TJPA - 0801959-59.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 09:08
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e (processo n.º 0801959-59.2021.8.14.0005 – PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA contra LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, nos autos Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na exordial pela autora LARISSA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e ESTADO DO PARÁ, confirmando os termos da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada no presente caso.
Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, inciso III, do CPC).
Isento de custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos de forma solidária pelos requeridos.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 26 de janeiro de 2023. (grifei).
Irresignado, o Município de Altamira interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, impossibilidade de condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz, necessidade de aplicação do Tema nº 793 do STF, que afirma que compete ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação de fazer conforme as regras de repartição de competência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apalada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação, passando a apreciá-la, monocraticamente com fulcro no art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se há necessidade de afastamento da condenação do Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, bem como, a necessidade direcionamento da obrigação em atenção ao Tema nº 793 do STF.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em suas razões recursais, o apelante, afirma que a sentença merece ser reformada para afastar a suposta condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.
Ocorre que, da leitura da peça recursal, quanto estas insurgências do apelante, é possível notar, primeiro, que não houve condenação do Ente Municipal ao pagamento de custas judiciais, o que se concluiu, portanto, neste aspecto, ausência de interesse de agir.
Não bastasse, no que tange aos honorários advocatícios, em suas razões sequer há fundamentação que justifique sua apelação de impossibilidade.
Não é demais lembrar que o Princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de reexame da causa, quando, inconformada, a parte recorrente aponta erro in procedendo ou erro in judicando na sentença prolatada pelo juízo.
Por sua vez, o Princípio da Dialeticidade Recursal configura-se como um limitador para o reexame da causa, ante o não conhecimento dos recursos que não impugnem diretamente a sentença, ou seja, os recursos que se limitam em reproduzir novamente a inicial ou a contestação, devendo-se destacar o disposto no art. 1.010, II, III e IV do CPC/15, que estabelece: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. – grifei Da análise do dispositivo acima, verifica-se que a dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal, pelo qual deve haver relação direta entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais expondo os motivos pelos quais pretende a reforma ou nulidade da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, a sentença impugnada julgou procedente o mérito da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Apelante na obrigação de providenciar a internação e tratamento cirúrgico de fratura do punho esquerdo e direito e mão direita , necessário à saúde da apelada e, condenando-o em honorários advocatícios em 10%.
Entretanto, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão recorrida, observa-se que no Apelo não há como extrair das razões de reforma, eis que dissociadas da sentença, não havendo argumentos para infirmá-la.
Deste modo, conclui-se que o apelante deixou de enfrentar o convencimento do julgador, pois não impugnou especificamente ponto relevante da discussão.
Sobre o princípio da dialeticidade Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: Costuma-se dizer que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá (...) É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. (...). (Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Ed.
Jus PODIVM, 8ª edição, 2016, pág. 1490) Acerca do assunto é pacífico o entendimento nesta E.
Corte.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DA SENTENÇA EXECUTIVA.
NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso de apelação que se espelha divorciado da sentença atacada, deixando de impugnar, em específico, seus fundamentos, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, cumpre-lhe atacar, frontalmente, os termos da sentença; 2.
Identificada a falta de dialeticidade do recurso, este não deve ser conhecido, ante porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade.
Violação do art. 514, II, do CPC/73.
Precedentes judiciais; 3.
Recurso não conhecido. (PROCESSO Nº 0017256-20.2013.814.0006; 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Publicação: 19/10/2017) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PLEITOS VISANDO A CONCESSÃO A MEDIDA LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO RECURSO DE AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O QUE FOI DECIDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As razões do Agravo de Instrumento são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo da parte recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal. 2.
As razões da parte recorrente se distanciam da decisão proferida pela instância originária, pois se referem a pessoas jurídicas que não fazem parte da presente relação jurídica processual. 3.
Não há como vislumbrar quais os pontos fustigados da decisão agravado pelo presente recurso, pois lhe falta regularidade formal. 4.
Recurso não conhecido. 5.
Decisão unânime (TJPA, 2018.02816411-11, 193.437, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-07-16) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO COMBATEM A DECISÃO AGRAVADA ? RECURSO NÃO CONHECIDO ? DECISÃO UNÂNIME. 1.
As razões do recurso são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo da parte recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar regularidade formal, revelando-se insuficiente apresentar fundamentos genéricos para combater a decisão proferida pela instância ?a quo?. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido. 3.
Decisão unânime (TJPA, 2018.02635601-17, 193.127, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-07-03) – grifei No mesmo sentido tem decido nossos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Processual Civil.
Pleito inicial formulado por policial militar no posto de capitão, com vistas à sua promoção por antiguidade à patente de major, sob alegação de preterição.
Sentença de improcedência, sob a tese de que o ato administrativo que concretizou a passagem do servidor à reserva remunerada, conquanto eventualmente contivesse vício formal, convalidar-se-ia materialmente hígido em caso de reedição, diante do atingimento autoral de 60 (sessenta) anos de idade, ex vi do art. 96, I, da Lei Estadual nº 443/81 ("A transferência ex-officio do policial militar para a reserva remunerada ocorrerá" "quando completar 60 (sessenta) anos de idade"), contexto este elevado, por si só, a fato impeditivo do direito em causa.
Irresignação do Demandante.
Inadmissibilidade.
Razões recursais que, ao simplesmente reeditarem ipsis litteris, de modo genérico, os argumentos da peça exordial e da réplica, deixam de atacar os fundamentos de fato e de direito invocados no julgado objurgado, determinantes à solução final impugnada (ratio decidendi), desautorizando o pleito de nova decisão.
Inteligência dos arts. 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput, ambos do CPC.
Recorrente que, assim, não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada enunciada no art. 932, III, in fine, do CPC.
Ausência de diálogo eficiente entre o Apelo e o decisum contra o qual se volta.
Inobservância do Princípio da Dialeticidade.
Quadro fático-processual correspondente à inexistência de fundamentação.
Regularidade formal não atendida.
Pressuposto extrínseco de admissibilidade não preenchido.
Arestos do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício.
Incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01566651220188190001, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 27/01/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZEM IPSIS LITTERIS AS MESMAS TESES LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ACERCA DOS TERMOS DA DECISÃO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AC: 03094725320178240020 Criciúma 0309472-53.2017.8.24.0020, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 03/09/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) - Grifei Destarte, não basta que o recorrente se mostre inconformado com a decisão, há a necessidade de expor razões de fato e de direito que demonstrem que houve equívocos ou vícios no julgado que impliquem em sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento.
Quanto a alegação de necessidade de aplicação do Tema 793 do STF, a fim de que o judiciário direcione à obrigação ao Ente responsável pelo seu cumprimento.
Inicialmente, imperioso destacar que, analisando os autos eletrônicos, constata-se que o laudo médico, exames emitido pelo SUS e fotos (Id. 13935978 - Pág. 2/5 e Id. 13936125 - Pág. 1) são taxativos ao afirmar que a apalada, fraturou o punho direito e esquerdo e mão direita- 4º e 5º quirodáctilo após um grave acidente de trânsito e, diante da gravidade da lesão, necessita ser internada em Unidade de Saúde que possua suporte necessário para realizar procedimento cirúrgico com médico especialista em ortopedia.
Assim, comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas, compete ao Município de Altamira e Estado do Pará garantirem o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196, já mencionado nesta decisão.
Interpretando a norma constitucional, Alexandre de Morais traçou o seguinte entendimento: O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. (MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada.
São Paulo: Atlas, 2002.
P.1905.).
Com relação à responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, o art. 277 da CF/88 e arts. 7º e 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõem: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifei).
Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (...) § 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (grifei).
Logo, o Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Município), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, conforme se observa no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º 393.175, julgado sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. [...] Precedentes. (STF, RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524). (grifei).
As normas contidas nos artigos 196 e 198 da CF/88 possuem natureza programática ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, pois traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Município de Altamira e do Estado do Pará em garantirem o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Desta forma, cabe ao Poder Público a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover em favor das pessoas e da comunidade medidas preventivas e de recuperação, que fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que dispõe o art. 196, CF/88.
Neste sentido, colaciona-se julgado do STF: EMENTA: PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 716777 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013). (grifei).
Este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO.
DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento.
Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença. (TJPA, 2017.00743164-64, 170.950, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). (grifei).
Portanto, a imposição ao Município de Altamira e ao Estado do Pará, no sentido de providenciarem a internação e procedimento cirúrgico em unidade hospitalar que possua médico especialista em ortopedia para tratamento cirúrgico da fratura do punho direito e esquerdo e mão direita- 4º e 5º quirodactilo, encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos.
Contudo, se faz necessário, conforme fixado em sede de repercussão geral do RE 855.178 (Tema 793 do STF), ao Judiciário direcionar a qual dos entes, cabe a competência em dar cumprimento à obrigação de fazer, senão vejamos: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. – grifei Nota-se, portanto, que o referido julgamento de maio de 2019 reafirmou a existência da solidariedade entre os entes públicos em matéria de saúde, porém estabeleceu que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Por oportuno, importante destacar trecho do voto do Ministro Edson Fachin, que assim consignou: i) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; ii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intersetores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iii) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; iv) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação.
Como já exposto, a interessada necessita, ser internada em unidade médica que possua leito e médico especialista em ortopedia para tratamento cirúrgico da fratura do punho direito e esquerdo e mão direita- 4º e 5º quirodactilo, conforme Laudo Médico em anexo (Id. 13935978 - Pág. 4), o qual é disponibilizado pela Secretaria de Saúde Pública do Município de Altamira (Id. 13936007 - Pág. 1/2).
Neste cenário, em atenção ao precedente do STF (RE 855.178 - Tema 793), sem prejuízo da responsabilidade solidária, a obrigação pelo cumprimento da demanda pleiteada cabe ao Município de Altamira, isto porque, resta incontroverso que ele possui suporte médico e hospitalar necessário para prestar todo o atendimento e tratamento à apelada, conforme resta demonstrado no petitório de id. 13936007 - Pág. 1.
Registra-se, à título de conhecimento, que eventual ressarcimento deve ser solucionado administrativamente ou por meio de ação própria, que, frise-se, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para direcionar a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação apenas ao do Município de Altamira, mantendo a sentença nos demais termos.
Dê ciência ao Ministério Público de 2º grau.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:01
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELADO) e provido em parte
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27/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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25/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 15:41
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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