05/2022 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866514-70.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OPCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO, IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Decisão R.H. 1 - O Superior Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 0745 da Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE 714139, fixou a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 2 – Considerando que o RE acima, se encontra pendente de julgamento sobre a modulação de seus efeitos, apreciação de Embargos de Declaração, sendo assim, determino a suspensão dos feitos que versam sobre a questão neste Juízo até o julgamento. 3 – Havendo definição de mérito pela instância superior, retornem conclusos para os fins de Direito. 4- Conforme orientação da Resolução nº 235/CNJ, oficie-se ao NUGEP, à Coordenação de Recursos Extraordinários e Especiais, informando a relação de todos os processos correlacionados que forem suspensos, para a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que informará o Juízo quando houver julgamento do tema. 5- Acautelem-se os autos em secretaria. 6- P.R.I.C Datado e assinado eletronicamente
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                                            17/05/2022 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 12:00 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 745 - STF - Não informado) 
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                                            09/05/2022 03:00 Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO, em 06/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2022 13:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/04/2022 08:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/04/2022 08:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2022 12:15 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            07/04/2022 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2022 00:25 Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA em 22/03/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 08:40 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            22/03/2022 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2022 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2022 18:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/03/2022 19:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2022 19:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2022 04:26 Publicado Decisão em 11/03/2022. 
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                                            11/03/2022 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022 
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                                            10/03/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0866514-70.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: OPÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI IMPETRADOS: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA e DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 1- Compulsando os autos, verifico que não há pedido liminar, assim torno sem efeito o item 2 do despacho constante de ID 44600097; 2- Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação nos termos do art. 12 da Lei Mandamental; 3- Após, conclusos para sentença.
 
 Belém, 07 de março de 2022.
 
 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal
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                                            09/03/2022 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 13:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/02/2022 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2022 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2022 20:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 10:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/01/2022 10:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/01/2022 13:08 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2022 13:03 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2022 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2022 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0866514-70.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: OPCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO, CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a custa judicial constante do id: 47025751, não atende ao requerido no ordinatório id: 45063519, qual seja, custa referente a expedição de 01 mandado.
 
 O referido e verdade e dou fé.
 
 Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Belém, Estado do Pará.
 
 Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei. 25 de janeiro de 2022 GILBERTO BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR Diretor de Secretaria
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                                            25/01/2022 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2022 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2022 05:07 Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021. 
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                                            22/01/2022 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
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                                            20/01/2022 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO N.º0866514-70.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: OPCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 44600097 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO, não compreendido nas custas iniciais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
 
 BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 2 ) VIAS DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
 
 Belém, 14 de dezembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria
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                                            14/12/2021 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2021 00:15 Publicado Despacho em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866514-70.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OPCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DO TESOURO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
 
 Hoje. À Secretaria, para que proceda à alteração no polo passivo da demanda, conforme indicado na petição de ID Num. 44183495.
 
 Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações.
 
 Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
 
 Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
 
 Int. e Dil.
 
 Belém, 10 de dezembro de 2021 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
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                                            10/12/2021 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2021 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2021 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2021 08:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2021 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2021 03:07 Publicado Despacho em 02/12/2021. 
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                                            03/12/2021 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            01/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866514-70.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OPCOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DO TESOURO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H.
 
 Intime-se a parte Autora, para que, sendo de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, retificando o polo passivo constante no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, posto que pelos termos do art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, e informando os números das unidades consumidoras/contas contrato para as quais requer que seja aplicada a alíquota genérica do ICMS em respeito ao princípio da seletividade, em sede liminar,sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
 
 Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
 
 Belém, 29 de novembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
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                                            30/11/2021 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2021 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2021 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2021 10:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2021 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2021 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2021 10:18 Juntada de Relatório 
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                                            26/11/2021 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2021 02:41 Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021. 
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                                            23/11/2021 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            22/11/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0866514-70.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Belém, 19 de novembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria
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                                            19/11/2021 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2021 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2021 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2021 19:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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