TJPA - 0867098-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 21:07
Decorrido prazo de LUIZA MARTA FERREIRA CAMPOS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:23
Processo Reativado
-
18/09/2024 13:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2024 00:06
Juntada de Certidão
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15/11/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:58
Decorrido prazo de LUIZA MARTA FERREIRA CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:57
Extinto o processo por desistência
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09/05/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:15
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 45273131, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 15 de fevereiro de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 01:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0867098-40.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: Nome: LUIZA MARTA FERREIRA CAMPOS Endereço: Rua do Arrebatamento, 442, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-100 DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça, antes do cumprimento dos comandos que seguem. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 2 desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111916234026700000039730460 Certidão Certidão 21112308491195000000040068786 Petição Petição 21112313445492400000040098206 PETIÇÃO Petição 21112313445513800000040098208 GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112313445580000000040098211 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112313445631400000040126687 RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112313445677500000040126690 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/11/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:50
Conclusos para decisão
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23/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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