TJPA - 0867573-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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01/09/2023 14:15
Decorrido prazo de HILDIGENIA DE SOUZA VAZ em 01/02/2022 23:59.
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01/09/2023 14:15
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 14:15
Decorrido prazo de NELSON RAIMUNDO MARTINS VAZ em 01/02/2022 23:59.
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01/09/2023 14:15
Juntada de identificação de ar
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31/05/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/04/2023 01:58
Decorrido prazo de NELSON RAIMUNDO MARTINS VAZ em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:57
Decorrido prazo de HILDIGENIA DE SOUZA VAZ em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:57
Decorrido prazo de NELSON RAIMUNDO MARTINS VAZ em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:57
Decorrido prazo de HILDIGENIA DE SOUZA VAZ em 29/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:28
Decorrido prazo de NELSON RAIMUNDO MARTINS VAZ em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:28
Decorrido prazo de HILDIGENIA DE SOUZA VAZ em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 01:57
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0867573-93.2021.8.14.0301.
AUTORES: HILDIGENIA DE SOUZA VAZ e outro.
RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando tudo quanto foi carreado aos autos pelos autores, verifica-se que lhes assiste razão; isto porque pelas faturas juntadas, verifica-se consumo 0 por parte das unidades consumidoras especificadas na peça de ingresso, significando que foram cobrados por serviço não ofertado.
O ônus da prova foi invertido em favor dos reclamantes, não tendo a reclamada produzido uma única prova sequer capaz de sustentar a tese defensiva de que o serviço foi efetivamente prestado em favor dos autores.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos Autores formulados na inicial, confirmando, desta forma, a tutela deferida em ID 42299570, devendo a reclamada, assim: 1) desligar , em definitivo, O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NOS IMÓVEIS CITADOS NA INICIAL, MATRÍCULAS 8159521, 8159530, 8159548 e 8159556; 2) TORNAR SEM EFEITO A COBRANÇA CONSTANTE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO AO BOX 4, MATRÍCULA 8159556; 3) NÃO REALIZEM RESTRIÇÕES NO CPF DOS AUTORES em decorrência da citada dívida.
Quanto ao pleito de recálculo das faturas referentes a janeiro, fevereiro e março/2021 não há como ser acolhido porque não se desincumbiram os autores de indicar a qual matrícula se referem.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95).
Não havendo recurso e certificado o que houver, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
28/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 03:50
Audiência Una realizada para 14/06/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/06/2022 03:45
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:35
Decorrido prazo de NELSON RAIMUNDO MARTINS VAZ em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:35
Decorrido prazo de HILDIGENIA DE SOUZA VAZ em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0867573-93.2021.8.14.0301 Reclamante: HILDIGENIA DE SOUZA VAZ e outros Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/06/2022 11:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDAyMzFjYTgtNmYzMC00MTgyLWE2YTctYmI1ZjFkNzlhMTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: HILDIGENIA DE SOUZA VAZ, NELSON RAIMUNDO MARTINS VAZ Destinatário: RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ -
27/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
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06/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 03:25
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867573-93.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: HILDIGENIA DE SOUZA VAZ, NELSON RAIMUNDO MARTINS VAZ RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente os documentos que comprovam débitos em aberto, quando a autora alega que não fora ofertado o serviço.
O perigo de dano reside no fato de o nome dos autores serem inclusos nos serviço de proteção ao crédito.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, as cobranças poderão ser efetuadas normalmente, com inclusão do nome dos autores no SPC/SERASA, se for o caso.
Diante do exposto, com base nos fundamento supra, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que: 1) DESLIGUE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NOS IMÓVEIS CITADOS NA INICIAL, MATRÍCULAS 8159521, 8159530, 8159548 e 8159556; 2) SUSPENDA A COBRANÇA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO AO BOX 4, MATRÍCULA 8159556, ATÉ O FINAL DA DEMANDA; 3) NÃO REALIZEM RESTRIÇÕES NO CPF DOS AUTORES E, CASO TENHA FEITO, RETIREM no prazo máximo de 05 (Cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
26/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:01
Audiência Una designada para 14/06/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/11/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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