TJPA - 0813216-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 10:39
Baixa Definitiva
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de RONEY FRANCISCO PIMENTEL DE SOUSA CRUZ em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:06
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Com Expresso Pedido De Concessão De Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra decisão liminar proferida pelo M.M Juiz de Direito da 3ª Vara da fazenda Pública de Belém que, nos autos de Mandado de Segurança, ajuizado pelo Militar RONEY FRANCISCO PIMENTEL DE SOUSA CRUZ, proposta em desfavor do Estado do Pará, concedeu a Antecipação de Tutela.
Nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA no sentido de suspender os efeitos do Ofício n. 729/2021-PGE/GAB/PCDM e determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante, nos termos da fundamentação e do julgamento da ADI 6321-PA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º do CPC/2015.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.” Em síntese, na inicial, o impetrante/agravado relata que é policial militar lotado no interior do Estado e que vinha recebendo em sua remuneração o Adicional de Interiorização em razão de decisão judicial transitada em julgado.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega que a autoridade coatora, em junho de 2021, determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização em seu contracheque.
Nas Razoes do Agravo o Estado do Pará argumenta a inexistência de direito líquido e certo, ante a decisão do STF na ADI 6321, que declarou a inconstitucionalidade da norma que subsidiava a concessão do benefício, e que segundo o TEMA 733 do STF, a decisão pode ser aplicada de plano, Pelo Estado, independente de ação rescisória.
Argumentou, ainda, que inexiste requisitos para a concessão de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, e requereu a reforma da decisão de primeiro grau.
Ademais, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 50.263 PA, lavrada pela Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, determinando que seja proferida outra decisão, por estar em desconformidade com a orientação da modulação de efeitos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisar o mérito.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, por ser a decisão recorrida contrária a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Federal, como passo a demonstrar.
A decisão judicial guerreada, concedeu ao autor/agravado direito a receber o adicional de interiorização, vez que considerou inapropriado o ato coator determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares lotados no interior do Estado do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo, não fazendo qualquer distinção.
A matéria foi objeto da ADI nº 6.321/PA, ajuizada pelo Exmo.
Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, apreciada em julgamento proferido em Plenário Virtual, publicado no Diário Oficial em 21/12/2020, onde o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual nº 5.652/91, assim como modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021)” Em seu voto a Exma.
Ministra Carmem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Nesse contexto, registro que o entendimento inicial adotado por esta E.
Corte de Justiça foi no sentido de que o C.
STF, ao modular os efeitos da decisão, teria estabelecido que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá seus efeitos a partir da data do julgamento, que foi proferido na Sessão Virtual de 11/12/2020 à 18/12/2020, sendo publicada em 21/12/2020.
Entretanto, o C.
Supremo Tribunal Federal proferiu recente decisão, em 12/11/2021, nos autos da Reclamação n° 50263/PA, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgando procedente a reclamação, reconhecendo o descumprimento do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA.
A eminente Relatora, esclarece na citada Reclamação, que a Suprema Corte na decisão proferida na ADI n° 6321/PA não garantiu aos servidores militares que continuassem recebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/1991, por vício de iniciativa formal, afastando qualquer controvérsia quanto a matéria suscitada no presente mandamus.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo da decisão monocrática proferida pela Exma.
Ministra do C.
STF na Reclamação n° 50.263 Pará, senão vejamos: “Rcl 50263 / PA - PARÁ RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 12/11/2021 Publicação: 18/11/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17/11/2021 PUBLIC 18/11/2021 Decisão DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório 1.
Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Pará, em 1º.11.2021, contra a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, pela qual teria sido descumprida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA: “No caso em vertente, verifico demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, bem como a presença do fummus boni iuris, pelas razões que passo a expor. (...) omissis Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial. 8.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora” (grifei) Assim, com base na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, com o restabelecimento e a continuidade do pagamento do adicional de interiorização, este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará estaria descumprindo o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, razão pela qual o C.
STF julgou procedente a Reclamação, determinando que esta E.
Corte de Justiça profira nova decisão, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA.
Isso posto, adotando a orientação firmada pela Suprema Corte, constata-se que o ato coator de supressão do adicional de interiorização dos vencimentos do impetrante não se mostra ilegal ou abusivo como sustentado, na verdade, encontra respaldo no julgamento proferido pelo C.
STF quanto matéria relativa ao adicional de interiorização dos policiais militares do Estado do Pará.
Ademais, em razão da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, declarando a inconstitucionalidade da Lei estadual n° 5.652/1991, por vício de iniciativa formal, resulta evidente que o impetrante não logrou êxito em demonstrar e caracterizar, através de prova inequívoca e verossímil, a abusividade no ato de supressão do pagamento do adicional de interiorização, atribuído a autoridade coatora, requisito indispensável à propositura da ação, não tendo também conseguido comprovar a liquidez e a certeza do direito vindicado.
Conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a manutenção da decisão, razão pela qual julgo procedente o pedido do Agravante para reformar a decisão de primeiro grau, conhecendo do recurso de Agravo de instrumento e dando-lhe provimento, para sustar a vantagem pecuniária do contracheque da parte agravada, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 133, XII, b e d do RITJPA e da fundamentação lançada.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
P.R.I.C Belém-Pa, 24 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/11/2021 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2021 13:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/11/2021 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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