TJPA - 0800670-49.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800670-49.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Requerida/Apelada para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
Ourilândia do Norte/PA, 2 de julho de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
02/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 01:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800670-49.2021.8.14.0116 Nome: MARIA PEREIRA LIMA Endereço: PROJETO AVIÃO, 279, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 8 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO pelas partes em epígrafe.
Aduz a parte autora que fora surpreendida ao tomar ciência de que o seu benefício previdenciário de n° 1363989631 estava sofrendo descontos em razão de uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Em contestação, a Ré aduz a correção da cobrança porquanto firmado contrato entre as partes.
Neste sentido, colaciona o instrumento contratual de ID 59036582.
Réplica à contestação [79202165].
Intimadas acerca do interesse em produzir provas, a partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC.
Neste sentido, entendo desnecessário o depoimento pessoal, eis que o entendo sempre repetitivo das teses já esposadas nos autos, sendo certo que as testemunhas pouco acrescentariam para a instrução do feito.
Assim, denota-se descabida a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para eventual oitiva de testemunhas, eis que em nada acrescentaria para o deslinde do feito.
De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo.
Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos.
O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.
Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo.
O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol.
I, tomo II, art. 56/153, ed.
Forense).
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria posta a debate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, destaco que o julgamento antecipado do mérito favorece a celeridade processual e privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, destaco que a produção de prova documental se afigura preclusa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Neste ponto, destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Passo a analisar as preliminares arguidas e eventuais prejudiciais.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois observo que há narrativa dos fatos, pedido e causa de pedir, o que é suficiente para cumprir os requisitos da legislação processual.
E os documentos carreados aos autos mostram se suficientes à apreciação do mérito da causa.
Outrossim, no que tange à impugnação do valor da causa da presente ação, tenho que também não deve prosperar, uma vez que se trata de uma aleção genérica sem fundamentação.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
Narra a autora que não realizou o(s) empréstimo(s) com o Banco demandado indicado na exordial.
O Banco apresentou contestação nos autos, anexando o contrato assinado pela parte autora (ID 59036582), bem como os respectivos extrats (ID 59036583).
Em tal contrato, fica claro que a parte autora assinou e entregou os documentos pessoais, inclusive comprovante de residência.
A assinatura colocada pela autora na procuração e a assinatura colocada no contrato anexo são de perfeita sintonia.
Conclusão óbvia de que a autora contraiu o empréstimo aqui questionado.
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatício que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade dos honorários devidos, uma vez que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
28/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:30
Pedido conhecido em parte e improcedente
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17/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800670-49.2021.814.0116 Polo ativo: Maria Pereira Lima Polo passivo: Banco BMG S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não há comprovante de residência em nome da parte autora, sendo este um dos requisitos para recebimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 319, II e art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente um comprovante de residência legível, em seu nome, dos últimos 6(seis) meses, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo com ou sem qualquer manifestação, certificando-se neste último caso, façam os autos conclusos para deliberação.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte/PA, 14 de julho de 2021.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
18/11/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 18:45
Conclusos para decisão
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09/07/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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