TJPA - 0806173-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:44
Baixa Definitiva
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO AGUIAR MATOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:10
Conhecido o recurso de FABRICIO AGUIAR MATOS - CPF: *44.***.*34-34 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/01/2022 23:59.
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01/12/2021 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806173-11.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FABRICIO AGUIAR MATOS ADVOGADO: EDERSON ANTUNES GAIA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FABRICIO AGUIAR MATOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A..
A decisão agravada determinou a realização da busca e apreensão liminar de automóvel cerne do litígio.
Dessa forma, com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, o agravante interpôs o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, argui o recorrente que o juízo singular deixou de observar os requisitos necessários para a determinação da busca e apreensão de seu veículo, eis que a recorrida teria deixado de apresentar a via original da cédula de crédito bancário, necessária para demonstrar a titularidade do crédito cerne do litígio.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar provisoriamente a eficácia da decisão agravada.
De outra forma, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato.
DECIDO.
Concedo do benefício da justiça gratuita.
Autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão do efeito suspensivo é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verificando os autos, bem como todos os documentos arrolados, observo presente à probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido, examina-se que a empresa agravada apresentou aos autos somente fotocópia do negócio jurídico cerne do litígio (ID. 5555040), fazendo-se necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário que embasa o contrato de alienação fiduciária.
Tal posicionamento, que exige a apresentação da via original do contrato cerne do litígio, decorre do fato de que o título em questão ser cambial, podendo a sua titularidade ser negociado junto ao mercado.
Vejamos o cediço posicionamento do presente Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Agravo Interno prejudicado (4842069, 4842069, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1a Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-05).
De outra forma, considerando a indispensabilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário, patente a existência de risco de dano caso na manutenção o decisum, eis que a busca e apreensão determinada pelo juízo singular deverá, em detrimento do agravante, obstaculizar indevidamente o uso do automóvel cerne da lide.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para que seja afastada por ora a decisão guerreada.
Por fim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/11/2021 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 13:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2021 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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