TJPA - 0801959-59.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:52
Determinação de arquivamento
-
04/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:41
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:08
Juntada de decisão
-
03/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:16
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801959-59.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Cinco, 313, Casa Nova, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Narra a exordial que a autora necessita em caráter de urgência realizar procedimento cirúrgico eletivo em ortopedia via Tratamento Fora de Domicílio pelo Sistema Único de Saúde.
Afirma, ainda, que aguarda ser chamada para realização do procedimento cirúrgico, porém, não foi lhe indicada qualquer data ou previsão.
Informa que que não possui recursos financeiros para arcar com o referido procedimento cirúrgico, portanto, necessita realizá-lo pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que os requeridos providenciem o tratamento médico especializado de necessidade da parte autora e como pedido sucessivo a realização de todo e qualquer procedimento/consulta de necessidade da requerente.
Ao final, requer a procedência total do pedido liminar.
Com a inicial vieram os documentos indicados no Sistema PJE.
Decisão interlocutória deferiu o pedido liminar pleiteado pela parte autora, fixando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, sob pena aplicação de astreintes.
A parte autora em petição comunica o descumprimento de decisão judicial.
Certidão (ID n° 29354938 – fl. 01) informa que o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA não apresentou contestação.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação.
Certidão (ID n° 42881887 – fl. 01) informa a tempestividade da contestação do ESTADO DO PARÁ.
A parte autora apresentou contestação (ID n° 47915380 – fls. 01/14).
Certidão (ID n° 49612612 – fl. 01) informa a tempestividade da réplica.
Despacho (ID n° 50481331 – fls. 01/02) designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID n° 57652076 – fls. 01/02).
Decisão (ID n° 76345863 – fl. 01) anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA não apresentou contestação, conforme se depreende da certidão (ID n° 29354938 – fl. 01), razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Todavia, por versar o litígio sobre direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos substanciais previstos no art. 344, caput, do CPC, também em razão da apresentação regular de contestação pelo Estado do Pará, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
ALEGADA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR Em que pese a alegação de cumprimento da decisão liminar por parte do ESTADO DO PARÁ, entendo que não se trata de caso de perda superveniente do objeto, uma vez que o adequado tratamento a ser conferido ao autor está assegurado por força de liminar, que tem natureza provisória, fazendo-se necessário ao Juízo sentenciar o feito, com análise do mérito da causa.
O exaurimento da prestação jurisdicional apenas ocorre mediante a prolação da sentença com análise do mérito para sua inteira eficácia.
Neste sentido, colho os seguintes precedentes: TJ-DF - RMO: 26259120078070001 DF 0002625-91.2007.807.0001, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 30/05/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2012, DJ-e Pág. 71 e TJ-MS - APL: 08001412120178120053 MS 0800141-21.2017.8.12.0053, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019.
Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. 2.2.
DO MÉRITO O presente caso trata, precipuamente, do direito à saúde, um dos direitos fundamentais mais relevantes.
A necessidade do tratamento médico indicado a(o) autor(a), foi devidamente comprovada nos autos.
Patente, pois, a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, haja vista que o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental (art. 6º), abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, no artigo 193 da CF.
Como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado.
Sendo direito que atine à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo. 2.2.1.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO TUTELADO DE IMEDIATO.
POLÍTICAS PÚBLICAS No mérito, alega o ESTADO DO PARÁ a inexistência do direito subjetivo tutelado, todavia, tal alegação não merece prosperar, pois a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enunciam que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado.
Já a Constituição Estadual do Pará preceitua, em seus artigos 263 e 264, que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
A saúde, no Direito Civil, é bem jurídico afeto aos direitos da personalidade.
A reivindicação do “Direito à Saúde” encontra-se agregada ao rol dos “Direitos Humanos”, embora sua reivindicação seja imemorial.
Como se vê, a tutela da pessoa humana e da saúde encontra-se prevista tanto na lei ordinária como na Constituição, preceitos estes dirigidos não só ao legislador como ao aplicador do Direito.
O juiz tem a obrigação de concretizar o direito à saúde, como gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquela que nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (José Tarcízio de Almeida Melo, Direito Constitucional do Brasil, 2008, Del Rey, p. 1.139) Não pode a Administração Pública se eximir do cumprimento de seu dever constitucional de prestar saúde que engloba tanto o fornecimento de medicamentos/insumos e a prestação de atendimento médico especializado, quanto os demais meios necessários à manutenção da vida.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 271.286, de Relatoria do e.
Ministro Celso de Mello, já reconheceu que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à todas as pessoas pela própria Constituição da República e intimamente ligado ao princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana (STF. 2ª Turma.
RE nº 271.286 AgR.
Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ: 24/11/2000).
Desta feita, suficientemente demonstrada a necessidade urgente de realização de tratamento da substituída (consoante documentação encartada), afasto as alegações do ente estadual. 2.2.2.
ALEGADA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA Não obstante a disciplina do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92, a impossibilidade de esgotamento do objeto da ação quando da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública deve ser analisada sopesando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade/proporcionalidade, sob pena de se tornar inviável a implementação do instituto em comento.
Desse modo, a decisão que defere a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que, ressalte-se, normalmente ocorre em ações envolvendo direitos fundamentais, não pode ser considerada ilegal por si só, sob pena de o instituto não cumprir a missão a que se destina, qual seja, dar efetividade ao provimento pleiteado, garantindo, assim, o devido acesso à justiça a tempo e modo.
Neste sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará a possibilidade de concessão de liminar satisfativa em ações de saúde, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
PLEITO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PARÁ E DA UNIÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MULTA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONSIDERANDO O BEM TUTELADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 00150548320168140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/04/2018) A saúde consiste em um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se como um dos direitos fundamentais do cidadão, logo a regra do art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, deve ser relativizada em situações excepcionais, como ocorre no caso nos autos.
Da mesma forma, não há falar em ausência de probabilidade de direito, pois presentes no momento do deferimento da liminar os pressupostos autorizadores para tal decisão, ante a supremacia do direito à saúde de vida.
Logo, afasto a argumentação do requerido. 2.2.3.
DA INSUSTENTABILIDADE DO PEDIDO DE ESTIPULAÇÃO DE MULTA CONTRA O ENTE PÚBLICO A controvérsia ora apresentada pelo requerido ESTADO DO PARÁ gira em torno da proporcionalidade/razoabilidade do prazo fixado na decisão liminar para o cumprimento da prestação do serviço de saúde indicado à paciente, bem como da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação fixada na decisão interlocutória proferida nos autos.
Quanto ao prazo fixado para o cumprimento da decisão, entendo que foi proporcional e compatível com o quadro clínico da paciente, que de acordo com indicação médica, necessitava de atendimento médico especializado em nefrologia.
Sobre a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, dispõe o art. 536 e art. 537 do CPC/15, in verbis: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”.
Da análise dos dispositivos legais acima reproduzidos, conclui-se que é da imposição da multa diária que advém a ideia de que, só assim, o ente recalcitrante acabará por atender a imposição judicial.
Deste modo, a inaplicabilidade desta medida ao ente público requerido ou ainda o valor reduzido de aplicação da multa prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que não se sentirá estimulado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Não é por outro motivo que Luiz Manoel Gomes Jr. e Emerson Cortezia de Souza, em artigo intitulado “Multa Judicial e seu Cumprimento”, na obra coletiva “Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior”, à frente Ernandes Fidélis dos Santos (et al.), Ed.
RT, 2007, p. 214/216, expõem a seguinte solução: “Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença final, isto por uma razão bem óbvia: se o objetivo é coagir o réu a cumprir o comando jurisdicional, perderia qualquer utilidade prática se não pudesse ser prontamente exigida.” (...) “No mesmo sentido ora defendido é a lição de Teori Albino Zavascki: ‘Problema dos mais delicados é o de saber se a multa pode ser cobrada quando a execução da própria obrigação principal (de fazer ou de não fazer) estiver sendo promovida provisoriamente, como antecipação de tutela ou com base em sentença impugnada por recurso.
Em caso positivo, sua natureza seria provisória ou definitiva? A resposta a estas indagações deve ser dada a partir de uma premissa fundamental: a de que o título que autoriza a cobrança da multa é autônomo e independente em relação ao que sustenta a obrigação de fazer ou da não fazer, aqui chamada principal.
Ele, formalmente, é representado pela decisão que impõe as ‘astreintes’, fixando o seu valor e a data da sua incidência.
E, substancialmente, é uma norma jurídica individualizada nascida de um suporte fático próprio: o não cumprimento da obrigação no prazo constante do mandado executivo.
Ora, o Código (preceito normativo abstrato) prevê a cominação de multa não apenas quando tal mandado for expedido em execução definitiva da obrigação, mas também na provisória, seja de sentença impugnada por recurso, seja de decisão que antecipa a tutela.
Em qualquer delas enseja-se, pela incidência da norma abstrata, o surgimento da correspondente norma jurídica concreta, título executivo da obrigação de pagar a multa.
Negar-lhe a executividade importaria, na prática, negar a incidência da multa na execução provisória ou na execução de medida antecipatória, e isso é contrário a texto expresso de lei (CPC, art. 461, § 4º)’.
Ainda segundo este doutrinador, o título executivo que dá respaldo para a exigência da multa é o que a impõe – seja sentença, seja decisão interlocutória – afirmativa esta que ratificamos integralmente.” Dito por outras palavras, a imposição da multa diária, de caráter nitidamente coercitivo, tem por finalidade a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos da lei, pelo que, o valor e o prazo fixados estão em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É com essa perspectiva que o Superior Tribunal de Justiça se viu estimulado a pronunciar-se em sentido afirmativo quanto à possibilidade de imposição da multa diária à Fazenda Pública, conforme se depreende das decisões abaixo transcritas: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a fixação, pelo Juízo da Execução ou a requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública por inadimplemento de obrigação de fazer (a implementação de pensão previdenciária em sua integralidade). 2.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AGRESP nº 439496-RS, SEXTA TURMA, julgamento em 18/12/2002, DJ de 12/05/2003, Relator Hamilton Carvalhido, decisão unânime) (negritei) Desta forma, possível e pertinente a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública (Estado do Pará), bem como o prazo fixado se encontra de acordo com a natureza da obrigação e gravidade do quadro clínico do paciente. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na exordial pela autora LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e ESTADO DO PARÁ, confirmando os termos da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada no presente caso.
Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, inciso III, do CPC).
Isento de custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos de forma solidária pelos requeridos.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 26 de janeiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA.
AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651 - BAIRRO SÃO SEBASTIÃO - ALTAMIRA - PARÁ TELEFONE: (93) 3515-2637 / 3515-4009 -
01/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 01:49
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
19/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2022 03:00
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 02:49
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801959-59.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Cinco, 313, Casa Nova, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO MANDADO Considerando a realização da JORNADA DA CONCILIAÇÃO EM SAÚDE, que acontecerá no período de 04 a 08 de abril do corrente ano, com o apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/TJPA, designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2022, às 11h00min.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a audiência será realizada virtualmente por meio de aplicativo denominado “Microsoft teams”, cujo "link" para ingressar na audiência transcrevo a seguir: https://bityli.com/KgRLo ADVIRTO todos os participantes que no dia e horários agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo "link" acima, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
ADVIRTO os patronos das partes que deverão informar o endereço de e-mail e/ou telefone com acesso à internet para a videoconferência, ou ainda informar a necessidade de oitiva de forma presencial.
ADVIRTO o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que no momento da intimação, deve colher junto ao intimado seu endereço de e-mail e/ou telefone com acesso à internet para a videoconferência (audiência de conciliação), que também poderá ser acessada através do link: anteriormente mencionado, ou ainda, a necessidade de realização de forma presencial.
ADVIRTO o Secretário do Juízo (Gabinete) que no dia da audiência deverá adotar todas as providências previstas no art. 11 da Resolução n° 329/2020-CNJ.
ADVIRTO às partes, os intimados e procuradores/defensores, que eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos acerca do acesso na videoconferência poderão ser sanados através do telefone (91) 98251-1125, via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico/virtual, por impossibilidade das partes, deverão ser comunicados e justificados a este Juízo, antecipadamente, sob pena de lhe serem aplicados as penalidades legais quanto a ausência, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Devem as partes informar, até a data da audiência, endereço de e-mail ou número de telefone celular com aplicativo de Whatsapp, para envio do link, caso necessário.
Intimem-se as partes, pessoalmente, considerando que se trata de assistido da Defensoria / Substituído pelo Ministério Público, preferencialmente por WhatsApp, caso exista número de telefone cadastrado nos autos.
Se não houver número de telefone para contato, intime-se através de Oficial de Justiça.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado nos termos do art. 334, §8º, do NCPC.
Intime-se a Defensoria Pública ou o Ministério Público, conforme o caso.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira, 10 de fevereiro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 04 -
25/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
17/02/2022 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801959-59.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Cinco, 313, Casa Nova, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO MANDADO Considerando a realização da JORNADA DA CONCILIAÇÃO EM SAÚDE, que acontecerá no período de 04 a 08 de abril do corrente ano, com o apoio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/TJPA, designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2022, às 11h00min.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a audiência será realizada virtualmente por meio de aplicativo denominado “Microsoft teams”, cujo "link" para ingressar na audiência transcrevo a seguir: https://bityli.com/KgRLo ADVIRTO todos os participantes que no dia e horários agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo "link" acima, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
ADVIRTO os patronos das partes que deverão informar o endereço de e-mail e/ou telefone com acesso à internet para a videoconferência, ou ainda informar a necessidade de oitiva de forma presencial.
ADVIRTO o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que no momento da intimação, deve colher junto ao intimado seu endereço de e-mail e/ou telefone com acesso à internet para a videoconferência (audiência de conciliação), que também poderá ser acessada através do link: anteriormente mencionado, ou ainda, a necessidade de realização de forma presencial.
ADVIRTO o Secretário do Juízo (Gabinete) que no dia da audiência deverá adotar todas as providências previstas no art. 11 da Resolução n° 329/2020-CNJ.
ADVIRTO às partes, os intimados e procuradores/defensores, que eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos acerca do acesso na videoconferência poderão ser sanados através do telefone (91) 98251-1125, via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico/virtual, por impossibilidade das partes, deverão ser comunicados e justificados a este Juízo, antecipadamente, sob pena de lhe serem aplicados as penalidades legais quanto a ausência, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Devem as partes informar, até a data da audiência, endereço de e-mail ou número de telefone celular com aplicativo de Whatsapp, para envio do link, caso necessário.
Intimem-se as partes, pessoalmente, considerando que se trata de assistido da Defensoria / Substituído pelo Ministério Público, preferencialmente por WhatsApp, caso exista número de telefone cadastrado nos autos.
Se não houver número de telefone para contato, intime-se através de Oficial de Justiça.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado nos termos do art. 334, §8º, do NCPC.
Intime-se a Defensoria Pública ou o Ministério Público, conforme o caso.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira, 10 de fevereiro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 04 -
15/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0801959-59.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 26 de novembro de 2021.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
26/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 01:07
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:47
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:47
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 06:29
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:29
Juntada de Petição de ofício
-
12/05/2021 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2021 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831448-29.2021.8.14.0301
Andre Elmo dos Santos
Grande Coreia Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 21:38
Processo nº 0800187-09.2021.8.14.0087
Joao Batista Cardoso Wanzeler
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Advogado: Amanda Lima Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0800187-09.2021.8.14.0087
Joao Batista Cardoso Wanzeler
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Advogado: Gabriella Karolina da Rocha Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 14:36
Processo nº 0800290-20.2020.8.14.0000
Mr 2 Spe Empreendimentos Imobiliarios S....
Jose Henriques Paiva Gomes da Cunha Juni...
Advogado: Patricia Maues Hanna Meira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 16:21
Processo nº 0801959-59.2021.8.14.0005
Larissa Paiva Pereira dos Santos
Estado do para
Advogado: Geane Oliveira Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2023 15:41