TJPA - 0812534-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 09:24
Baixa Definitiva
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA REI EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812534-44.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA CONCEIÇÃO SILVA AGRAVADAS: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOSLTDA, IMOBILIÁRIA REI EMPREENDIMENTOS S/S LTDA – EPP, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GARRA CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃOLTDA – EPP RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO C/CREINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Uma vez proferida sentença, impõe-se o reconhecimento de que o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA).
II – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
III – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA CONCEIÇÃO SILVA (ID n. 7012647) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRAS.
A decisão agravada, na sua parte dispositiva, restou, assim, vazada: “ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor da parte autora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão.
Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.
Outrossim, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ante a probabilidade de obstáculos à concretização desta ordem, impondo-se aos infratores às sanções por crime de desobediência e esbulho, previstos no Código Penal, nos artigos 330 e 161, II, respectivamente.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida pessoalmente, por Carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher às custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I –Processos Cíveis –2–Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Intime-se a parte autora por seu patrono (Art. 334, § 3º, NCPC).Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.” Em suas razões, a agravante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da declarada hipossuficiência.
Meritoriamente, sustentou acerca da impossibilidade de rescisão do contrato nos moldes requeridos, bem como da necessidade de ser oportunizada condições para o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes em face do princípio da conservação dos contratos.
Discorreu também sobre a onerosidade excessiva do valor das parcelas; além da necessidade de revisão contratual por fato superveniente lesivo ao consumidor.
Narrou, ainda, que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, primordialmente, da irreversibilidade da medida em seu desfavor, além de precedentes desta Corte de Justiça e do Tribunal da Cidadania.
Apontou, outrossim, que deveria ser indenizada pelas benfeitorias existentes no imóvel.
Ao final, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Distribuídos, coube-me a relatoria do feito.
Em análise de cognição sumária, sob o ID n. 7279016, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões, conforme certidão sob o ID n. 7919422. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, verifiquei a existência de sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021) Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 13 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:04
Não conhecido o recurso de ANTONIA CONCEICAO SILVA - CPF: *72.***.*74-49 (AGRAVANTE)
-
13/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA REI EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812534-44.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA CONCEIÇÃO SILVA AGRAVADOS: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, IMOBILIÁRIA REI EMPREENDIMENTOS S/S LTDA – EPP, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GARRA CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA - EPP RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA CONCEIÇÃO SILVA (ID n. 7012647) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRAS.
A decisão agravada, na sua parte dispositiva, restou, assim, vazada: “ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor da parte autora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão.
Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.
Outrossim, concedo as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ante a probabilidade de obstáculos à concretização desta ordem, impondo-se aos infratores às sanções por crime de desobediência e esbulho, previstos no Código Penal, nos artigos 330 e 161, II, respectivamente.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida pessoalmente, por Carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher às custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I –Processos Cíveis –2 –Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Intime-se a parte autora por seu patrono (Art. 334.§ 3º, NCPC).Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.” Em suas razões, a agravante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da declarada hipossuficiência.
Meritoriamente, sustentou acerca da impossibilidade de rescisão do contrato nos moldes requeridos, bem como da necessidade de ser oportunizada condições para o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes em face do princípio da conservação dos contratos.
Discorreu também sobre a onerosidade excessiva do valor das parcelas; além da necessidade de revisão contratual por fato superveniente lesivo ao consumidor.
Narrou, ainda, que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, primordialmente, da irreversibilidade da medida em seu desfavor, além de precedentes desta Corte de Justiça e do Tribunal da Cidadania.
Apontou, outrossim, que deveria ser indenizada pelas benfeitorias existentes no imóvel.
Ao final, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro o benefício da justiça gratuita.
Ademais, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nesse sentido, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De plano, verifico que o caso requer, excepcionalmente, e por ora, a suspensão da decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse.
Digo isso, diante da constatação da emergência sanitária causada pela pandemia da COVID-19, tornando necessária a não concessão da liminar de reintegração de posse, por ora, tendo em vista se cuidar de medida, inclusive, humanitária.
Explico.
O Conselho Nacional de Justiça recomendou aos Tribunais Pátrios, a suspensão do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais, seja em áreas urbanas ou rurais, em face do atual contexto pandêmico provocado pela Covid-19, a fim de que seja reduzido o risco de transmissão comunitária do vírus.
Coadunando a esse entendimento, destaco os seguintes julgados: “Ação de despejo por falta de pagamento - Decisão que suspendeu, por ora, a eficácia da liminar de despejo, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus - As circunstâncias do caso determinam a necessidade de suspensão do cumprimento da liminar, em razão da calamidade pública decretada pelo Governo Federal decorrente da pandemia - Decisão mantida - Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081160-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SUSPENSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS QUE TORNA NECESSÁRIA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA MEDIDA.
De fato, a emergência sanitária causada pela pandemia da covid-19 torna a suspensão temporária da reintegração liminar de posse uma medida humanitária, sobretudo no Município de São Paulo. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20940699220208260000 SP 2094069-92.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 16/07/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a reintegração de posse da área da faixa de dutos Obati Km 17+337m ao 17+550m e 17+835m ao 18+050m, também conhecida como Travessa Mirassol e Rua Taboas -Impossibilidade, em razão da situação atual da Pandemia pelo COVID-19 - Situação de hipervulnerabilidade dos ocupantes da área - Ocupação antiga - Decisão prolatada antes da pandemia - Perigo na demora inverso - Necessidade de suspensão da medida, até normalização da situação - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2083922-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA - Rescisão contratual Retorno das partes ao status quo ante cumprimento de sentença Inconformismo da exequente contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação lançada pelos executados, suspendendo decisão anterior que havia determinado a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do imóvel, condicionando-a à devolução dos valores pagos pelos réus/executados Pleito de reintegração de posse que é viável, pois a questão já foi decidida por esta C.
Turma Julgadora quando do julgamento do recurso de apelação proferido nos autos principais Não há que se condicionar a reintegração da exequente na posse do bem imóvel objeto da contenda ao pagamento de eventuais valores Reintegração compulsória, porém, que, até segunda ordem, está prejudicada, em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo novo corona vírus (COVID-19) "Somente nos casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que será acionado via telefone e receberá o ato a ser praticado através de seu e-mail institucional" (Comunicado Conjunto nº 37/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2550/2020 ) Decisão reformada Recurso provido em parte.” ( TJSP; Agravo de Instrumento 2029859-32.2020.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado).
No nosso Estado, a Lei Estadual n° 9.212, de 14 de janeiro de 2021, em seu art. 1º, disciplina a matéria nesse mesmo sentido, senão vejamos: “Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.” Ressalto, ainda, que sobre o assunto, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, a despeito da competência concorrente do ente estadual para tratar de assuntos dessa natureza, em recentíssimo decisum, datada de 15 de março de 2021, manteve decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da AG.REG.
NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 45.319 RJ, cuja ementa, e trechos do decidido, restam, respectivamente, assim, vazados: ACÓRDÃO “AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COVID-19.
ADPF 672/DF E ADI 6.341-MC/DF.
POSSÍVEL AFRONTA AO QUE DECIDIDO NOS REFERIDOS PARADIGMAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Para o deferimento da tutela de urgência, é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
II - Já a tutela de evidência pode ser deferida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, caput, parágrafo único, do CPC).
III- A decisão reclamada, ao menos aparentemente, pode estar a afrontar o entendimento que prevaleceu nos paradigmas invocados na presente reclamação (ADPF 672/DF E ADI 6.341-MC/DF), no sentido de que medidas de proteção à saúde pública durante a pandemia são matéria de competência legislativa concorrente, não havendo hierarquia entre os entes da federação.
IV - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.” DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO “Ademais, embora a Lei Estadual 9.020/2020 imponha a suspensão de “mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejo e remoções judiciais ou extrajudiciais” (art. 1º), ao menos a princípio, trata-se de sobrestamento temporário da execução de tais medidas, levando-se em conta a complexidade ora enfrentada em razão da pandemia mundial, somada às peculiaridades daquela unidade federativa.
A urgência da medida está caracterizada pelo fato notório que o contágio do coronavírus é crescente, e que os serviços de saúde podem não suportar a demanda de internações de pacientes infectados, em estado grave de saúde.
Com essa fundamentação, os Ministros desta Corte, em casos análogos ao presente, proferiram decisões na Rcl 40.131-AgR/MS, de relatoria do Ministro Luiz Fux; Rcl 42.573-AgR/MG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; e Rcl 41.935-MC/MT, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com liminar deferida pela Presidência do STF durante o recesso de julho.
Dessa forma, em exame perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico a presença dos requisitos para a concessão de medida liminar, reservando-me ao exame mais aprofundado da demanda por ocasião do julgamento do mérito.
Isso posto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, suspendendo-se, outrossim, a tramitação da Representação de Inconstitucionalidade 0079151-15.2020.8.19.0000, restabelecendo o dispositivo questionado na Lei Estadual 9.020/2020, até o julgamento de mérito desta reclamação.” Noutro viés, entendo também que, por ora, não há urgência para a reintegração de posse pretendida, podendo ocorrer a sua suspensão temporária.
Portanto, em face da excepcionalidade das medidas adotadas para viabilizar que as pessoas fiquem em casa, e possam reduzir a possibilidade de contágio neste tempo de pandemia para preservação da saúde e da vida da nossa população; anoto necessária a suspensão da decisão agravada, devendo perdurar até posterior deliberação, coadunando-se aos termos da Lei Estadual em vigor ou ainda a decisão de mérito da matéria pelo STF.
Por tais fundamentos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Dito isso, oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Por fim, intimem-se as partes agravadas na forma da lei. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 25 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 13:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811943-82.2021.8.14.0000
Jair Mota de Azevedo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2021 13:48
Processo nº 0034397-40.2013.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Valbe Luiz dos Santos Sousa
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2013 08:17
Processo nº 0800125-58.2021.8.14.0025
Maria Raimunda Bezerra Alves
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2021 16:14
Processo nº 0804739-66.2018.8.14.0040
Elessandro Pereira da Silva
Advogado: Irineia Duarte Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2018 15:48
Processo nº 0020197-72.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
David de Moraes Rosa
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49