TJPA - 0866152-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:29
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0866152-68.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: OSMAR WALTER BIER ROCA EXECUTADO: IVETE DO SOCORRO RIBEIRO COSTA SENTENÇA Ao se analisar o pedido de execução, constata-se que a parte exequente pretende receber valor relativo à dívida pessoal decorrente de consumo de água junto a COSANPA, cuja titularidade da conta está em nome da Locatária.
Nossa jurisprudência é firme no sentido de que os débitos decorrentes de uso de serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel, mas ao CPF do titular da conta contrato, que no caso está em nome da Executada.
Desta forma, carece o Exequente de legitimidade ativa para execução de crédito de terceiro, no caso, a empresa COSANPA.
Posto isto, julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/1995, artigo 55, caput).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 07:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2021 07:02
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 06:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811672-17.2021.8.14.0051
Antonio Borges Braga
Alexia da Silva Braga
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 11:30
Processo nº 0800442-02.2021.8.14.0043
Benedita Maria Noronha da Silva Oliveira
Comarca de Portel
Advogado: Miguel Moreira Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 00:20
Processo nº 0001886-27.2013.8.14.0062
Regina Maria dos Reis
Oticas Diniz LTDA.
Advogado: Alexandre Araujo Goulart
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2013 10:23
Processo nº 0052491-75.2009.8.14.0301
Empresa Lider Supermercados e Magazine L...
Terezinha de Jesus Ataide dos Santos
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2010 06:01
Processo nº 0828823-61.2017.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Manoel Alandino da Silva Rangel
Advogado: Drielle Castro Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2019 11:17