TJPA - 0831448-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:11
Juntada de Alvará
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17/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:32
Processo Reativado
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09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:02
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:47
Juntada de Alvará
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11/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:29
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:25
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:17
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:17
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:09
Juntada de Alvará
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30/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:57
Juntada de Alvará
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26/04/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/02/2024 20:00
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:00
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 11:16
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0831448-29.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença em que figuram como partes ANDRÉ ELMO DOS SANTOS e GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos.
Os executados promoveram o cumprimento voluntário da sentença (Id. 100532960 e Id. 99470950).
O exequente apresentou sua concordância, pugnando pela expedição de alvará (Id. 104673269). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 526, caput e §1º do CPC, o devedor pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e cumprir a obrigação determinada na sentença, devendo o credor ser intimado para se manifestar. É o caso dos autos.
O devedor cumpriu a sentença e a parte credora deu quitação integral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 526, §3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará de transferência em favor do exequente e sua patrona, na forma requerida no Id. 104673269.
Custas, se houver, pelos executados.
Sem honorários, em razão do cumprimento voluntário.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:49
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0831448-29.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando os valores depositados em subconta ( 103029108, 103029109), intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, apresente manifestação.
Após, conclusos.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0831448-29.2021.8.14.0301 DESPACHO Proceda abertura de subconta para deposito da quantia depositada, após conclusos.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0831448-29.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição de id 100276461, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, proceda com o pedido correto quanto ao cumprimento de sentença.
Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 11:11
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/09/2023 04:38
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:23
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:23
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:06
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:16
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0831448-29.2021.8.14.0301 Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição embargos de declaração, por meio do id 98991286, questionando a sentença proferida.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, até mesmo porque o juízo analisou a matéria de forma precisa: o cabimento da condenação por danos morais, sendo que o autor, em verdade, discorda da maneira como o juízo apreciou as provas constantes dos autos e aplicou a matéria de direito.
Ex positis, este juízo rejeita liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:35
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N° 0831448-29.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANDRÉ ELMO DOS SANTOS em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, GRANDE COREIA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que adquiriu das requeridas automóvel novo, o qual passou a apresentar vícios de infiltração após 3 meses de uso; que os defeitos não foram solucionados pela parte contrária no prazo de 30 dias, caracterizando-se como vício redibitório.
Assim, requer a rescisão contratual, com a devolução do valor pago pelo automóvel, condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do valor pago a título de dano material, UBER e seguro e lavagem do carro reserva.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 29673646 (CAOA MOTOR), id 31642434 (GRANDE CORÉIA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA) e id 42099756 (HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA), momento em que articularam preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, na medida em que prestaram um serviço escorreito ao autor em sanar os problemas que o carro apresentou, bem como sustentam a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
A parte requerente apresentou réplica por meio do id 45257527.
Em decisão id 47665052, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
Foi realizada perícia, cujo laudo consta no id 79199738, bem como esclarecimentos, dos quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
As partes apresentaram alegações finais.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO, BEM COMO A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO EM RAZÃO DE VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO DO ART. 18, DO CDC: O presente feito se subsume aos ditames da legislação consumerista, dado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (requerente como destinatário final de bem de consumo durável oferecido ao mercado amplo de consumidores) e fornecedor de produto (rés como empreendedoras da atividade econômica de fornecimento de veículos ao mercado amplo de consumo), tudo nos moldes do art. 2º e 3º, do CDC.
Analisando os presentes autos, na esteira da decisão de saneamento, verifica-se que restou incontroverso que: a) que a parte autora adquiriu o veículo HB20 Sense, ano 20/21, chassi 9BHCN51AAMP150109, placa QVV2B49, comercializado pela segunda requerida GRAND COREIA no importe de R$ 49.500,00 mais acessórios no valor de R$ 1.578,00, conforme notas fiscais acostadas aos autos, por meio de pagamento à vista; b) que o veículo foi retirado da concessionária ré (segunda requerida) no dia 12.01.2021; c) que após a entrega do veículo, a parte autora se dirigiu a concessionária (segunda requerida) no dia 05.04.2021 e nos dias 14.04.2021 e 17.05.2021 à terceira requerida, em razão do veículo ter apresentado infiltrações; d) que, em razão da necessidade de reparos no veículo pertencente ao autor, fora disponibilizado carro reserva no período de 24.05.2021 a 03.06.2021, sendo o veículo entregue em 02.06.2021.
A controvérsia gira em torno das seguintes circunstâncias: a) a existência de vício redibitório no veículo do autor, tornando-o impróprio para o uso ou lhe diminuindo o valor; b) se após os reparos, o veículo está adequado/próprio a sua utilização; c) se o autor sofreu danos materiais e morais.
O bem foi levado ao conserto por três oportunidades, estando, dentro do período da garantia contratual, razão pela qual os requeridos possuíam àquele tempo a obrigação de sanar os vícios apresentados pelo veículo no prazo de 30 dias, com fundamento no art. 18, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece in verbis: ‘‘Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1°.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) (grifou-se)'' A questão em tela requer conhecimentos técnicos que o juízo não possui, razão pela qual foi deferida a perícia mecânica no veículo, cujo laudo se encontra juntado por meio do id 79199738, tendo ambas as partes se manifestado deste.
Sobre a prova pericial ensina Cassio Scarpinella Bueno: ‘‘A perícia é o meio de prova que pressupõe que a matéria sobre a qual recai o objeto de conhecimento do magistrado seja técnica, isto é, que se trate de matéria que, para sua adequada compreensão, exige conhecimentos especializados que o magistrado não possui ou que não domina. É até didático, nesse sentido, o inciso I do § 1º do art. 464, segundo o qual o magistrado indeferirá o pedido de perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico.
Mesmo nos casos em que o magistrado tem aptidão para compreender fato técnico de área não jurídica que, usualmente, estaria fora de seu alcance, é imperativa a realização da prova pericial, com observância do procedimento previsto no Código de Processo Civil. É a forma pela qual as partes e eventuais terceiros terão condições efetivas de participar da formação da convicção judicial sobre aquele específico fato.
Não é outra a razão pela qual o art. 375, ao autorizar o magistrado a se valer das “máximas de experiência”, inclusive no que diz respeito às “regras de experiência técnica”, exclui expressamente da incidência daquele dispositivo o “exame pericial”.
O conhecimento privado do magistrado, com efeito, não pode, por si só, ser bastante para a formação de sua convicção, o que significaria, em última análise, uma forma de alijar as partes (e eventuais terceiros) de seu direito de influência.
Como qualquer outro meio de prova, contudo, a perícia só se justifica se o fato a ser provado, além de demandar conhecimentos técnicos e especializados, não puder sê-lo suficientemente por outros meios ou se, circunstancialmente, ele já estiver provado nos autos (art. 464, § 1º, II), merecendo lembrança, a propósito, as hipóteses em que a perícia é colhida antecipadamente na forma dos arts. 381 a 383’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, e-book) (grifou-se).
Repise-se: a prova pericial aqui se mostra indispensável uma vez que o fato a ser provado necessita de conhecimentos técnicos que o juízo não possui e que não podem ser provados por outro meio de prova.
O laudo pericial produzido possui as seguintes conclusões: ‘‘O veículo HYUNDAI HB20 SENSE 2020/2021, chassi 9BHCN51AAMP150109, placa QVV2B49, cor PRATA, encontrava-se com quilometragem de 13.254 km no dia 09/08/2022 estava sem vazamentos de óleo ou gasolina, estado de conservação de acordo com a quilometragem indicada.
Sem quaisquer problemas relacionados a drenagem de água nas portas, acúmulo de água no interior do veículo e sem indícios do veículo ter passado por local alagado’’. ‘‘8.
Conclusões da Perícia A análise dos documentos contidos nos autos, as buscas sobre os fatos ocorridos, por meio das oitivas, e das considerações do Sr.
ANDRE ELMO DOS SANTOS, a documentação apresentada pelas reclamadas HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA.
A vistoria estática no automóvel e o teste hidrodinâmico realizado no veículo.
Proporcionaram a seguinte conclusão: Com ciência da ABNT NBR 5462.
Ou seja, os princípios estabelecidos para a análise “Confiabilidade e Mantenabilidade”.
Verifico que o veículo não apresenta vício oculto, oriundo de fábricação.
No caso da existência de vício mecânico no veículo do autor que não seria consertado pela requeridas GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA.
Ressaltar-se que, somente, a Ré GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA não detectou e tratou a falha existente no sistema de drenagem e vedação das portas do automóvel periciado.
Afetando a mantenabilidade do veículo e, consequentemente, o uso por parte do reclamante gerando uma situação de retrabalho, realizado pela Ré CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA.
A Ré CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA solucionou todos os defeitos expostos na Ordem de Serviço n° 66115, Id 27735551, detectando e corrigindo as falhas no sistema de drenagem e vedação das portas.
Até a data da perícia, o veículo não apresentou novas ocorrências de falhas semelhantes as relacionadas na petição inicial, Id 27735545’’.
Do laudo pericial, extrai-se que o veículo não possui vícios de fabricação.
O que houve foi a demora na detecção da origem do problema que o veículo apresentava, o qual somente foi constatado e resolvido na terceira ordem serviço.
Em esclarecimentos ao laudo pericial, o perito afirmou que as infiltrações de água que o veículo apresentou são oriundas de falha evolutiva, falha que pode ser prevista através de um exame periódico no veículo, que deve ser realizado durante a manutenção, permitindo que sejam tomadas providências de manutenção do veículo e que a causa da obstrução dos drenos é um fenômeno natural, qual seja a água da chuva, e o momento de ocorrência dessa obstrução é temporal, pois a sucessiva utilização dos drenos para o escoamento de água retida no interior das portas resultou na acumulação de materiais particulados nos orifícios de escoamento desse componente mecânico, conforme id 83125240.
Portanto, verifica-se que o veículo não possui vícios, mas tão somente apresentou problemas em razão de circunstâncias naturais (água da chuva), o que não se caracteriza como circunstância apta para a incidência do art. 18, do CDC.
Sergio Cavalieri Filho ensina a respeito do art. 18, do CDC nos seguintes termos: ‘‘Como se vê, o CDC estabeleceu no seu art. 18 um novo dever jurídico para o fornecedor – o dever de qualidade, isto é, de só introduzir no mercado produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinam.
No § 6º desse mesmo dispositivo vamos encontrar um rol exemplificativo de vícios de qualidade que tornam os produtos impróprios ao uso e consumo: produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam’’ (CAVALIERI, Filho, Sergio.
Programa de Direito do Consumidor. 5ed.
São Paulo: Atlas, 2019, e-book) (grifou-se).
Por sua vez, Flávio Tartuce nomina os vícios que comprometem a qualidade do produto de vícios por inadequação: ‘‘De início, há a responsabilidade por vício do produto (art. 18 da Lei 8.078/1990), presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação.
Em casos tais, repise-se, não há repercussões fora do produto, não se podendo falar em responsabilização por outros danos materiais – além do valor da coisa –, morais ou estéticos.
Em suma, lembre-se que no vício o problema permanece no produto, não rompendo os seus limites’’ (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, e-book) (grifou-se).
O laudo pericial se mostra conclusivo em relação ao problema que o veículo apresentou, estando este fora da categoria de vício por inadequação, isto é, de problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor; não se trata o presente caso de produto cujos prazos de validade estejam vencidos; produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, mas de produto que apresentou problemas em decorrência de seu uso normal e foi afetado por condições atmosféricas e que pode ser corrigido pela manutenção.
Logo, as requeridas cumpriram com o dever de qualidade, tendo sanado toda a problemática a que lhe foi submetida, embora com atraso e retrabalho.
Na esteira do exposto, este juízo julga improcedente a pretensão de rescisão contratual e devolução de valores pagos pelo requerente.
DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS: Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista, encontrando-se as partes subsumidas aos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, art. 2º e 3º) e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva, baseada no risco-proveito, encontrando seu fundamento primeiro no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 14, do CDC: ‘‘Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;’’ ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’’.
O requerente pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos problemas que o veículo apresentou e o transtorno que experimentou pelas idas na concessionária e a frustração em relação à expectativa de que o veículo novo estava apresentando problemas que não eram corrigidos a contento.
Nos moldes dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil de 2002, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Do produto/serviço de fornecimento de automóveis ao mercado amplo de consumo, surge para a prestadora do serviço/fornecedora do produto o dever jurídico de fornecê-lo com segurança e garantir a assistência técnica quando estes apresentarem defeitos e problemas que comprometam seu uso e gozo.
No caso dos autos, verifica-se que as requeridas, embora não tenham fornecido um produto com vícios de qualidade, falharam no seu dever de dar uma manutenção adequada ao veículo: o automóvel foi enviado três vezes para conserto e a origem do problema somente foi detectado e solucionado adequadamente na terceira ordem de serviço, o que resultou em insegurança, frustração em relação ao veículo novo e as idas e vindas para solucionar o problema, tudo dentro do contexto pandêmico.
O laudo trouxe a seguinte apuração: ‘‘Notou-se que as intervenções descritas nos documentos Id 27735549 e Id 27735550.
Não resolveram os defeitos de acúmulo de líquido nas portas, caracterizando uma inconformidade no processo de detecção de falhas nas concessionárias Rés.
E, somente, na Ordem de Serviço n° 66115 da ré CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, Id 27735551, a falha no sistema de drenagem das portas foi detectada e corrigida, sem novas ocorrências até a data da perícia’’.
Uma vez violado o dever jurídico de prestação escorreita do serviço de manutenção do bem, caracterizado está o cometimento do ato ilícito pela parte demandada, notadamente quando a parte requerente precisava do veículo para se locomover durante o período da pandemia.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente com a não manutenção do veículo em prazo razoável, além de frustar a legítima expectativa do requerente em relação ao veículo recém adquirido.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada solidariamente a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$8.000,00 (oito mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, empresas de porte considerável, bem como a Hyundai, que é multinacional;
por outro lado, o requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo.
Acrescente-se, ainda, que o dano foi de considerável repercussão e capaz de afetar a higidez psicológica do requerente e sua qualidade de vida, bem como exorbitou do mero aborrecimento, notadamente diante da necessidade de uso do veículo no contexto da pandemia para evitar as contaminações pelo vírus da COVID-19.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da data da citação, tudo nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, em se tratando de relação contratual (mora ex personae).
DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS: O ato ilícito acima reconhecido também teve desdobramentos de ordem material, na medida em que, com a idas e vindas para o conserto, além do tempo que o veículo ficou indisponível para o uso, o requerente teve despesas com deslocamento por uber e seguro e lavagem do carro reserva, total em R$ 656,25 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovantes acostados aos autos (id 27735578 e seguintes).
Este juízo condena as requeridas solidariamente a pagar o montante de R$656,25 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deve ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamentos feitos pelo requerente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da última citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, em se tratando de relação contratual (mora ex personae).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar as requeridas solidariamente a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$8.000,00 (oito mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da data da citação, tudo nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, em se tratando de relação contratual (mora ex personae).
Este juízo condena as requeridas solidariamente a pagar o montante de R$656,25 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deve ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamentos feitos pelo requerente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da última citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, em se tratando de relação contratual (mora ex personae).
Improcedente a pretensão de rescisão contratual e devolução dos valores pagos pelo veículo.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada uma; condena-se a parte requerida solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais; condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da pretensão de rescisão e restituição dos valores pagos não reconhecida, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais.
Os ônus sucumbenciais a cargo do autor se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, ficando com a exigibilidade suspensa.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais e caso existentes, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 01:10
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:10
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:55
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0831448-29.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte autora formulou no Id. 83057444 quesitos complementares e que o perito apresentou resposta no Id. 83125240, intimem-se as partes para manifestação a resposta Id. 83125240 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias e então, de tudo certificado, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 6 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 05:55
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAÚJO MELO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:55
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:55
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:55
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:59
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAÚJO MELO em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAÚJO MELO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:14
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:08
Juntada de
-
06/12/2022 11:07
Juntada de
-
05/12/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 04:14
Juntada de
-
30/11/2022 14:32
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:55
Juntada de Alvará
-
20/10/2022 11:54
Juntada de Alvará
-
20/10/2022 11:53
Juntada de Alvará
-
19/10/2022 04:45
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 05:01
Juntada de
-
11/10/2022 04:53
Juntada de
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 02:23
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAÚJO MELO em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:32
Juntada de Informações
-
07/07/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que as partes já apresentaram quesitos para fins de realização da perícia, bem como indicaram assistentes técnicos.
Nomeio para atuar como PERITO nos presentes autos o engenheiro mecânico LUCAS DE ARAÚJO MELO, endereço comercial/residencial na Travessa Angustura, nº 1714, Pedreira, Belém/PA, CEP:66080-180, email:[email protected] e telefone (91) 98070979.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser pago pelos requeridos, na proporção de R$2.000,00 para cada suplicado.
Intime os requeridos para depositarem o valor dos honorários periciais em 15 dias, sob pena de perda na produção da prova.
Depositados os honorários periciais, intime o o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias.
Se positivo, o perito deverá designar dia e hora para a realização da perícia técnica e apresentar laudo em 45 dias.
Apresentado laudo, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado com a finalidade de saque do valor dos honorários periciais depositados.
Cumpra-se.
Belém (Pa)., 25 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0831448-29.2021.8.14.0301 DECISÃO Passo a analisar o pedido de produção de provas formuladas pelas partes.
DEFIRO a produção de pericial e depoimento pessoal da parte autora, na forma requerida pelas partes nos Id. 48269561, 49042576, 49149939.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para nomeação do perito e arbitramento de honorários periciais.
Belém, 14 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:05
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:05
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 01:05
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.0831448-29.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
INEXISTÊNCIA DE REVELIA DAS REQUERIDAS Nos termos do artigo 231, I, §1º do CPC, havendo pluralidade de requeridos o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data da última juntada aos autos do aviso de recebimento, sendo, portanto, tempestivas as contestações apresentadas, nos termos da certidão ID. 42882378. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a requerida HYUNDAI que o autor carece de interesse de agir, em razão do veículo estar em perfeitas condições de uso.
Não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que, a apuração acerca das condições do veículo será realizada no curso da instrução processual, razão pela qual, REJEITO a preliminar. 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA CAOA Afirma a requerida que o veículo objeto da presente demanda não possui qualquer relação com a CAOA, cabendo a responsabilidade a fabricante HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE VEÍCULOS Ltda, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Analisando os autos, verifico que há várias ordens de serviço realizadas na requerida CAOA e, em se tratando o presente caso de relação consumo, a responsabilidade por eventual dano é solidária entre o fabricante e a concessionária, nos termos do artigo 18, caput do CDC, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.
Assim, REJEITO a preliminar. 4.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido CAOA impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, limitando-se a afirmar que o autor constituiu advogado particular e não acostou aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Inicialmente, destaco que, nos termos do artigo 99, §4º do CPC, a assistência por advogado particular não é causa impeditiva da concessão da justiça gratuita.
Ademais, a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira (Id. 27735559), considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual, restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 5.1 É fato incontroverso na presente demanda: a) que a parte autora adquiriu o veículo HB20 Sense, ano 20/21, chassi 9BHCN51AAMP150109, placa QVV2B49, comercializado pela segunda requerida GRAND COREIA no importe de R$ 49.500,00 mais acessórios no valor de R$ 1.578,00, conforme notas fiscais acostadas aos autos, por meio de pagamento à vista. b) que o veículo foi retirado da concessionária ré (segunda requerida) no dia 12.01.2021. c) que após a entrega do veículo, a parte autora se dirigiu a concessionária (segunda requerida) no dia 05.04.2021 e nos dias 14.04.2021 e 17.05.2021 à terceira requerida, em razão do veículo ter apresentado infiltrações. d) que, em razão da necessidade de reparos no veículo pertencente ao autor, fora disponibilizado carro reserva no período de 24.05.2021 a 03.06.2021, sendo o veículo entregue em 02.06.2021. 5.2 Restam como controvertidos os seguintes fatos: a) a existência de vicio redibitório no veículo do autor, tornando-o impróprio para o uso ou lhe diminuindo o valor; b) se após os reparos, o veículo está adequado/próprio a sua utilização; c) se o autor sofreu danos materiais e morais. 5.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; b) responsabilidade civil das requeridas pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo requerente. 6.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nos autos do processo envolve direito do consumidor, sendo que há verossimilhança das alegações autorais, considerando-se para tanto as ordens de serviço juntadas aos autos.
Assim, ratifico a decisão Id. 27751338 e inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC e fixo as requeridas o ônus de demonstrar a inexistência de vício redibitório no caso, sob pena de presumir verdadeiros os vícios alegados pelo autor.
Compete ao autor a prova dos danos (item 2.2. b), nos termos do artigo 373, I do CPC. 7.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “5” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 20 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de novembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA -
26/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 03:29
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 14:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:44
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/08/2021 00:20
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/07/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ANDRE ELMO DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 21:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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