TJPA - 0800367-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:36
Baixa Definitiva
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15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:01
Prejudicado o recurso
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16/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de LAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:09
Publicado Ementa em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:29
Conhecido o recurso de LAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*09-00 (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0006-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 08:47
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:50
Decorrido prazo de LAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/04/2021 23:59.
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01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de LAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/03/2021 23:59.
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o(a) interessado(a), (LAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO), caso queira, oferecer no prazo legal contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes por , a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 12 de março de 2021. -
12/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 1.015, I do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos o Mandado de Segurança n 0873972-75.2020.8.14.0301, impetrado por LAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO, deferiu o pedido liminar para permitir que a impetrante se afaste de seu labor enquanto aguarda o deferimento do pedido de aposentadoria por ela formulado.
Em síntese na inicial, a impetrante relata que protocolou no dia 03/06/2020, requerimento administrativo, para aposentadoria por tempo de serviço, contudo, ultrapassado mais de 100 (cem) dias sem julgamento final, buscou informações junto a SEMAD, quando tomou conhecimento dos termos da Instrução Normativa 002/2017–SEMAD, sendo-lhe informada que, para o efetivo afastamento, deveria assinar o “FORMULÁRIO DE CIÊNCIA E OPÇÃO DE AFASTAMENTO”, ficando ciente de que sofreria redução de sua remuneração com a subtração dos valore nominais percebidos a título de gratificação de insalubridade e gratificação especial de trabalho – GAET.
Alegou que possui direito adquirido a permanência dessas parcelas a sua remuneração, pois já percebia há mais de dez anos.
Por essas razões requereu, a concessão de medida liminar a concessão LIMINAR da segurança, para que seja determinado às autoridades coatoras à IMEDIATA manutenção das parcelas da gratificação de insalubridade, Gratificação Especial De Trabalho – GAET, na remuneração da impetrante, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, com a fixação de astreintes para garantir a efetividade da liminar.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Diante das razões acima, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), para determinar aos Impetrados o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de conceder o afastamento da Impetrante, sem prejuízo de sua remuneração, do exercício das funções do cargo público de “Técnico de Enfermagem”, junto ao Município de Belém (SESMA), com fulcro no art. 169, da Lei Municipal n° 7.502/90 c/c art. 18, da Lei Orgânica do Município de Belém.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
Notifiquem-se e Intimem-se as(os) Impetradas(os), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. Intime-se a Procuradoria Municipal de Belém – Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 03 de dezembro de 2020 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Irresignado o Município de Belém interpôs o presente agravo de instrumento sustentando preliminarmente a necessidade de extinção do processo, considerando a incerteza quanto a autoridade coatora apontada na inicial.
No mérito, alega a necessidade da suspensão da liminar, pois tratou-se de pedido de aposentadoria voluntária que não permite o afastamento do servidor enquanto não houver o deferimento da aposentadoria, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 8.466/05 alterada pela Lei nº 8.624/2007. Sustenta que ainda que fosse possível o afastamento, não haveria base legal para que verbas de caráter transitório permanecessem sendo pagas durante este, na forma em que decidiu o D.
Juízo.
Não há direito adquirido a verbas de caráter transitório, como por exemplo o adicional de insalubridade, cujo recebimento depende do próprio trabalho em local insalubre, assim como o GAET, que se trata de gratificação pelo local de trabalho.
Por fim, alega que conforme previsão na Lei nº 9.494/1997, em seu art.2º - B, nos casos de sentença que envolva liberação de recursos, somente será executada quando transitada em julgado, portanto, não poderia ser liberado recurso, sobretudo porque a agravada deixará de trabalhar.
Requereu assim, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, pelas razões que passo a expor. Inicialmente cumpre destacar que é viável o pedido de aposentadoria voluntária do servidor, conforme se observa dos documentos juntados na inicial, que buscam comprovar fartamente seu direito adquirido de passar para a inatividade.
Embora o agravante aponte a existência de Lei Municipal nº 8.624/2005 que disciplina a exigência de o servidor público permanecer em atividade enquanto o seu pedido de aposentadoria é processado pela administração pública, tal não é o disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição Estadual, que como podemos ver, não fazem essa distinção.
Lei Orgânica de Belém: “Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;” Constituição Estadual do Pará: Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei. Portanto, quanto a possibilidade de afastamento da agravada não há o que reformar na decisão agravada. Contudo, no que tange ao pagamento da remuneração de forma integral, verifico a probabilidade do direito e o perigo da demora a favor do agravante.
Explico. De acordo com o disposto no art. 10, § 1º do Dec.
Municipal nº 10929, a Gratificação Especial por Localização Especial de Trabalho – GAET, seriam destinadas aos profissionais de nível médio hospitalar, lotados em atividades nas Unidades Municipais de Saúde situadas nos Distritos de Mosqueiro, Cotijuba e Caratateua, desde que não residissem nos distritos referidos. Portanto, trata-se de gratificação por localização especial, paga em função do local de trabalho, logo propter laborem.
Tal raciocínio também se aplica ao adicional de insalubridade, conforme se observa nos artigos 66 e 67 da Lei Municipal nº 7.502/90, que assim prescrevem: “Ao funcionário que exercer atividades, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, será concedida uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da lei”. “Art. 67 - O funcionário que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas, não sendo permitida a acumulação.
Parágrafo Único - O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. No caso da vantagem mencionada, extrai-se da norma que a instituiu que se trata de parcela propter laborem, ou seja, aquela que é devida enquanto perdurar a situação extraordinária que a justifica, qual seja, o exercício do trabalho em situações em que se encontrar o servidor em contato com agentes insalubres e em localidade especial.
Da análise dos dispositivos citados conclui-se que a gratificação GAET e o adicional de insalubridade serão concedido aos funcionários da área de saúde, lotados nas Unidades Municipais de Saúde nos Distritos de Mosqueiro, Cotijuba e Caratateua, tão somente, enquanto estiver expostos ou submetidos aos fatores que ensejam o seu pagamento.
Além do mais, nos termos do artigo 40, § 3º, da Constituição da República, para efeitos de cálculo de proventos deverão ser “consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor” pagas ao regime próprio de previdência, em outras palavras, estão excluídos do computo da aposentadoria do servidor as parcelas percebidas a título indenizatório. Nesse ponto, não há que se alegar a regra de transição para servidores admitidos antes da Emenda Constitucional 20/98, considerando que a autora não preenchia à época os requisitos para aposentadoria, logo não possui direito adquirido ao regime jurídico anterior.
Vejamos: Nesse sentido a expressa previsão do art. 3º da EC nº 20/98: "Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." Portanto, a agravada não faz jus a manter em sua remuneração as parcelas de caráter propter laborem, como adicional de insalubridade e a Gratificação Especial por Localização Especial de Trabalho – GAET.
Assim, em sede de cognição sumária, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para afastar da remuneração da agravada as parcelas de caráter transitório, mantendo a decisão nos demais termos.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 05 de fevereiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/01/2021 11:28
Conclusos para decisão
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21/01/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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