TJPA - 0807665-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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11/03/2022 17:04
Juntada de Petição de
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20/12/2021 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2021 07:36
Baixa Definitiva
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0807665-38.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI – OAB/PA N. 21.074-A AGRAVADO: CONDOMINIO TORRES TRIVENTO.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SILVEIRA - OAB/PA N. 17.351 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., em face de CONDOMINIO TORRES TRIVENTO, em razão do inconformismo com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Belém, que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Conforme se observa, o feito na origem foi processado e julgado pela 6ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Belém, tendo obedecido ao procedimento sumaríssimo, regulado pela Lei nº. 9.099/95, que institui o rito dos Juizados Especiais.
Dito isto, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça não é o órgão competente para o processamento e julgamento do recurso, uma vez que se trata de ação que tramitou sob a égide da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Da simples leitura dos autos, constata-se que o processo transitou pelo rito do Juizado Especial.
Acontece, porém, que o art. 98, da Constituição Federal, estabelece que: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Com o advento da lei n. 9.099/95, foi dada efetividade ao contido na norma constitucional, inclusive para fins de estabelecer o órgão ad quem competente para apreciar os recursos contra sentenças prolatadas no âmbito dos juizados especiais, consoante determina o art. 41, §1º.
Conclui-se, dessa maneira, pela análise de texto constitucional, bem como da lei que rege a matéria (Juizados Especiais Cíveis), que o legislador estabeleceu que o julgamento de recursos, advindos das decisões dos Juizados seria realizado por uma turma composta por Juízes de primeiro grau, a chamada Turma Recursal, fugindo à competência do Tribunal de Justiça Local.
Com efeito, não obstante ter sido a ação se processado no âmbito da Vara comum, o que vincula a competência recursal para análise do presente recurso é o processamento e julgamento segundo o rito sumaríssimo, de modo que caberia o exame dos presentes autos pelas Turmas Recursais, até mesmo na esteira do que enuncia a súmula 376 do STJ.
Discorrendo sobre o tema, os doutrinadores Joel Figueira Junior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, assinalam: “Tratando-se de segundo grau de jurisdição ou instância imediatamente superior ao juízo a quo nos Juizados Especiais, compete aos Colégios Recursais o processo e julgamento de todos os meios de impugnação interpostos pela parte interessada, ressalvada as hipóteses de embargos de declaração (art. 48, Lei 9.099/95) e Agravo retido (art. 523, CPC). (in Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099. de 26.09.1995. 3º Ed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 340).
Colhe-se também a jurisprudência do C.
STJ e de outros Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Trata-se de entendimento pacífico, nesta Corte, que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados Especiais, ainda que pela via mandamental.
Recurso desprovido. (RMS 12392/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 277) COMPETÊNCIA - PROCEDIMENTO REGRADO PELA LEI N. 9.0995 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REMESSA A TURMA RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. - Processado o feito pelo rito do Juizado Especial, inclusive com sentença estribada na Lei n. 9.099/95, é indevida a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Por isso, não se conhece do recurso e determina-se a remessa para a respectiva Turma Recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033877-6, de Guaramirim, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 18-07-2013).
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL ENDEREÇADA AO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO PREVISTO NA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DO FEITO À TURMA RECURSAL COMPETENTE.
Tendo o autor protocolizado petição inicial endereçada ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, com adequação dos requerimentos ao disposto na Lei nº 9.099/95, bem como tendo sido a demanda processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, é competente para o julgamento de recurso interposto no processo as Turmas Recursais, como enuncia o artigo 41 da Lei nº 9.099/95. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.014599-3, de Pinhalzinho, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 07-08-2007).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO QUE TRAMITOU PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS PRATICADOS E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO IN FOLIO À TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1- A competência para julgar os recursos contra decisões proferidas por processos que tramitaram sob a Lei nº 9.099/95 é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 98, I, da CF e do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2- Em se tratando de incompetência absoluta esta pode ser reconhecida ex officio e em qualquer grau de jurisdição, devendo, portanto, serem declarados nulos os atos decisórios e determinada a remessa do in folio à Turma Recursal. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (C.Civel) Nº 1130/2007, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES.
OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO , RELATOR, Julgado em 16/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ENVIO AO TJ/MA COMO APELAÇÃO.
DEMANDA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
I.
Quando a demanda é proposta, processada e julgada conforme o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça, na forma do artigo 41, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
II.
Incompetência desta Corte para o julgamento do recurso. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n. 0000285-70.2006.8.10.0117.
Relator MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Publicado em 09/04/2013).
ASSIM, constatado que este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o julgamento de Agravo de Instrumento de processo que seguiu o rito dos Juizados Especiais, que estão afetos às respectivas Turmas Recursais, determino que os presentes autos sejam remetidos à Secretaria das Turmas Recursais para processamento e julgamento do presente recurso, devendo-se realizar a devida baixa deste processo no setor de distribuição deste Egrégio Tribunal. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém, 23 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/11/2021 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 13:34
Declarada incompetência
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29/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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