TJPA - 0855261-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2025 11:48
Realizado cálculo de custas
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10/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 04:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0855261-85.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: GABRIELA LETICIA FERREIRA PAMPLONA Endereço: Avenida José Bonifácio, 3070, - de 2546/2547 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-112 RÉU: Nome: JORGETE PRIMOR NUNES RENDEIRO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3066, APT 302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Considerando o teor da petição de ID. 148616595, bem como a decisão de ID. 143688962 que determinou a liberação de valores à autora, e diante da comprovação nos autos da existência de: créditos por decisões judiciais perante a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belém/PA, no processo nº 1008623-44.2019.4.01.3900, no valor informado de R$ 85.833,36 (oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), podendo estar atualizado; recursos em conta bancária de titularidade da falecida, mantida na Caixa Econômica Federal – Agência 1578, Conta Poupança nº 013.000.49257-0, com último valor informado de R$ 42.477,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais), também sujeito a atualização; DEFIRO o pedido para: Expedir os competentes alvarás em nome da autora GABRIELA LETÍCIA FERREIRA PAMPLONA para levantamento integral dos valores acima referidos, devidamente atualizados, junto às respectivas instituições (12ª Vara Federal/JEF e Caixa Econômica Federal); Expedir termo de adjudicação em favor da autora, transferindo-lhe a propriedade dos bens herdados constantes nos autos; Encaminhar os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 8 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:54
Classe retificada de HERANÇA JACENTE (57) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de JORGETE PRIMOR NUNES RENDEIRO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de JORGETE PRIMOR NUNES RENDEIRO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0855261-85.2021.8.14.0301 Classe: HERANÇA JACENTE (57) AUTOR: GABRIELA LETICIA FERREIRA PAMPLONA RÉU: AUTORIDADE: JORGETE PRIMOR NUNES RENDEIRO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de formal de partilha apresentado por GABRIELA LETÍCIA FERREIRA PAMPLONA, única herdeira da falecida JORGETE PRIMOR NUNES RENDEIRO, devidamente qualificada nos autos.
A requerente comprovou, por documento de identificação juntado aos autos, que atingiu a maioridade civil em 16/02/2024, motivo pelo qual dispensa-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
O formal de partilha apresentado encontra-se devidamente instruído com os documentos exigidos pela legislação, contendo a relação dos bens que compõem o espólio, a descrição do monte-mor, a qualidade da herdeira, o recolhimento do tributo (ainda pendente, mas com solicitação de liberação parcial dos valores para quitação) e o pedido de homologação com alternativa de adjudicação.
Consta do esboço de partilha a descrição dos seguintes bens: a) 01 (um) imóvel localizado na Travessa Mariz e Barros, nº 3066, apto. 302, Ed.
Estrela, BL A – Marco – Belém/PA, no valor venal de R$ 82.214,95; b) b) Créditos judiciais no valor de R$ 85.833,36; c) Valores em conta bancária no total de R$ 42.477,00; d) d) Uma sepultura no Cemitério Santa Izabel.
O total estimado do acervo é de R$ 210.525,31 (duzentos e dez mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), e os valores disponíveis a liberar somam R$ 128.310,36, conforme requerido.
A herdeira requer a homologação da partilha, bem como a expedição de formais e/ou adjudicação dos bens, e a liberação dos valores indicados para fins de quitação do imposto ITCD, comprometendo-se a comprovar nos autos o recolhimento posterior.
Diante da regularidade da documentação apresentada e considerando tratar-se de partilha em favor de única herdeira, não se vislumbra óbice à homologação judicial do formal de partilha, com fundamento no art. 659 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o FORMAL DE PARTILHA apresentado por GABRIELA LETÍCIA FERREIRA PAMPLONA, adjudicando-lhe integralmente os bens descritos no esboço, com fulcro nos arts. 659 e 660 do CPC.
Autorizo, ainda, a liberação do valor de R$ 128.310,36 (cento e vinte e oito mil, trezentos e dez reais e trinta e seis centavos), a ser realizado na conta informada pela herdeira, com o fim específico de quitação do imposto ITCD, devendo a comprovação ser juntada oportunamente aos autos.
Expeçam-se os competentes formais de partilha e/ou termo de adjudicação.
Determino que todas as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados ALCÊNIO FREITAS GENTIL JÚNIOR, OAB/PA 25.198, e NAYARA CRUZ LIMA, OAB/PA 25.821, nos termos do art. 272, § 5º do CPC, sob pena de nulidade.
Sem custas diante da gratuidade ou recolhimento em momento oportuno, se for o caso.
P.
R.
I.
C.
Belém, 22 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIELA LETICIA FERREIRA PAMPLONA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:06
Decorrido prazo de GABRIELA LETICIA FERREIRA PAMPLONA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:25
Decorrido prazo de JORGETE PRIMOR NUNES RENDEIRO em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855261-85.2021.8.14.0301 HERANÇA JACENTE (57) REQUERENTE: GABRIELA LETICIA FERREIRA PAMPLONA AUTORIDADE: JORGETE PRIMOR NUNES RENDEIRO Nome: JORGETE PRIMOR NUNES RENDEIRO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3066, APT 302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Defiro os pedidos de ID. 108870005 e determino que a inventariante apresente um formal de partilha a ser homologado por este juízo, tendo em vista se única herdeira do falecido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091920051950200000032891286 ANX 01 - IDENTIFICAÇÃO DA FALECIDA Documento de Identificação 21091920051960100000032891289 ANX 02 - CERTIDÃO DE ÓBITO DA FALECIDA Documento de Comprovação 21091920051968600000032891290 ANX 03 - COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA DA FALECIDA Documento de Comprovação 21091920051977000000032891291 ANX 04 - REGISTROS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E DIVÓRCIO DA FALECIDA Documento de Comprovação 21091920051991500000032891292 ANX 05 - CERTIDÃO DE ÓBITO DO FILHO DA FALECIDA E IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21091920052001900000032891293 ANX 06 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA NETA HERDEIRA Documento de Comprovação 21091920052016400000032891294 ANX 07 - IDENTIFICAÇÕES DA HERDEIRA E DA REPRESENTANTE LEGAL Documento de Identificação 21091920052026300000032891295 ANX 08 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA REPRESENTANTE LEGAL Documento de Comprovação 21091920052039900000032891296 ANX 09 - PROCURAÇÕES DA HERDEIRA E DA REPRESENTANTE LEGAL Instrumento de Procuração 21091920052045300000032891297 ANX 10 - DOCUMENTOS DO IMÓVEL APT ESTRELLA Documento de Comprovação 21091920052051700000032891298 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092023540564400000033015598 PAGAMENTO DA 01 PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS, RELATÓRIO DE CUSTAS E BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092023540570500000033015602 Certidão Certidão 21092812373724100000033927206 Decisão Decisão 21100612201659000000034653083 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102402411351000000036576047 PAGAMENTO DA 02 PARCELA DAS CUSTAS, RELATÓRIO DE CUSTAS E BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102402411363600000036576048 Decisão Decisão 21100612201659000000034653083 Certidão Certidão 22012512432250600000045616928 Decisão Decisão 22020912404897800000047358546 Decisão Decisão 22020912404897800000047358546 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 22040609231742900000054047545 Petição Petição 22041922213065200000055546074 TERMO DE AFIRMAÇÃO DE INVENTARIANTE (TERMO DE COMPROMISSO) Documento de Comprovação 22041922213085200000055557794 Petição de PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Petição 22051923534681500000059035321 PETIÇÃO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Petição 22051923534696900000059035322 ANEXO - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22051923534733900000059035324 ANEXO - IMÓVEL Documento de Comprovação 22051923534769800000059035325 ANEXO - PROCESSO NA JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 22051923534815300000059035326 ANEXO - CONTA BANCÁRIA Documento de Comprovação 22051923534855600000059036779 ANEXO - SEPULTURA Documento de Comprovação 22051923534885900000059036781 ANEXO - DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 22051923534933700000059036782 Certidão Certidão 23030713003119800000083486931 Citação Citação 23031409105179200000084179731 Intimação Intimação 22020912404897800000047358546 Petições Diversas Petição 23031520543100000000084344683 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032412595024400000084938351 Petição Petição 23032415065892900000084956539 Petição Petição 23050511084380400000087336663 Termo de Posse e Decreto de Nomeação Documento de Identificação 23050511084415200000087336665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072812124999500000092249058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072812124999500000092249058 MANIFESTAÇÃO DA INVENTARIANTE Petição 23081618214543400000093237164 Despacho Despacho 24011613410754700000100718061 Manifestação da Inventariante Petição 24020917432979800000102283778 Anexo - Certidão Negativa Débito - FEDERAL Documento de Comprovação 24020917433030800000102286530 Anexo - Cerditão Negativo Débito - ESTADUAL Documento de Comprovação 24020917433081900000102286531 Anexo - Termo de Confissão de Dívida de IPTU Documento de Comprovação 24020917433134100000102286536 Anexo - Boletos Parcelamento IPTU 2021-2022 Documento de Comprovação 24020917433220800000102286538 Anexo - Pagamento 01 Parcela Acordo IPTU Documento de Comprovação 24020917433288100000102286541 Certidão Certidão 24052211373461600000108797567 -
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 17:42
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 11/05/2023 23:59.
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21/05/2023 09:56
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0855261-85.2021.8.14.0301 Nome: G.
L.
F.
P.
Endereço: Avenida José Bonifácio, 3070, - de 2546/2547 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-112 Nome: JORGETE PRIMOR NUNES RENDEIRO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3066, APT 302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 DECISÃO Nomeio, a priori, como inventariante GABRIELA LETÍCIA FERREIRA PAMPLONA, representada legalmente por sua genitora, MÁRCIA MARGARET MARQUES FERREIRA, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se e intimem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, inclusive o Ministério Público para manifestação, haja vista que a herdeira é incapaz.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Reservo-me a análise dos demais pedidos, após firmado o compromisso acima informado.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém (PA), 09 de fevereiro de 2022.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz Substituto de Direito Em auxílio a 8ª Vara Cível de Belém -
06/04/2022 09:23
Juntada de Termo de Compromisso
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06/04/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2022 14:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para HERANÇA JACENTE (57)
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11/12/2021 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA LETICIA FERREIRA PAMPLONA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0855261-85.2021.8.14.0301. - Decisão – Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de Ação de Inventário, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não se incluí na competência desta vara, ainda que haja interesse de menor que esteja representado por um de seus genitores.
A situação de orfandade recebeu do Poder Judiciário atenção especial, quando da criação das varas privativas (Resolução nª 023/2007), para o processamento de causas em que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade extrema, em razão da perda de ambos os genitores a quem competia o dever de guarda, cuidado e sustento, o que não se evidencia nos presentes autos, porque o(a) menor está representado por seu(sua) genitor(a).
Assim, DECLARO a INCOMPETÃNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3, do CPC/2015.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Intime-se.
Belém, 06 de outubro de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
18/11/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 02:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/10/2021 12:20
Declarada incompetência
-
05/10/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 23:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/09/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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