TJPA - 0002913-94.2019.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 08:52
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:26
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ART. 121, §1º, DO CPB.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
INCABIMENTO.
ATENUANTE RECONHECIDA, PORÉM NÃO APLICADA.
VEDAÇÃO SÚMULA Nº 231, STJ.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §1º, DO ART. 121, DO CPB, NO PATAMAR DE 1/3.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Da leitura atenta da dosimetria da pena, vejo que nada há que modificar, pois muito embora tenha o acusado confessado o crime em sede policial, teve sua pena-base aplicada no mínimo legal e, conforme Súmula nº 231 do STJ, a pena não pode ser conduzida aquém do mínimo legal.
Assim, reconheço a atenuante de confissão, porém deixo de aplicá-la, tendo em vista que a pena se encontra fixada no mínimo legal. 2.
Na hipótese dos autos o Magistrado olvidou-se de fundamentar os motivos que o levaram a não aplicação do redutor máximo, o que, a toda evidência, viola o art. 93, IX da CRFB.
Dessa maneira, tendo sido a pena intermediária dosada em 06 (seis) anos de reclusão, estando ausentes agravantes e causas de aumento, incide a aludida minorante na fração de 1/3 (um terço), restando a reprimenda definitiva do acusado quantificada em 04 (quatro) anos de reclusão. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e três dias e finalizada aos vinte e nove dias do mês de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 23 de julho de 2024.
DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Relatora -
10/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:41
Conhecido o recurso de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 09:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:43
Declarada incompetência
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19/12/2023 07:39
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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