TJPA - 0807438-98.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 08:39
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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05/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ANDRADE SAMPAIO em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:37
Decorrido prazo de AUGUSTO SAVIO CAPELA SAMPAIO em 03/03/2022 23:59.
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09/02/2022 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2022 03:40
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0807438-98.2019.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) [Alimentos] REQUERENTE: A.
L.
D.
A.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: MONICA MENDES DE ANDRADE REQUERIDO: AUGUSTO SAVIO CAPELA SAMPAIO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Pedido DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual as partes estão devidamente identificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Expedido o mandado, a intimação foi efetuada, entretanto a parte quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A parte autora foi regularmente intimada para promover diligências, conforme certidão dos autos, contudo, não se desincumbiu do ônus processual, obstaculizando a regular marcha processual; deixando, portanto, que se escoasse o prazo, sem promover qualquer providência; demonstrando, assim, o seu desinteresse com o prosseguimento deste processo.
Apesar de o processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O (A) autor (a), até a presente data, quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, com lastro no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, vez que se encontra sob o pálio da gratuidade judiciária, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
06/02/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/01/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 08:04
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 08:03
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:00
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ANDRADE SAMPAIO em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:30
Decorrido prazo de AUGUSTO SAVIO CAPELA SAMPAIO em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807438-98.2019.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) [Alimentos] REQUERENTE: A.L.A.S. representada por SAMPAIO MONICA MENDES DE ANDRADE Endereço: Conjunto Jardim Narciso, Casa n 37 A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-300 REQUERIDO: REQUERIDO: AUGUSTO SAVIO CAPELA SAMPAIO D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando o exposto no Documento de ID Num. 22607289 - Pág. 1, determino: INTIME-SE a parte autora pessoalmente no endereço declinado nos autos para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
No mesmo ato e prazo deverá a parte requerente apresentar planilha de débitos atualizada.
Após, junte-se e certifique-se o que houver.
Se for o caso, dê-se vistas ao Ministério Público.
Por fim, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
23/11/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 07:04
Conclusos para despacho
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22/01/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 00:03
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ANDRADE SAMPAIO em 18/12/2020 23:59.
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10/12/2020 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 15:50
Conclusos para despacho
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25/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
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17/08/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 01:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE ANDRADE SAMPAIO em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 13:22
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2020 09:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 19:54
Conclusos para despacho
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01/04/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 11:59
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 17:08
Juntada de Certidão
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07/11/2019 00:58
Decorrido prazo de AUGUSTO SAVIO CAPELA SAMPAIO em 06/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2019 11:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2019 22:39
Conclusos para decisão
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26/06/2019 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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