TJPA - 0034397-40.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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11/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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07/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de VALBE LUIZ DOS SANTOS SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2023 10:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 01:29
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial Processo nº: 0034397-40.2013.8.14.0301 Requerente: BANCO HONDA SA Advogado: Maurício Pereira de Lima (OAB/PA 10.219) Requerido: VALBE LUIZ DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de VALBE LUIZ DOS SANTOS SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à parte requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações proferidas por este Juízo (ID. 90389442), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 93960418.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora foi intimada a suprir diligência apontada por este Juízo, qual seja, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias para a continuidade do processo, sob pena de sua extinção.
Não o fez, permanecendo os autos por longo período sem movimentação.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir com seus encargos.
Patente, pois, encontra-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC), conforme a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça: Agravo Interno em Agravo no Recurso Especial nº 1.872.705/PE, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2022, publicado em 24/6/2022 - destaquei) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão n. 1103828, Processo nº 20160310223519APC, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 6/6/2018, publicado em 21/6/2018 - destaquei) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito não demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário, motivo pelo qual se faz necessária a respectiva extinção sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intime-se a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes pelo só recebimento desta, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
04/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VALBE LUIZ DOS SANTOS SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 03/05/2023 23:59.
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31/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
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08/12/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA SA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0034397-40.2013.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 26 de novembro de 2021.
JOAO LUIS LOBO DE BRITO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 13:14
Processo migrado do sistema Libra
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14/10/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 14:05
REMESSA INTERNA
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26/08/2021 11:27
Remessa
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24/08/2021 07:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/08/2021 08:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/03/2021 08:39
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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27/11/2019 09:28
AGUARDANDO PRAZO
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27/11/2019 09:24
AGUARDANDO PRAZO
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14/02/2017 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/02/2017 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/02/2017 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/02/2017 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/02/2017 12:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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14/02/2017 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/10/2016 15:46
AGUARDANDO PRAZO
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21/06/2016 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/06/2016 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/06/2016 08:47
Remessa
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17/06/2016 07:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/06/2016 07:47
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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12/05/2016 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 11ª AREA DE BELÉM, : RONALDO FERREIRA LIMA
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12/05/2016 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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12/05/2016 09:44
AGUARDANDO MANDADO
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12/05/2016 08:58
MANDADO(S) A CENTRAL
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06/05/2016 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/04/2016 09:23
PREPARACAO DE MANDADO
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25/04/2016 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/04/2016 10:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/04/2016 15:21
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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15/04/2016 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/04/2016 15:21
Liminar - Liminar
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15/04/2016 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/04/2016 15:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/04/2016 15:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/04/2016 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2016 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2016 13:05
AGUARD. CADASTRO
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03/03/2016 15:25
AGUARD. CADASTRO
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22/02/2016 11:19
AGUARD. CADASTRO
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05/02/2016 08:14
AGUARD. CADASTRO
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01/02/2016 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2016 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/01/2016 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/01/2016 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/05/2014 09:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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19/09/2013 08:56
Remessa
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19/09/2013 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/09/2013 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/09/2013 09:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/09/2013 09:24
OUTROS
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09/09/2013 08:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com cálculo de custa intermediária (complementação de custa).
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05/09/2013 10:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
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14/08/2013 08:30
À UNAJ
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13/08/2013 12:27
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
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13/08/2013 12:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/08/2013 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2013 13:41
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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31/07/2013 13:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00343974020138140301: - Valor de causa alterado de 6094.96 para 7163.64.
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30/07/2013 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com certidão. Necessário alteração do valor da causa no Libra
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24/07/2013 08:27
À UNAJ
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17/07/2013 10:36
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
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10/07/2013 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/07/2013 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/07/2013 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2013 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/07/2013 10:42
AGUARD. CADASTRO
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08/07/2013 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/07/2013 09:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/07/2013 08:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/07/2013 08:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LUCIO BARRETO GUERREIRO
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01/07/2013 14:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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01/07/2013 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2013
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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