TJPA - 0843849-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 06:01
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/09/2023 05:47
Decorrido prazo de CLARO S.A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS BRAZAO em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:58
Decorrido prazo de CLARO S.A em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ELISABETH SANTOS BRAZAO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de CLARO S.A em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:59
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:23
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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16/08/2023 13:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2023 17:32
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 11/05/2023 23:59.
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29/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/06/2023 13:55
Juntada de Petição de alvará
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26/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:53
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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24/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 00:40
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0843849-60.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição da reclamada postada no ID32706276, onde requer: a) revogação da decisão liminar, tendo em vista a solicitação de cancelamento feita pela própria requerente o que impossibilita a execução do estabelecido.
A promovente, por sua vez, no ID42379561 arguiu que não teria solicitado o cancelamento de serviço, requerendo: a) aplicação de multa a empresa por descumprimento de Decisão liminar, conforme estipulado no ID31791020; b) a suspensão imediata das cobranças irregulares a partir da paralização dos serviços de INTERNET, TV e TELEFONE FIXO; c) a religação imediata do serviço de Telefone Fixo no número (91) 3038-1704, para que o Escritório possa realizar suas atividades de trabalho; d) que a operadora realize as cobranças do serviço de telefone móvel, conforme o contratado antes do transtorno causado, sem qualquer acréscimo de outros serviços.
Em audiência as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência postado no ID42398404.
A reclamante apresentou nova manifestação no ID42407015 requerendo o julgamento antecipado da lide com a análise do descumprimento da antecipação de tutela.
Analisando os autos, verifico que a presente demanda fora ingressada devido à velocidade de internet disponibilizada pela reclamada ser abaixo da contratada (240 Mega) pela autora.
Inclusive a tutela deferida no ID31791020 foi justamente para que a “reclamada disponibilize mensalmente, em média, 80% da velocidade contratada pela autora e a velocidade instantânea deve ser de, no mínimo, 40% da contratada, porém caso a promovida entregue a reclamante apenas 40% da velocidade contratada por diversos dias, deverá, no restante do mês, entregar uma velocidade alta a consumidora, a fim de atingir a meta mensal de 80%”.
Portanto, inicialmente indefiro os pedidos da autora para que seja: a) suspenso as possíveis cobranças irregulares a partir da paralização dos serviços de INTERNET, TV e TELEFONE FIXO; b) religado o serviço de Telefone Fixo no número (91) 3038-1704; c) determinado a promovida que realize as cobranças do serviço de telefone móvel, conforme o contratado, sem qualquer acréscimo de outros serviços.
Isto porque sequer fazem parte dos pedidos constantes na exordial, além do que não é possível mais deferir o aditamento da exordial, vez que como as partes requereram o julgamento antecipado da lide houve o término da instrução processual.
Em relação a liminar deferida nos autos, entendo pelo acatamento do pedido da promovida postado no ID32706276 para fins de sua revogação.
Pois, embora a autora alegue que não tenha cancelado o serviço de TV e Internet, verifica-se nos 1min29seg do áudio do ID32707749 que a reclamante entrou em contato com a promovida, no dia 14/08/2021 (conforme tela de sistema do ID42317299, pág. 6), justamente para requerer tal cancelamento, contudo como a atendente nos 1min36seg desse áudio informou que o serviço já teria sido cancelado no dia anterior, a promovente questionou se os serviços foram cancelados ou feito portabilidade (4min53seg – áudio), vez que a mesma afirmou a realização de portabilidade dos serviços de TV e Internet.
Assim, observa-se na tela do sistema juntado pela promovida no ID42317299, pág. 6 que houve possível portabilidade no dia 17/08/2021.
Ante o exposto, revogo a decisão de tutela de urgência deferida no ID31791020.
Considerando que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos conclusos para sentença obedecendo a ordem cronológica.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/11/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:33
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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23/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:19
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:18
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 21:29
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 01:30
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
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29/07/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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