TJPA - 0849369-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/12/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 01:32
Decorrido prazo de CHEDID GEORGES ABDULMASSIH em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:32
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849369-98.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Acolho a justificativa apresentada pelo autor para o seu não comparecimento à audiência, de modo a isentá-lo do pagamento das custas às quais foi condenado.
Quanto à informação da perda do objeto, este juízo já esgotou sua função jurisdicional ao prolatar a sentença sem resolução do mérito, a qual não contém nenhum vício, razão pela qual não há o que se falar em torná-la sem efeito.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 30 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:19
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0849369-98.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/11/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 10:25
Juntada de
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23/11/2021 10:17
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
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23/08/2021 18:33
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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