TJPA - 0805119-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 07:32
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 07:32
Baixa Definitiva
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18/12/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ADONAI RAY BORGES PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805119-10.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A.
ADVOGADOS: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE 10.422, ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10.423 e MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA – OAB/PA 10.219 AGRAVADO: ADONAI RAY BORGES PEREIRA.
ADVOGADO: LILIANE DOS SANTOS REBELO DE BARROS - OAB/PA 22.294.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO GMAC S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0812930-88.2021.8.14.0301, proposta desfavor de ADONAI RAY BORGES PEREIRA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Belém, que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, no prazo de 30, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como determinou a restituição do automóvel, sob pena de multa.
Em suas razões, o Recorrente argumenta que o documento autenticado possui o mesmo valor probante do original, sendo desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original.
Requereu seja afastada a multa imposta para a demora na restituição do bem, afirmando que este só poderá ser restituído após a purgação da mora. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
No que diz respeito à determinação de juntada da via original da cédula de crédito bancário (já suprida no primeiro grau), a decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da imprescindibilidade de tal de documento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Desta forma, sendo imprescindível a juntada/apresentação da via original do contrato de financiamento para instrução da ação de Busca e Apreensão, não há o que se reformar na decisão agravada neste ponto.
No que pertine à estipulação de multa para o caso de atraso na restituição do bem, igualmente não há o que se reformar, pois o magistrado de primeiro grau só estava a cumprir o que foi decidido por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804114-50.2021.8.14.0000, no qual havia sido determinada inicialmente a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão e que, atualmente, foi provido em sua integralidade, cassando-se a mencionada liminar.
Dito isto, não há o que se reformar na decisão agravada.
Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/11/2021 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 16:19
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2021 20:53
Conclusos ao relator
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07/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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