TJPA - 0801467-32.2021.8.14.0049
1ª instância - Vara Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2024 20:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:56
Desentranhado o documento
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30/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801467-32.2021.8.14.0049 Nome: DELEGACIA DE SANTA IZABEL DO PARÁ Endereço: RUA JOÃO COLEHO, 1142, JUAZEIRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: LUCAS ANDERSON NAZARE SILVA Endereço: LARANJAL, 0, COM SAO JOAQUIM, RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA / MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de LUCAS ANDERSON NAZARE SILVA, por meio da qual é imputada a prática do crime de homicídio qualificado, cometido mediante motivo torpe e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal), e que teve como vítima José Wilcli Marques de Carvalho.
Em síntese, a inicial acusatória diz que: Consoante noticiam os autos de Inquérito Policial indicados em epígrafe, aos dias 04/04/2020, por volta das 16h00, os denunciados agindo com animus necandi, instrumentados com armas brancas, na Vila de Macapazinho, produziram lesões na pessoa da vítima, José Wilcli Marques de Carvalho (conhecido pelo epíteto “Neno”) – brasileiro, natural de Inhangapi, nascido aos 11/08/1991, filho de Maria do Socorro Farias Marques e José Raimundo dos Santos Carvalho, portador da CI Rg nº 7893914-3-2ªVia-PC/PA, residente em vida na rua Denise Simão, s/nº, bairro Florestal, em Santa Izabel do Pará –, causando com isso a morte do ofendido.
Na oportunidade antes referida, após a conclusão de um campeonato de futebol amador na localidade da Vila de Macapazinho, neste município, atletas e torcedores reuniram-se no Bar do Tesão para festejar, ocasião em que os denunciados, atuando com unidade de desígnios e manejando facas, iniciaram ataque ao ofendido no ambiente do estabelecimento onde todos se encontravam.
A vítima, inicialmente atingida na região lombar correu tentando livrar-se do apuro, e ao cair passou a ser novamente atacada com golpes de faca contra si desferidas pelos denunciados, que continuaram os golpes mesmo quando a vítima, no solo em posição de decúbito ventral, já não esboçava qualquer reação.
Segundo os relatos adrede recolhidos na inquisa os denunciados atuaram de modo a tornar impossível a defesa da vítima que falecera ainda no local da conclusão do ataque, em virtude das lesões produzidas no ofendido, que foram movidos por desejo de vingança, posto que a vítima, meses antes, no dia 22/05/2020, por volta de 16h00min, na mesma localidade, após desentendimento com o segundo denunciado, LUCAS ANDERSON NAZARÉ SILVA, atentou contra a integridade física do primeiro denunciado, GEREMIAS NAZARÉ SOUZA.
Após o crime os denunciados assumiram fuga e encontram-se até os dias atuais em local incerto e não sabido.
O réu foi citado e ofertou resposta à acusação [97424447].
A audiência de instrução e julgamento foi realizada [99923656 e 101362688], ocasião em que foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, na forma prevista na denúncia.
Noutro vértice, a defesa advogou a nulidade pela ausência de apresentação tempestiva de alegações finais do Ministério Público e, ainda, a insuficiência de provas. É o conciso relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A parte aduz, em síntese, que o Parquet inobservou o prazo legal para juntada das alegações finais e, quando o fez, apresentou peça que rogava a condenação por crime diverso daquele capitulado na denúncia.
No caso em voga, o percuciente exame dos autos permite concluir que, de fato, foi inobservado o prazo legal, acompanhado de erro material no protocolo da peça.
Como se observa, as alegações à época juntadas [104055297] se referia processo diverso do que ora se examina.
Atento a tal fato, o Juízo determinou a intimação do Ministério Público para que o vício fosse sanado, ocasião em que ofertada a peça correlata aos autos e, ainda, oportunizada nova manifestação à defesa – que ratificou integralmente as alegações outrora ofertadas.
Trata-se de questão que já foi amplamente apreciada nas instâncias superiores, tendo o entendimento, desde há muito, sido fixado no sentido de que o prazo é impróprio para tanto e que não haveria nulidade no oferecimento intempestivo da peça.
Colaciona-se o aresto: III - A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. (STJ - HC: 123544 ES 2008/0274641-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009) Dessa maneira, não vislumbrando nulidade ou prejuízo ao ex adverso, rejeito a preliminar. 2.2 DO MÉRITO Tratando-se de delito afeto à competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, abrem para o Juiz quatro possibilidades distintas: a) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; b) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor do delito ou inexistir a prova material do crime; c) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isentem de pena; e d) desclassificar a conduta, remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a nova conduta.
Conforme a melhor doutrina, a decisão de pronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa e o seu conteúdo é absolutamente declaratório, em que o juiz, utilizando-se de um juízo de prelibação, admite ou rejeita a acusação, sem que, em virtude disso, adentre no mérito da questão debatida.
Nesta linha, é de se notar que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da presença do fumus boni juris, entendido este como a probabilidade de as teses de acusação serem efetivamente verdadeiras, obedecido, neste particular, o princípio do in dubio pro societate, traduzido na obrigação de que, em havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, deve o processo ser submetido ao Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida.
Notadamente, vale esclarecer que a decisão de pronúncia deve limitar-se à uma análise meramente superficial de admissibilidade, não podendo esgotar o conteúdo meritório ou conter excesso de linguagem, de forma a induzir qualquer tipo de julgamento ao Conselho de Sentença.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação.
Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2.
No caso, a decisão de pronúncia e o acórdão foram redigidos em conformidade com o prescrito no art. 413, § 1º, do CPP, nos quais as instâncias ordinárias se limitaram a descrever os elementos do processo que demonstram a presença de materialidade e de indícios de autoria a embasar a pronúncia do ora recorrente, sem emissão de juízo de valor quanto aos fatos nem de expressões que possam influir na análise do caso pelos juízes leigos. 3.
A Corte estadual asseverou que a prova oral dos autos e as interceptações telefônicas evidenciam os indícios de autoria.
Portanto, para concluir pela falta de elementos suficientes para a pronúncia, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência inviável em recurso especial. 4.
A tese de que a absolvição do executor do crime tem implicações na pronúncia do agravante não foi tratada pelo órgão colegiado estadual, a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e impossibilitar seu conhecimento. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1630680/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021) (g.n.) Sem embargo, é válido rememorar o disposto no art. 413, do CPP: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena Nestes termos, o desiderato de se chegar a uma sentença na fase de pronúncia reclama do julgador o exame acerca da conjunção de dois requisitos: materialidade do crime e tão somente indícios de autoria ou de participação em relação ao réu.
E, assim, passa-se a fazê-lo. 2.1 MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada por meio do laudo de exame cadavérico [29882932, pág. 9] 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA É relevante repisar que, neste momento processual, não é lícito ao julgador empreender exame aprofundado das provas, posto que juízo de natureza precária e provisória, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no cotejo das provas, eis que se trata de mera admissibilidade da acusação.
Impende consignar, nesse ponto, que a instrução processual conseguiu amealhar indícios de que o ora denunciado se encontrava no local dos fatos e teria, juntamente com Geremias, participado da empreitada criminosa.
Nesse contexto, é relevante mencionar que a testemunha Débora Cristina Marques, quando ouvida na fase judicial, afirmou que viu o ora pronunciado desferir golpe de arma branca em seu irmão e que havia uma rixa antiga entre as partes.
De igual forma, Antônio Fábio Nazaré dos Santos disse que viu ambos os acusados portando facas no momento do crime.
Assim, considerando a cognição exercida neste momento, entende-se pela presença de indícios de autoria hábeis a alicerçar a decisão de pronúncia. 2.3 QUALIFICADORAS No caso em testilha, o Ministério Público requereu a pronúncia da parte com base no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.
Trata-se das qualificadoras do motivo torpe e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.
Convém pontuar que a exclusão da qualificadora somente é autorizada ao Juiz singular quando manifestamente indevida, sob pena de usurpação da competência do Juízo Natural.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes.
E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) No caso em voga, fui incapaz de vislumbrar teratologia ou evidente descabimento na imputação do Ministério Público, posto que a prova recolhida da instrução é no sentido de que havia uma rixa entre as partes, de forma que o crime teria sido impelido por vingança.
De igual forma, no momento do atentado, a vítima estaria desarmada e, ao tentar empreender fuga, teria escorregado, momento em que foi acertada por diversos golpes de arma branca, circunstância que denotaria o meio que impôs dificuldade de resistência à parte. 2.4 PRISÃO PREVENTIVA A análise do cabimento, bem como dos pressupostos já foram enfrentadas pelo Juízo anteriormente, de forma que, para que se evitem digressões desnecessárias, passa-se a examinar a persistência dos fundamentos para a manutenção da ordem.
Nessa linha, prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
O claustro preventivo merece ser mantido, tendo em vista a extrema gravidade em concreto da conduta perpetrada pela parte, bem como o fato de que o modus operandi é revelador de manifesta periculosidade social.
No caso em apreço, a empreitada criminosa foi bastante audaciosa, posto que teria sido cometida à luz do dia, durante um evento festivo ocorrido em uma comunidade de Santa Izabel do Pará no qual se fazia presente grande número de populares.
Deve ser sopesado, ademais, que a prisão preventiva foi decretada tendo em vista a evasão das partes do distrito da culpa, sendo necessária sua manutenção também para a garantia da aplicação da lei penal.
Portanto, entendo pela manutenção da prisão preventiva. 3.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto e na conformidade do que dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão do Estado, na primeira fase procedimental, para PRONUNCIAR o(s) denunciado(s) LUCAS ANDERSON NAZARE SILVA pelo crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, do Código Penal. 3.1 PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se o Ministério Público, o(s) acusado(s) e a defesa da presente decisão.
Preclusa a decisão de pronúncia dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à defesa, a fim de que seja cumprido o art. 422 do Código de Processo Penal.
Com a resposta, retornem-me conclusos para designação da Sessão do Tribunal de Juri e confecção do relatório.
Santa Izabel do Pará, data de assinatura no sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:08
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 09:19
Juntada de Informações
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29/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801467-32.2021.8.14.0049 Procedo a remessa dos autos à Defesa para apresentação de alegações finais.
Santa Izabel do Pará, 13 de novembro de 2023.
LUIZA HOLANDA VILHENA Servidora da Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará -
13/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:17
Juntada de Informações
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24/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCAS SADIGURSKY FERREIRA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 14:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE SANTA IZABEL DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO NAZARE DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:44
Decorrido prazo de AURELIO DOS SANTOS BORGES em 11/09/2023 23:59.
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10/09/2023 02:43
Decorrido prazo de AMANDA KEULA OLVIERA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:04
Decorrido prazo de HILZA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:48
Juntada de Informações
-
04/09/2023 11:47
Juntada de Ofício
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04/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:27
Juntada de Ofício
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04/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 03:04
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA MARQUES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NAZARE SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 06:48
Decorrido prazo de LUCAS ANDERSON NAZARE SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:35
Juntada de Informações
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:48
Desmembrado o feito
-
02/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:00
Decorrido prazo de LUCAS ANDERSON NAZARE SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:46
Juntada de Informações
-
23/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:46
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 00:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 01:30
Decorrido prazo de LUCAS ANDERSON NAZARE SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:30
Decorrido prazo de GEREMIAS NAZARÉ SOUZA em 21/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 04:02
Publicado Citação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 04:02
Publicado Citação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (Quinze Dias) De ordem do Dr.
Elano Demétrio Ximenes, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, FAÇO SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciada GEREMIAS NAZARÉ SOUZA (de alcunha “GEREBA”), brasileiro, natural de São Domingos do Capim/PA, nascido em 14/10/1981, filho de Ana Regina Ferreira Nazaré e Jorge Gomes de Souza, portador da CI Rg nº 4551263-PC/PA, “ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO”, como incurso nas penas do art.121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, processo n° 0801467-32.2021.8.14.0049, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que o denunciado sob pena de revelia, compareça a este Juízo, para apresentar resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias, pela prática do crime acima mencionado.
Dado e passado nesta cidade de Santa Izabel do Pará, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. (20.11.2021). ÉDER COSTA CORRÊA Conforme Provimento nº 008/2014-CJRMB. -
20/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 11:57
Apensado ao processo 0005681-36.2020.8.14.0049
-
05/11/2021 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 04:54
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 13:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/09/2021 13:16
Juntada de Informações
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15/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:07
Juntada de Mandado de prisão
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14/09/2021 19:33
Recebida a denúncia contra geremias nazare souza (AUTOR DO FATO)
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14/09/2021 19:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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02/09/2021 21:26
Conclusos para decisão
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02/09/2021 21:14
Juntada de Petição de denúncia
-
21/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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