TJPA - 0804474-19.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:03
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA ADMITIDO PELO JUIZO DE PISO.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS.
INDEFERIDO O PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, INSURGINDO QUANTO A OMISSÃO NO JULGADO NO PONTO EM QUE O SEGURO GARANTIA SE EQUIPARARIA A DINHEIRO, PORTANTO, CONSIDERADOS EQUIVALENTES PARA FINS DE PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E PRODUÇÃO DE MESMOS EFEITOS DA PENHORA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECRSO QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
AUSENCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, INACOLHIDOS. 1- O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que o contribuinte pode, mediante Ação Cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo artigo 206, do Código Tributário Nacional - CTN.
Todavia, no que diz respeito à proibição de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, como CADIN e SERASA, ainda que haja garantia suficiente e idônea, não há discussão judicial sobre a dívida.
A caução está sendo prestada como medida autônoma, satisfativa, sem vinculação direta com o debate sobre a dívida, o que afasta a possibilidade de atribuir o efeito pretendido, de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, restringindo-se o efeito à obtenção da CPD-EN, vez que ausentes os requisitos estabelecidos pelos incisos I e II do artigo 7º, da Lei n.º 10. 522/2002. 2- Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 3- Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 4- Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804474-19.2020.814.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer dos aclaratórios, porém, inacolhê-los, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 08 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2021 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 12:27
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2021 23:59.
-
27/01/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE DIVERSOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
SEGURO GARANTIA ADMITIDO PELO JUÍZO DE PISO.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS.
INDEFERIDO O PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO INSURGINDO QUANTO A POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SPC, SERASA, E CARTÓRIOS DE PROTESTO.
SÚMULA 112/STJ- SOMENTE DEPÓSITO EM DINHEIRO E EM VALOR INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO SENDO A HIPÓTESE EM COMENTO, NÃO HÁ COMO PROIBIR O FISCO DE INCLUIR O NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0804474-19.2020.814.0000. ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 09 de dezembro de 2020. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:57
Conhecido o recurso de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARA (AGRAVADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
-
17/12/2020 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:37
Conclusos para julgamento
-
27/07/2020 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2020 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2020 01:57
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821207-64.2019.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Maria do Ceu da Silva Albuquerque
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2019 14:39
Processo nº 0802988-32.2021.8.14.0301
N da S B L Servitech LTDA - ME
Porto Quality Empreendimentos, Compra e ...
Advogado: Thiago Araujo Pinheiro Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2021 15:20
Processo nº 0800057-68.2020.8.14.0082
Joao Carlos Amaral Saraiva
Sr Francisco Pedro Aranha de Oliveira
Advogado: Norma Simone Timoteo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2020 17:11
Processo nº 0860770-02.2018.8.14.0301
Francisca Holanda dos Santos
Osmarina de Menezes Holanda
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2018 14:04
Processo nº 0803551-75.2020.8.14.0005
Renato Ferreira da Silva Junior
Maysa Uchoa Castelo Branco da Silva
Advogado: Jose Carlos Jorge Melem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2020 13:05