TJPA - 0808003-62.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 08:12
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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09/03/2021 17:58
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS FERREIRA em 02/03/2021 23:59.
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03/02/2021 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2021 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N. 0808003-62.2019.8.14.0006. AÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERENTE: D.
G.
D.
S.
F. (Mãe: GLEYCE KELLY MATOS DOS SANTOS).
REQUERIDO: DIEGO DOS SANTOS FERREIRA. SENTENÇA Vistos, etc.. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Alimentos envolvendo as partes acima mencionadas. Iniciado o processamento do feito, foram deferidos os alimentos provisórios, determinada a citação e designada audiência, que restou frustrada ante a ausência das partes. Instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, não foi realizada a intimação pessoal da parte AUTORA, pois não foi possível o acesso ao local informado nos autos como de sua localização (certidão de ID Num. 20299144 - Pág. 1). A parte AUTORA é beneficiária da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito. Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual. Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido possível o acesso ao local indicado nos autos como de sua localização.
Ressalto que é dever das partes manter seus dados atualizados corretamente no processo, sob pena de incorrer no contido no art. 274, parágrafo único do CPC. Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização.
Se a parte não fornece elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...] extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006). Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770). Desse modo, entendo que se encontra prejudicado o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não será possível a eficaz intimação da parte ACIONANTE para realização dos atos de instrução e processamento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. REVOGO A DECISÃO DE ID NUM. 12725945 - PÁGS. 1/2). Procedam-se às anotações cabíveis. Custas pela parte AUTORA, se houver.
Sem honorários advocatícios.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão da gratuidade processual. Ciência ao MP e à DP. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Cumpra-se. Data da Assinatura Eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
02/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2020 09:50
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2020 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2020 07:48
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 15:14
Conclusos para despacho
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02/11/2019 00:56
Decorrido prazo de DIOGO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 01/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2019 07:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 13:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/10/2019 13:37
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2019 13:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/10/2019 13:36
Audiência conciliação realizada para 23/10/2019 09:15 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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22/10/2019 00:53
Decorrido prazo de DIOGO GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2019 11:29
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2019 10:53
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 09:15 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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17/09/2019 10:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 10:48
Movimento Processual Retificado
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17/09/2019 10:47
Conclusos para decisão
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17/09/2019 10:45
Juntada de mandado
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31/07/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 22:37
Conclusos para decisão
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11/07/2019 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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