TJPA - 0802353-61.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 13:39
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA DUARTE em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
DECISÃO São embargos de declaração tempestivamente opostos nos autos mencionados na epígrafe.
DECIDO.
Com razão o embargante, quando houve a prolação da sentença de homologação de acordo, não havia ocorrido a citação/intimação do executado, razão pela qual cabível o pedido de restituição que não foi objeto de apreciação na sentença proferida.
Por estas razões, acolho os embargos de declaração, procedendo ao deferimento da restituição das custas antecipadas e não utilizadas, devendo a parte proceder ao pedido na via administrativa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, caso não haja requerimentos para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
27/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 05:21
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA DUARTE em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 01:19
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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07/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Cumprimento de Sentença Processo n.: 0802353-61. 2021.814.0039 Exequente: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: localizada na Avenida Brasil, s/ nº, Quadra 32, Lote 20, Park Dos Buritis, Redenção, Pará, CEP 68.552-735.
Executado: SAMARA FERREIRA DUARTE Endereço: domiciliada na Avenida dos Jatobás, Qd 9, Lote 42, N 42, Juparanã- Paragominas, CEP: 68629-014 Decisão Interlocutória/mandado/ofício/carta/alvará Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523). 1 – O executado deverá ser intimado pessoalmente para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não havendo impugnação, venham os autos conclusos para penhora via sisbajud, conforme requerido pelo exequente. 2 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, a executada impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá cópia desta decisão como mandado/carta/ofício/alvará.
Considerando a escassez de servidores lotados na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o acúmulo extraordinário de serviços em decorrência da implantação do PJe na unidade judiciária que passa a trabalhar com acervo híbrido (processos físicos e eletrônicos), o fato decorrente da experiência do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), de que a cobrança das custas intermediárias tem contribuído negativamente na efetivação do princípio de razoável duração do processo, tornando-se imperiosa a adoção de medidas de gestão judiciária para economia de atos processuais, a fim de racionalizar os recursos humanos disponíveis, determino a suspensão provisória da cobrança de custas intermediárias relativas a atos exclusivos da unidade judiciária nestes autos, excetuando-se as despesas para cumprimento dos mandados a serem cumpridas pelos oficiais de justiça, despesas de cartas precatórias e emolumentos de cartórios extrajudiciais, devendo a Secretaria do Juízo, após o provimento judicial que determinar a conclusão para sentença, encaminhar os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, intimando-se a parte autora/exequente/embargante para seu recolhimento, a fim de, só então, encaminhar os autos ao gabinete.
Recolhidas as custas devidas, expeça-se mandado de intimação para o cumprimento de sentença conforme acima determinado.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
07/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Indefiro a conexão pretendida no id 29083729, eis que o instituto refere-se a processo de conhecimento, quando há risco de prolação de decisões contraditórias, não sendo o caso dos autos que se refere a cumprimento de sentença.
Outrossim, emende-se a inicial, a fim de que juntar cópia integral dos autos, contendo os termos do acordo homologado pelo CEJUSC, haja vista que a sentença é genérica e dela não se extrai a informação quanto ao teor do acordo que o exequente alega ter sido descumprido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paragominas/PA, 23 de novembro de 2021.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
23/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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