TJPA - 0813001-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:04
Baixa Definitiva
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03/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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28/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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15/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813001-23.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COMARCA DE ORIGEM: JURUTI/PA IMPETRANTE: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - Advogado PACIENTE: ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANÇA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra.
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pelo i. impetrante, Dr.
Marcelo Liendro da Silva Amaral, em favor do paciente Andrey Ramon dos Passos Franca, apontando erro material na decisão ao Num. 12578471 - Págs.1 a 2, voltada a cumprir determinação do Excelentíssimo Ministro Joel Ilan Paciornik, lavrada no Habeas Corpus de nº 162827 – PA.
Na petição (Num. 12625743 - Pág. 1), assevera o i. impetrante que no aludido cumprimento, equivocadamente, abordei sobre o regime inicial da pena do paciente, ainda mais como se fosse o fechado, sendo que, após reformas desta instância e da superior, ficou aquele fixado no semiaberto.
Requer, por isso, que reconsidere o ali deliberado.
Pois bem.
Assiste razão ao i. impetrante.
Chamo, por conseguinte, o processo à ordem e torno sem efeito o ato judicial de Num. 12578471 - Págs.1 a 3.
Ora, consiste a determinação do Excelentíssimo Ministro na “reavaliação da necessidade de manutenção da custódia preventiva imposta ao recorrente, na forma do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal” (Num. 12507438 - Pág. 20).
Assim versa esse dispositivo de lei: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582) É válido ressaltar, data maxima venia, posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que essa necessidade encerra-se com a prolação da sentença, devendo, a partir de então, ser utilizados os meios processuais outros existentes para tal fim.
Para ratificar: A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício, determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com a prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do decreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão superior competente para o julgamento do recurso interposto.
Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da revisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa pelos meios processuais próprios. (AgRg no HC n. 763.619/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.).
Feitas essas considerações, passo à apreciação em questão.
Persiste, in casu, a necessidade da prisão preventiva do paciente.
Afinal, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, é preciso resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não somente porque há notícia, nos autos, de que o paciente permanecera foragido por mais de 05 (cinco) anos; mas, também, em razão do convencimento em torno da existência do crime de tráfico de drogas e da autoria do paciente, cuja condenação de primeira instância, embora reformada, fora mantida em grau superior.
Para mais fundamentar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECORRER EM LIBERDADE.
VEDAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
INSUFICIÊNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não obstante o posicionamento desta Corte Superior da impossibilidade de execução automática da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, é cabível a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada. 2.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante do fato de o acusado ter permanecido foragido por mais de 3 anos. 4.
O comparecimento espontâneo do acusado, por si só, não é motivo suficiente para a revogação da segregação cautelar se presentes seus requisitos.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifei) À vista do exposto, preservo a constrição cautelar do paciente, destacando a necessidade de adequá-la ao regime inicial de cumprimento de pena a ele imposto. À Secretaria para as formalidades legais Belém, 11 de fevereiro de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
13/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/02/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 10:28
Conclusos ao relator
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10/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813001-23.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COMARCA DE ORIGEM: JURUTI/PA IMPETRANTE: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - Advogado PACIENTE: ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANÇA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra.
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Em cumprimento ao determinado pelo e.
Ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus de nº 162827 – PA, reavalio a prisão cautelar do paciente ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANÇA, acusado da prática do delito capitulado no art. 33, da Lei de nº 11.343/2006, de acordo com o que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ressalto que no julgamento do HC de nº 0813001-23.2021.8.14.000, reavaliei, de ofício, a prisão cautelar do paciente, conforme consta da Id 8634216 – Pág. 04, em decisão vazada nos seguintes termos: “Por amor ao debate, data venia, entendo que in casu a resp. sentença guerreada foi mantida parcialmente por este e.
Tribunal, com Acórdão de minha lavra, cuja decisão manteve a condenação em segunda instância do acusado, ora paciente, tendo reconhecido, inclusive, a sua condição de foragido, motivo suficiente para permanecer preso, estando, assim, preenchidos os pressupostos do art. 312, da Lei Penal Adjetiva, para garantir a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, ficando aqui revista, portanto, a custódia preventiva”.
Concernente a reavaliação da prisão cautelar, com base na jurisprudência do c.
STJ, destaco que: “A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício, determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com a prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do decreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão superior competente para o julgamento do recurso interposto.
Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da revisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa pelos meios processuais próprios. (AgRg no HC n. 763.619/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)”. “... para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso." (AgRg no HC n. 758.117/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)”. “Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Feita as considerações relato que o paciente foi preso, juntamente com BRENDA BATISTA FARIAS, transportando 6,240kg (seis quilos e duzentos e quarenta gramas) de substância identificada como cocaína, fato ocorrido no dia 15/03/2016, no Município de Juriti/PA.
O paciente teve sua pena reformada, em Recurso de Apelação, processo nº 0001841-43.2016.8.14.0086, para 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, e em razão de permanecer foragido por mais de 05 (anos), foi-lhe imposto o regime inicial fechado, motivos que permanecem hígidos, não havendo fato novo que justifique qualquer alteração no regime de cumprimento da pena imposta.
Pelo exposto, mantenho o regime inicial fechado no cumprimento da pena imposta ao paciente, pelos fundamentos acima, em total obediência à determinação do e.
Ministro Joel Ilan Parciornik. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 07:21
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:32
Desentranhado o documento
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01/02/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:29
Processo Reativado
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01/02/2023 13:29
Juntada de Ofício
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26/04/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:31
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANCA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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04/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:19
Conclusos ao relator
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04/04/2022 09:19
Juntada de Ofício
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01/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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31/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813001-23.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANCA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITO CAPITULADO NO ART. 33, DA LEI DE Nº11.343/2006 – PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 05 (CINCO) ANOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REVISÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – REITERAÇÃO – NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE – ALEGAÇÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A CAUTELAR PREVENTIVA – NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312, do Código de Processo Penal. 2. “A condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal. (RHC 118.011, Rel.
Min.
Dias Toffoli)” 3.
O argumento de não revisão da prisão cautelar do paciente é matéria já enfrentada no julgamento do Recurso de Apelação de nº 0001841-43.2016.8.14.0086, ocorrido no dia 17/06/2021, tratando-se, portanto, de mera reiteração. 4. É pacifico o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar, no momento da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, mostrando-se suficiente o fato de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312, do Código de Processo Penal. 5. "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in caso. (AgRg no HC 698.951/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe 28/10/2021)” 6. “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si. (HC 669.881/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22/10/2021)” 7.
Ordem que se conhece em parte e se denega.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão por videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Maia Bezerra Júnior.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
Marcelo Liendro da Silva Amaral, em favor do nacional ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANÇA, contra ato do douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente, acusado da suposta prática do delito capitulado no art. 33 e 35, da Lei de nº 11.343/2006, autos processo crime de nº 0001841-43.2021.8.14.0086, teve a prisão preventiva decretada no dia 17/03/2016 e sentenciado em 08/03/2017, em decisão desprovida de fundamentação quando lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega ausência de revisão da sua custódia cautelar, conforme estabelece o art. 316, § único, do CPP, durante o período informado e que interpôs recurso de apelação, sendo absolvido do crime previsto no art. 35, da Lei de nº 11.343/06, com a reforma da pena para 05 (cinco) ano de reclusão em regime semiaberto, o que, segundo a jurisprudência, é incompatível com sua prisão cautelar, sendo necessária a readequação ao regime prisional estabelecido em sentença.
Informa que no julgamento do recurso de apelação não foi acolhido pedido de revogação da custódia preventiva, para que o apelado recorresse em liberdade, por inadequação da via eleita, o mesmo ocorrendo com o HC de nº 701028-PA, interposto perante o c.
STJ, que não conheceu do writ por indevida supressão de instância, ocasionando a presente impetração.
Alega omissão no v.
Acórdão proferido no recurso de apelação, que não se manifestou quanto a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.
Por fim, requer a concessão da medida liminar para que possa o paciente recorrer em liberdade, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 7252883 indeferi o pedido de liminar, requisitando-se informações que foram prestadas na Id 7423270, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, Id 7462730.
Na Id 7566326 não conheci da impetração por incompetência da Seção de Direito Penal em julgar ação, que se volta contra suas decisões.
Na Id 8294131 há decisão do e.
Ministro Joel Ilan Paciornik, no Recurso em Habeas Corpus de nº 160780, que deferiu o pedido de liminar e determinou que este e.
Tribunal de Justiça “analise, com urgência, o pedido submetido à sua apreciação, nos autos do HC n. 0813001-23.2021.8.14.0000”.
Feito conclusos para o gabinete na data de hoje (15/03/2022). É o relatório do necessário.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANÇA, acusado da suposta prática do delito capitulado no art. 33, da Lei de nº 11.343/2006, em que se alega ofensa ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, por falta de revisão da necessidade da prisão cautelar; falta de fundamentação aos requisitos legais na decisão proferida em sentença condenatória, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade; incompatibilidade entre o regime prisional semiaberto e a manutenção da custódia preventiva e ausência de contemporaneidade a justificar a medida constritiva.
Pelos documentos juntados com a impetração, vê-se que o paciente foi preso, juntamente com BRENDA BATISTA FARIAS, transportando 6,240kg (seis quilos e duzentos e quarenta gramas) de substância identificada como cocaína, fato ocorrido no dia 15/03/2016 no Município de Juriti/PA.
De início, anoto que se trata de reiteração o argumento de que não houve a revisão da prisão cautelar do paciente, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, eis que a matéria já foi enfrentada no julgamento do Recurso de Apelação de nº 0001841-43.2016.8.14.0086, ocorrido no dia 17/06/2021, e, sobre o assunto, junta-se: “Assente nesta Corte Superior que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).” (AgRg no HC 703.492/PA, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), 19/11/2021)”.
Por amor ao debate, data venia, entendo que in casu a resp. sentença guerreada foi mantida parcialmente por este e.
Tribunal, com Acórdão de minha lavra, cuja decisão manteve a condenação em segunda instância do acusado, ora paciente, tendo reconhecido, inclusive, a sua condição de foragido, motivo suficiente para permanecer preso, estando, assim, preenchidos os pressupostos do art. 312, da Lei Penal Adjetiva, para garantir a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, ficando aqui revista, portanto, a custódia preventiva.
Notadamente, a sentença proferida pelo juízo a quo e juntada na impetração, Id 7121401, revela que o paciente, ao tempo de seu julgamento, se encontrava na condição de foragido ao destacar que: “A autoridade policial, por meio do Ofício nº 280/2016, (fl. 88), comunicou a fuga do Réu Andrey, pelo que foi expedido mandado de recaptura em seu desfavor, (fl. 105). ......
O Réu Andrey não compareceu à audiência de instrução, vez que encontra-se foragido, fazendo-se revel. .....
O denunciado Andrey não compareceu à audiência de instrução, tendo o mesmo fugido da unidade prisional desta Comarca de Juruti, conforme se depreende da informações prestada pela Autoridade Policial, pelo que lhe foi expedido mandado de recaptura, às fls. 105”.
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão do juízo que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, eis que sua condição de foragido é motivo suficiente a justificar a segregação cautelar, pois “O fato de o agente encontrar-se foragido demonstra que a medida extrema é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. (AgRg no RHC 155.442/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16/11/2021)”.
No mesmo sentido é o entendimento do Pretório Excelso, pois “A condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Ressalta-se que, como consta da sentença condenatória, fora encontrado com o paciente elevada quantidade de drogas, 6,240kg (seis quilos e duzentos e quarenta gramas) de substância identificada como cocaína e, portanto, a “quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020)”.
Data venia, a prisão cautelar do paciente foi mantida tendo como fundamento o conjunto fático probatório, detalhadamente exposto em sentença condenatória e, assim, com base no art. 312, do CPP, o que inviabiliza, inclusive, a substituição por medidas cautelares diversas.
Eis a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado acerca da condenação final. 4.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 704.564/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)” Por outra, não há incompatibilidade entre o regime prisional semiaberto e o direito de recorrer em liberdade, segundo a jurisprudência do c.
STJ: “Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in caso.
Precedentes. (AgRg no HC 698.951/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)”.
Ainda, sobre a ausência de contemporaneidade, o paciente foi preso em flagrante de delito no dia 17/03/2016, e logo após empreendeu fuga da delegacia de polícia, sendo recapturado em 14/05/2021, perdurando sua situação de foragido por mais de 05 (cinco) anos, e, assim: "mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido" (HC n. 431.649/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018).
Por fim, data venia, não procede o argumento de que houve omissão no v.
Acórdão no momento do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo paciente, pois deveria ter interposto embargos de declaração, o que inocorreu.
Assim, conheço em parte da ordem e a denego. É o voto.
Belém, 22/03/2022 -
30/03/2022 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 14:06
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
21/03/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
25/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:00
Conclusos ao relator
-
23/02/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
22/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 01:17
Publicado Acórdão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813001-23.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANCA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITO CAPITULADO NO ART. 33, DA LEI DE Nº 11.343/2006 – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
NOVO TÍTULO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA O STJ 1.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise do descontentamento do paciente, eis que já existe novo título, representado pelo v.
Acórdão de n; 218366, que deu parcial provimento à apelação. 2.
Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Maia Bezerra Júnior.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Marcelo Liendro da Silva Amaral, em favor do nacional ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANÇA, contra ato do douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA (sentença), indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente, acusado da suposta prática do delito capitulado no art. 33 e 35, da Lei de nº 11.343/2006, autos do processo crime de nº 0001841-43.2021.8.14.0086, teve contra si a prisão preventiva decretada no dia 17/03/2016 e sentenciado em 08/03/2017, em decisão desprovida de fundamentação, quando lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega-se aqui ausência de revisão da sua custódia cautelar, conforme estabelece o art. 316, § único, durante o período informado, e que foi interposto o recurso de apelação, sendo absolvido do crime previsto no art. 35, da Lei de nº 11.343/06, com a reforma da pena para 05 (cinco) ano de reclusão em regime semiaberto, o que, segundo a jurisprudência, é incompatível com a prisão cautelar, sendo necessária a readequação ao regime prisional estabelecido em sentença.
Informa que no julgamento do recurso de apelação, não foi acolhido o pedido de revogação da custódia preventiva, para que o apelado recorresse em liberdade, por inadequação da via eleita, o mesmo ocorrendo com o habeas corpus de nº 701028-PA interposto perante o c.
STJ, que não conheceu do writ por indevida supressão de instância, ocasionando a presente impetração.
Alega omissão no v.
Acórdão proferido no recurso de apelação, que não se manifestou quanto a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.
Por fim, requer a concessão da medida liminar para que possa o paciente recorrer em liberdade, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 7252883 indeferi o pedido de liminar, requisitando-se informações que foram prestadas na Id 7423270, constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, Id 7462730. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANÇA, acusado da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei de nº 11.343/2006, sob a alegação de ofensa ao disposto no art. 316, P. único, do CPP, em razão de não ter havido a revisão da prisão cautelar; falta de fundamentação na decisão proferida em sentença condenatória, que lhe negou o direito de recorrer em liberdade; incompatibilidade entre o regime prisional semiaberto e a manutenção da custódia preventiva, e ausência de contemporaneidade a fundar a custódia cautelar.
Pelos documentos juntados, vê-se que o paciente foi preso, juntamente com BRENDA BATISTA FARIAS, transportando 6,240kg (seis quilos e duzentos e quarenta gramas) de substância identificada como cocaína, fato ocorrido no dia 15/03/2016 no Município de Juriti/PA.
De início, anoto que trata-se de reiteração o argumento de que não houve revisão da prisão cautelar do paciente, previsto no art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, pois a questão já foi enfrentada no julgamento do Recurso de Apelação de nº 0001841-43.2016.8.14.0086, ocorrido no dia 17/06/2021, e sobre o assuntos junta-se: “Assente nesta Corte Superior que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).” (AgRg no HC 703.492/PA, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), 19/11/2021)”.
A sentença proferida pelo juízo a quo e juntada com a impetração na Id 7121401, revela que o paciente, ao tempo do seu julgamento, se encontrava na condição de foragido ao destacar, em momentos diversos, que: “A autoridade policial, por meio do Ofício nº 280/2016, (fl. 88), comunicou a fuga do Réu Andrey, pelo que foi expedido mandado de recaptura em seu desfavor, (fl. 105). ......
O Réu Andrey não compareceu à audiência de instrução, vez que encontra-se foragido, fazendo-se revel. .....
O denunciado Andrey não compareceu à audiência de instrução, tendo o mesmo fugido da unidade prisional desta Comarca de Juruti, conforme se depreende da informações prestada pela Autoridade Policial, pelo que lhe foi expedido mandado de recaptura, às fls. 105”.
Assim, a condição de foragido é motivo suficiente a justificar a segregação cautelar.
No mesmo sentido, tem-se o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no sentido de que “A condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Data venia, existe aqui óbice para o conhecimento desta ação constitucional, pois, conforme consta na impetração, existe novo título representado pelo v.
Acórdão de n. 218366, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora paciente.
Ora, o art, 105, I, alínea "c", da Constituição da República, determina a competência do c.
STJ para processar e julgar habeas corpus quando o coator "for tribunal sujeito à sua jurisdição", e julgar em Recurso Especial "as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ..." (inciso III).
Assim, os termos da decisão contida no v.
Acórdão acima mencionado só podem ser modificados pelo Tribunal da Cidadania.
Constata-se, que o ora paciente interpôs recurso especial, no afã de desconstituir o v.
Acordão recorrido e, assim, não pode esta Seção de Direito Penal processar e julgar esta ação constitucional, sob pena de ir além da sua competência, concessa vania.
Assim, não conheço do writ. É o voto.
Belém, 08/02/2022 -
08/02/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:51
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
-
07/02/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2021 08:43
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 00:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813001-23.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANÇA IMPETRANTE: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Marcelo Liendro da Silva Amaral, em favor do nacional ANDREY RAMON DOS PASSOS FRANÇA, contra ato do douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente, acusado da suposta prática do delito capitulado no art. 33 e 35, da Lei de nº 11.343/2006, autos processo crime de nº 0001841-43.2021.8.14.0086, teve a prisão preventiva decretada no dia 17/03/2016 e sentenciado em 08/03/2017, em decisão desprovida de fundamentação quando negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Alega ausência de revisão de sua custódia cautelar, conforme estabelece o art. 316, § único, durante o período informado e que interpôs recurso de apelação, sendo absolvido do crime previsto no art. 35, da Lei de nº 11.343/06, com a reforma de sua pena para 05 (cinco) ano de reclusão em regime semiaberto, o que, segundo a jurisprudência, é incompatível com sua prisão cautelar, sendo necessária sua readequação ao regime prisional estabelecido em sentença.
Informa que no julgamento do recurso de apelação não foi acolhido o pedido de revogação de sua custódia preventiva, para que o apelado recorresse em liberdade, por inadequação da via eleito, o mesmo ocorrendo com o HC de nº 701028-PA interposto perante o c.
STJ, que não conheceu d o writ por indevida supressão de instância, ocasionando a presente impetração.
Alega omissão no v.
Acórdão proferido no recurso de apelação, que não se manifestou quanto a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.
Por fim, requer a concessão da medida liminar para que possa o paciente recorrer em liberdade, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
O deferimento da medida liminar exige a demonstração cumulativa dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e, analisando-se a sentença condenatória, Id 7121401, e a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, Id 7121406, venia concessa, não vislumbro ilegalidade capaz de justificar o deferimento da medida da liminar e, assim, a indefiro.
Ressalte-se que, pelos documentos juntados com a impetração, o paciente foi preso juntamente com sua companheira BRENDA BATISTA FARIAS, portanto 06 (seis) pacotes de pasta de "OXI", com aproximadamente 6.255kg, e documentação de identidade adulterada.
Anoto, por oportuno, que não há incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da segregação cautelar em sentença, quanto persistem os motivos da preventiva, pois “.... cabe ressaltar que, de acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (AgRg no AgRg no HC 670.454/PA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 03/11/2021)”.
Assim, conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, às informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelos ilustres impetrantes, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que julgar adequada.
Por oportuno, acato a prevenção indicada na Id 7210887, determino correção à minha relatoria na papeleta de distribuição do HC.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
24/11/2021 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2021 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 10:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/11/2021 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 09:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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