TJPA - 0800658-35.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 20:58
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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01/08/2024 08:27
Decorrido prazo de CASSIMIRO BISPO VILA NOVA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CASSIMIRO BISPO VILA NOVA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CASSIMIRO BISPO VILA NOVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800658-35.2021.8.14.0116 Nome: CASSIMIRO BISPO VILA NOVA Endereço: Rua Roraima, 1459, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por CASSIMIRO BISPO VILA NOVA em desfavor do BANCO PAN S/A., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora apresentou manifestação.
A parte autora apresentou contestação espontaneamente.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora requereu a homologação da desistência da ação.
Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu pugnou pelo julgamento do mérito.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito a ordem.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O art. 337 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação e a de nº 0800633-22.2021.8.14.0116 controvertem o mesmo contrato de nº 0229733880483, de 28/02/2020, sendo idênticas, ainda, as mesmas partes e pedido.
Observa-se que naqueles autos a sentença foi proferida no dia 28/02/2023, estando o processo atualmente aguardando julgamento de recurso.
Cumpre mencionar que a litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
AFASTAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, o julgado embargado incorreu em erro material, por se pautar em premissas inexistentes para prover o agravo nos próprios autos da parte embargada.
Com efeito, a parte alegou nas razões do especial que haveria preclusão para a Corte local reconhecer a litispendência entre a presente demanda individual e outras ações individuais por ela ajuizadas, e não que inexistiria litispendência entre tais demandas e a ação coletiva. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267, § 3º, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016), o que inviabiliza a alegação do embargado de preclusão para a Corte de origem suscitar, de ofício, a litispendência objeto de discussão. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, não há como rever as conclusões do acórdão impugnado sobre a existência de litispendência entre as referidas demandas e, por consequência, reverter a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, sem incorrer no mencionado óbice. 6.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016), o que não ocorreu. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material apontado pela parte e, por consequência, negar provimento ao agravo nos próprios autos do embargado, bem como afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 557, § 2º), nos termos da fundamentação retro. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 254866 SC 2012/0238325-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) Dessa forma, deve ser extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, §3º do CPC, tudo no intuito de evitar decisões conflitantes que podem ser prolatadas neste feito e no processo nº 0800633-22.2021.8.14.0116. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os argumentos aduzidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a existência de litispendência com o processo nº 0800633-22.2021.8.14.0116, tudo em conformidade com o art. 485, V, §3º do CPC.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
26/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800658-35.2021.8.14.0116 Nome: CASSIMIRO BISPO VILA NOVA Endereço: Rua Roraima, 1459, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Intime-se o requerido para manifestação acerca da petição de ID 102822938, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como aceitação tácita ao pedido de homologação de desistência da ação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
16/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800658-35.2021.8.14.0116 Nome: CASSIMIRO BISPO VILA NOVA Endereço: Rua Roraima, 1459, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO / MANDADO 01.
Intime-se a parte requerente para apresentar impugnação à contestação, bem como informar se possui interesse em produzir provas, no prazo de 15 dias. 02.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita por parte do banco requerido.
Intime-o para recolher as custas processuais, assim como deverá também informar acerca do interesse em produzir provas, em igual prazo. 03.
Decorrido o prazo, retornem do autos conclusos para julgamento.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
05/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 01:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 19:08
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800658-35.2021.814.0116 Polo ativo:Cassimiro Bispo Vila Nova Polo passivo: Banco Pan S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não há comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, bem como não há cópia de documento de identificação, sendo estes alguns dos requisitos para recebimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, verifica-se que não houve a juntada de procuração, sendo necessária a regularização da representação da parte autora, consoante disposição do art. 104 e art. 105 do Código de Processo Civil.
Desta forma, em atenção ao art. 321 do precitado diploma legal, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente: a) Comprovante de residência legível, em seu nome, dos últimos 6 (seis) meses; b) Cópia do documento de identificação com foto; c) Procuração.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo com ou sem qualquer manifestação, certificando-se neste último caso, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve o presente como mandado e ofício para os expedientes necessários, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Ourilândia do Norte, 13 de julho de 2021.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
18/11/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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