TJPA - 0867717-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867717-67.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, no qual foi determinado ao impetrante o recolhimento de custas judiciais iniciais.
Conforme certificado nos autos, decorreu o prazo sem a parte ter adotado as providenciais determinadas.
Pelo exposto, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e baixa dos presentes autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C Belém, 10 de maio de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 04:25
Decorrido prazo de MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:35
Decorrido prazo de MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 04:13
Decorrido prazo de MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:29
Decorrido prazo de MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0867717-67.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 24 de novembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
24/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Após análise dos fatos narrados na inicial e dos seus pedidos, verifico que a Reclamante discute alíquota de imposto e sua aplicação na tarifa de energia.
Deste modo, fica claro que o pedido da Reclamante não se enquadra nas hipóteses de urgências sujeitas a apreciação por parte do plantão judiciário, nos termos do inciso V do art. 1º da Resolução nº 16/2016: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Mediante a ausência de urgência das medidas requeridas e com base no § 6º do art. 1º da Resolução nº 16/2016 e da ausência de elementos que evidenciem o risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, aliados ao fato de que a medida pode ser plenamente realizada em horário normal de expediente, determino a remessa dos autos para a 3º Vara de Execução Fiscal de Belém, conforme distribuição prévia realizada pelo sistema PJE.
Intime-se, cumpra-se e certifique-se.
Belém, 23 de Novembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito – Plantão Fórum Cível -
23/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 09:57
Declarada incompetência
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22/11/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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