TJPA - 0812481-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 06:21
Baixa Definitiva
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04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 03/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JONES NOGUEIRA BARROS em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JONES NOEGUEIRA BARROS, visando a reforma da decisão proferida pelo juiz da Comarca de Baião, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0800657-86.2021.8.14.0007, impetrado contra PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO, indeferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Em sede de cognição sumária deferi em parte a tutela recursal.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Segundo Grau que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
Verifico que houve a perda superveniente do objeto do recurso, ante a prolação de sentença nos autos do Processo principal, nos seguintes termos: DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA no sentido de determinar ao MUNICÍPIO DE BAIÃO que se abstenha de efetuar qualquer redução na remuneração do impetrante até a conclusão do processo administrativo disciplinar nº 018/2021, no qual devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Sem custas e honorários.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento.
Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, e nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:47
Prejudicado o recurso
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04/08/2023 20:49
Conclusos para decisão
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04/08/2023 20:49
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JONES NOGUEIRA BARROS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0812481-63.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima JONES NOGUEIRA BARROS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 15 de fevereiro de 2022. -
15/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 14/02/2022 23:59.
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07/01/2022 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de JONES NOGUEIRA BARROS em 15/12/2021 23:59.
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08/12/2021 20:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2021 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JONES NOEGUEIRA BARROS, visando a reforma da decisão proferida pelo juiz da Comarca de Baião, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0800657-86.2021.8.14.0007, impetrado contra PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO, indeferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso.
Em síntese na inicial, o impetrante alega que no dia 08/10/2021, foi surpreendido com o recebimento do ofício circular nº 023/2021-SEMED, de 05/10/2021, anexo, da Secretaria Executiva de Educação, notificando-o de que “ocorrerá adequação em folha de pagamento, uma vez que foram detectados pagamentos em dissonância às ordens municipais vigentes”.
Enumerando-as: duplicidade de gratificação de titularidade; “efeito-repicão” ou “efeito-cascata”; adicional de tempo de serviço.
Relatou que, no dia 21/10/2021, recebeu notificação assinada pela presidente da Comissão de Processo Administrativo, designada pela Portaria nº 985/2021, de 06/10/2021, em anexo, comunicando a instauração de processo administrativo nº 018/2021, em seu desfavor, que trata de ocorrência de irregularidade detectada pela Assessoria Jurídica na folha de pagamento dos Servidores da Educação, no qual foi concedido ao agravante o prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa escrita, a contar da data do recebimento da notificação, portanto, até o dia 29/10/2021.
Alegou a inconstitucionalidade e ilegalidade formal do processo administrativo aberto contra o servidor, que se limitou a uma simples peça escrita, que não informaria ao impetrante os motivos pelo qual está sendo acusado, qual a suposta irregularidade que cometeu, a individualização de sua conduta, de maneira que possibilite o exercício de sua ampla defesa.
Afirma ainda, a inaplicabilidade dos argumentos contidos no Parecer Jurídico nº 024/2021, que embasou a abertura do PAD contra o impetrante, de forma que se faz necessária a suspensão dos efeitos do Dec nº 079/2021 e do processo administrativo nº 018/2021.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer modificação na remuneração do impetrante e, caso já tenha ocorrido qualquer redução dos vencimentos, que seja reembolsado imediatamente, bem como, que determine a suspensão dos efeitos do Decreto nº 079/2021 e do processo administrativo disciplinar nº 018/2021, instaurado em seu desfavor.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar, por entender que a Administração Pública ao instaurar processo administrativo disciplinar, dando prazo para defesa do servidor, cumpriu com os requisitos constitucionais para a validade do ato, no sentido da observância do devido processo legal.
Irresignado, o Impetrante interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois o Município decretou a retirada de vantagens pecuniária de caráter alimentar, antes mesmo de iniciar o prazo para apresentação de defesa escrita no processo administrativo, violando o direito líquido e certo ao contraditório e ampla defesa.
Argumenta as mesmas razões aduzidas na inicial, quanto a inaplicabilidade dos argumentos contidos no Parecer Jurídico nº 024/2021, que embasou a abertura do PAD.
Requereu ao final, a atribuição de efeito ativo para concessão de liminar, determinando que o agravado se abstenha de promover qualquer modificação na remuneração do agravante, bem como, para que suspenda os efeitos do Dec nº 079/2021 e o processo administrativo nº 018/2021, instaurado em seu desfavor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1019, inc.
I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isso, em juízo de cognição sumária, após exame das razões e documentos juntados verifico a probabilidade do direito do Agravante.
Explico. É sabido que a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou irregularidade segundo orientação consolidada nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF.
Contudo, não pode a Administração Pública, nesses casos, proceder de ofício, uma vez que se o ato praticado pela administração repercutiu na esfera jurídica do jurisdicionado, a sua atuação deverá observar ao devido processo legal, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquela cuja situação jurídica sofreu alteração.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, representativo da controvérsia - art. 543-B do CPC, posicionou-se pela imprescindibilidade da instauração de prévio procedimento administrativo quando o ato administrativo praticado exercício do poder de autotutela repercutir nos interesses individuais dos administrados, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).” A jurisprudência deste egrégio Tribunal harmoniza-se com o entendimento adotado pelas Cortes Superiores, no qual o exercício da autotutela pela Administração Pública quando repercute na esfera do direito individual do servidor deve ser precedida de necessário procedimento administrativo, sendo assegurados os direitos fundamentais insertos na Carta Magna, conforme demonstra os julgados abaixo transcritos: “APELAÇÃO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2 - É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.
Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 3 A redução de carga horária imposta unilateralmente pela Administração - Municipal, de 200 para 150 horas mensais, implica automaticamente na redução de salário, verba de natureza alimentar. 4 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 0002892-46.2018.8.14.0110 - PJE Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 22 de julho de 2019) “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SALÁRIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
AFASTADA.
CARGA HORÁRIA E SALÁRIO FIXADOS COM REGULARIDADE (OBSERVÂNCIA AO EDITAL) E POSTERIORMENTE REDUZIDOS DE FORMA UNILATERAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2017).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO QUE REPERCUTIU NA ESFERA DO DIREITO INDIVIDUAL DA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 594296 COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 138).
VIOLAÇÃO AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ARBITRARIEDADE.
CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA INALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade da Instrução Normativa que diminuiu a carga horária dos Professores de Magistério (de 200 para 150) e, determinando o restabelecimento da carga horária de 200 horas mensais, com o consequente reestabelecimento da remuneração correspondente, a contar da data do ajuizamento da presente ação mandamental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) 6.
Ato unilateral e imotivado.
Ausência de procedimento administrativo prévio.
Violação às garantias da ampla defesa e do contraditório.
Impossibilidade de redução do salário (verba de natureza alimentar).
Necessidade de motivação do ato, a fim de que seja possível o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Impossibilidade de redução do salário (verba de natureza alimentar).
Precedentes 7.
Caracterização de arbitrariedade da Administração.
O exercício da autotutela administrativa fica condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, até mesmo nas hipóteses em que se discute a legalidade do ato.
Artigo 5º, LV da CF/88.
Incidência da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138).
Precedentes. (...) (2159132, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-26, Publicado em 2019-09-04)” Isto posto, no presente caso, entendo que o fato de ter sido instaurado processo administrativo por si só não supre a exigência de observância do contraditório e ampla defesa, pois constata-se que antes mesmo de ter sido apresentado a defesa pelo servidor e ser concluído o PAD, a Administração Pública efetivou a redução de sua remuneração já foi efetuada, a demonstrar a violação ao direito do impetrante ao prévio contraditório.
No processo administrativo o servidor terá a oportunidade de se defender e comprovar a alegada inocorrência de erro no cálculo na sua remuneração e, até mesmo, fazer prova com cálculos e outros documentos.
Porém, como demonstrou, antes mesmo de sua defesa, cujo prazo findaria em 29/10/2021, o impetrante já sofreu redução de sua remuneração no contracheque de outubro.
Também restou caracterizado o perigo de dano em desfavor do agravante, considerando a diminuição de seus vencimentos, que pode comprometer a sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, para determinar que o Município de Baião se abstenha de efetuar redução na remuneração do agravante, até conclusão do Processo Administrativo nº 018/2021, ante a presença dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, até decisão final pela Eg. 1ª Turma de Direito Público.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o acerca da presente decisão.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (Pa), 18 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/11/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2021 13:42
Provimento por decisão monocrática
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18/11/2021 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:42
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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