TJPA - 0813316-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 09:34
Baixa Definitiva
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25/01/2022 09:30
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813316-51.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIAS DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): RICARDO NEVES GONCALVES AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ELIAS DE SOUZA MOREIRA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO em face da decisão de Id. 42368529, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém no autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº0867574-78.2021.8.14.0301, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que indeferiu a suspensão das cobranças efetuadas em sua aposentadoria a título de empréstimo supostamente fraudulento.
Em suas razões (Id. 7236923), noticia, inicialmente, ser pessoa idosa, hipossuficiente e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta de aposentadoria junto ao INSS, a título de suposto empréstimo nunca contraído perante a instituição financeira agravada, portanto, vítima de fraude.
Meritoriamente, sustenta que a decisão agravada merece reforma, eis que fora vítima de fraude e que a parte agravada teria por responsabilidade evitar este tipo de situação, devendo, portanto, ser responsabilizada.
Em sede de tutela provisória de urgência recursal, tenciona a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja determinado o sobrestamento dos descontos efetuados em sua aposentadoria.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente desta Corte de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade provisória de preparo, eis que deferida a justiça gratuita na origem (Id. 42368529).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade provisória de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise meritória.
Pois bem, vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem.
Isso porque o extrato do INSS de Id. 42251002, embora faça prova mínima da existência de descontos a título de empréstimo consignado supostamente contraído junto à instituição financeira ora parte agravada, não tem o condão de, por si só, sugerir, na prematura etapa processual originária, a sua natureza fraudulenta.
Ficando a eventual verificação da sua autenticidade somente evidenciada através da instrução processual, o que refoge à estreita liturgia recursal.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO DE PISO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em julgamento antecipado da lide, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova e concluiu pela procedência parcial do pedido; 2.
Precedentes que a inversão do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, seja assegurado à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. 3.
Verificada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos importantes, afigura-se incabível o julgamento antecipado da lide, sob pena de violar o princípio do contraditório, e do devido processo legal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.04150640-29, 196.704, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-09, Publicado em 2018-10-11) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INICIAIS DE FRAUDE BANCÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (4496434, 4496434, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-02, Publicado em 2021-02-09) De outro bordo, melhor sorte não socorre a parte agravante quanto ao risco de dano grave ou de impossível reparação que não possa aguardar a instrução processual, porquanto o início dos descontos ora reclamados remonta o ano de 2013, fato que desnatura a premência alegada.
A propósito, causa estranheza não apenas ter a parte ora agravante se socorrido do Poder Judiciário somente em 22/11/2021, mas também o fato, de não constar a princípio, nenhuma providência administrativa prévia junto à própria instituição financeira, ou aos órgãos de atendimento/proteção ao consumidor ou mesmo ao INSS, a fim de esclarecer a celeuma ou de melhor instruir a sua pretensão judicial. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[1], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada e delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo a quo; 2.
Intimem-se as partes; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 25 de novembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso se for contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e Corte ou de Cortes Superiores. -
25/11/2021 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 09:19
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (AGRAVADO) e não-provido
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24/11/2021 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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