TJPA - 0800738-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2022 15:45
Baixa Definitiva
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES DE QUEIROZ em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800738-56.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ AGRAVADO: RICARDO GUIMARÃES DE QUEIROZ, MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA, JOSÉ MIRANDA CRUZ JUNIOR RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO QUE AMPARA EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ALEGADA COAÇÃO E DEFEITO NO TÍTULO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE DIVERSAS QUESTÕES QUE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA APRESENTAM-SE OBSCURAS – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MIRANDA CRUZ em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Anulatória ajuizada em face de RICARDO GUIMARÃES DE QUEIROZ, MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA, JOSÉ MIRANDA CRUZ JUNIOR.
A decisão interlocutória agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a Execução 0802466-53.2018.8.14.0028:
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de titulo de crédito.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela torna-se indispensável o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, materializados em prova inequívoca que convença da probabilidade do direito, assim como fundado perigo de dano.
No caso em testilha, a parte autora não demonstrou a prova inequívoca capaz de convencer da probabilidade do direito, assim como do fundado perigo de dano, uma vez que o teor dos documentos juntados não é suficiente para comprovar, por si só, o vicio de consentimento alegado, inexistindo, assim, elementos de convicção seguros que justifiquem a excepcional medida judicial de suspensão da execução.
Não se vislumbra, na analise sumária de cognição, prova inexorável da existência de vícios de consentimento.
CITE-SE os requeridos para Contestar a presente, constando que tem o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito.
Tendo em vista os inúmeros processos que tramitam nesta Vara, onde se constata evidente litigiosidade em relação aos bens patrimoniais, deixo de designar audiência de conciliação.
Caso as partes pretenda conciliar, podem a qualquer tempo apresentar ao juízo termo conciliatório.
O agravante alega que foi coagido a assinar diversas notas promissórias, com valores em branco, pelos agravados.
Lista diversas notas promissórias, com altos valores, objeto de ações de execução na Comarca de Marabá e aduz que os títulos seriam nulos, por terem sido preenchidos a posteriori.
Sustenta que ilegalidades cometidas pelos Agravados demonstram a ausência da própria certeza do título, impedindo o manejo da execução.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para deferir a tutela de urgência requerida na origem e suspender a execução 0802466-53.2018.8.14.0028.
Indeferi o pedido de tutela de urgência recursal (Num. 4583246).
Os agravados MÁRCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA JOSÉ MIRANDA CRUZ JÚNIOR apresentaram contrarrazões (ID NUM 5021921) ao presente Agravo de Instrumento, em que aduzem que o agravante se vale de argumentos genéricos para pleitear a suspensão da mencionada execução.
Defende que ao agravante não demonstrou a presença de vícios nas notas promissórias que amparam a ação executiva.
Aponta que não há elementos para concluir pela presença dos vícios alegados.
Requereu o conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Ressalto que a decisão interlocutória objurgada foi proferida na vigência do CPC/2015, motivo pelo qual o presente recurso será processado e julgado com base no referido diploma processual, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ e do Enunciado n.º 01 deste Eg.
TJPA: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado nº 01 TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Inicialmente, consigno que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
No mérito, em se tratando de agravo de instrumento a desafiar decisão interlocutória concessiva ou não de tutela antecipada, a matéria devolvida a este órgão recursal cinge-se à verificação dos pressupostos para concessão da medida.
Portanto, cumpre analisar a presença na origem dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo na demora, previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considero que o agravante não logrou demonstrar a probabilidade de do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, o agravante ajuizou ação anulatória 0803625-60.2020.8.14.0028 em que requereu a tutela de urgência para suspender a ação de execução n. 0802466-53.2018.8.14.0028, ao argumento de que o título que a embasa não seria líquido e certo, considerando que se trata de nota promissória emitida mediante coação e preenchida posteriormente.
No mérito, requereu a anulação das notas promissórias, argumentando que em 12/01/2009 e 14/04/2011 outorgou 02 (duas) procurações ao Agravado José Miranda Cruz Júnior, autorizando-lhe a movimentar contas bancárias de sua titularidade.
Afirma que posteriormente revogou tais procurações, pois o agravado José Miranda Cruz Júnior teria extrapolado seus poderes de mandatário, inclusive tendo induzindo o Agravante a erro e sob coação a assinar Notas Promissórias “em branco”.
Assim, mediante a análise das alegações do agravante verifica-se de plano que, conforme bem delineado pelo Juízo de origem, trata-se de matéria que demanda instrução processual.
Assim, considero que deve ser procedida a instrução processual, a fim de permitir o esclarecimento de diversas questões que, em sede de cognição sumária apresentam-se obscuras.
Em sentido semelhante a Jurisprudência: “2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do CPC, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, numa primeira análise, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - requisitos verificados na hipótese. (...). 4.
In casu, presente a probabilidade do direito, pois não constatada notificação prévia e verificados embaraços para efetuar o pagamento das mensalidades.
Além disso, o cancelamento do plano de saúde é temerário e traz em seu bojo o risco de dano de difícil reparação ao autor - razão pela se impõe a manutenção da tutela concedida pelo Juízo de primeira instância (TJDF, Acórdão 1260717, 07077998620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CONIFSSÃO DE DÍVIDA - ERRO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - ENTREGA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
O vício de consentimento deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob mácula em sua vontade, seja por lesão, por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, coação ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.512833-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA" - TUTELA ANTECEDENTE - REQUISITOS AUSENTES - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o princípio da "actio nata", a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. - Nos termos do art. 300 e 303, ambos do CPC, a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, valendo ressaltar que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. - Para a anulabilidade de negócio jurídico, exige-se a presença de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude, com provas concludentes, porquanto não há que se falar em presunção. - Se não restou comprovadas quaisquer das hipóteses acima transcritas, incabível a anulação do negócio jurídico. - Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência pleiteada, em razão da inexistência de probabilidade do direito alegado. - Preliminar de prescrição rejeitada. - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.163804-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA.
ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE VÍNCULO A PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da norma do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida. 2.
A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3.
Não se vislumbrando, de plano, qualquer vício na manifestação volitiva pela qual o agravante aderiu a plano de demissão incentivada, não há como se infirmar, em sede de tutela de urgência, o ato e, tampouco, os efeitos dele decorrentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.029301-1/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018) Concluo, portanto, que as questões apresentadas pelo agravante depende de melhor elucidação através da instrução processual a ser procedida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Operada a preclusão, arquive-se.
Belém, 01 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/11/2021 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2021 21:05
Conhecido o recurso de JOSE MIRANDA CRUZ - CPF: *20.***.*36-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2021 11:08
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 07:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 07:50
Conclusos ao relator
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17/06/2021 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2021 23:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2021 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2021 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 10:02
Juntada de Informações
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10/03/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2021 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2021 09:14
Conclusos para decisão
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03/02/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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