TJPA - 0861530-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 11:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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17/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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17/05/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DOS SANTOS PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DOS SANTOS PEREIRA em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 03:37
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DOS SANTOS PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:41
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0861530-43.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECLAMANTE: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS PEREIRA AUTORIDADE: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, Nome: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 401, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARCIO ROGÉRIO DOS SANTOS PEREIRA contra ato de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO- SEPLAD.
Em que pese os fundamentos suscitados na inicial, constato que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, pelos motivos a seguir expostos.
A competência para julgar Mandado de Segurança contra atos praticados por Secretários de Estado não pertence às Varas, portanto, não está relacionada ao 1º grau jurisdicional.
Devido à função que exercem, referidos agentes políticos possuem foro privilegiado e, assim, a competência para julgar Mandados de Segurança em que figuram como impetrado é do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, estabelece o art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; - grifei.
Assim, para apreciar o presente feito, resta configurada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo esta absoluta em razão da pessoa, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
25/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 02:01
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DOS SANTOS PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:45
Declarada incompetência
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10/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:09
Declarada incompetência
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21/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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