TJPA - 0859325-12.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 00:18
Publicado Sentença em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0859325-12.2019.8.14.0301 Parte autora: REGINA MARY LIMA VIEIRA Identidade: 1794857 PCPA CPF: *05.***.*40-97 Parte ré: KELMA DA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA PAIVA Identidade: 2985523 PCPA CPF: *48.***.*80-04 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte dias do mês de abril do ano de 2022, às 10h45, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente a conciliadora Laiane Pantoja de Melo, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais chegaram ao seguinte acordo: A parte ré pagará o valor de R$ 1.500,00, sendo R$ 1.000,00 no dia 30 do mês corrente e o restante no dia 30 do próximo mês, devendo tal montante ser depositado diretamente na conta corrente nº 6024-0, agência 1183-5, Banco do Brasil.
Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre a quantia inadimplida.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia desta deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, bem como certidão de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente sofrer, por comparecer a audiência, perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20-%20Una%20Processo_%20%200859325-12.2019.8.14.0301-20220420_104620-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
24/04/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:40
Homologada a Transação
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20/04/2022 11:54
Audiência Una realizada para 20/04/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2022 00:18
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/01/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 11:27
Audiência Una designada para 20/04/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:08
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 12:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/07/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 02:54
Decorrido prazo de REGINA MARY LIMA VIEIRA em 26/04/2021 23:59.
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14/04/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 11:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/02/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
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23/02/2021 12:12
Audiência Una realizada para 23/02/2021 10:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Governador José Malcher, 1332, Faculdade Fabel, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0859325-12.2019.8.14.0301 Reclamante: REGINA MARY LIMA VIEIRA Reclamadas: KELMA DA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA PAIVA e TEREZINHA DE JESUS CLEMENTE GONCALVES LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1612302134356?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220edbdee7-6daa-4976-89fa-47beb49119ce%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 23/02/2021 10:50 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp (91) 98439-4616. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/02/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 11:31
Audiência Una designada para 23/02/2021 10:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 14:02
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 10:51
Audiência Una cancelada para 27/04/2020 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2020 10:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/03/2020 09:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/01/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 12:15
Expedição de Carta.
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11/11/2019 14:53
Audiência una designada para 27/04/2020 11:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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